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TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000943-68.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: EMILIO SILVA FREITAS SOUZA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016c9ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 11 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.339f6e5, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Oficie-se o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília para informar sobre a existência do presente processo de forma a decidir sobre a eventual exclusão do reclamante do rol de beneficiários da ação civil pública de nº 0000989-59.2020.5.10.0015. Expeça-se ofício à SRT. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o cumprimento da determinação feita em Sentença: "Assim, este juízo julga parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré implemente o cômputo e o pagamento do adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano sobre as rubricas Salário (cód. 10.002), Vantagem Pessoal (cód. 10.359) e Promoção por Mérito (cód. 10.362), observada a data de aniversário da admissão do reclamante, de 26.01.2021 até o fim do período de vigência da cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho a 31.10.2021.". Com a comprovação, vista ao reclamante pelo prazo de 2 (dois) dias. Após e considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO SILVA FREITAS SOUZA
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000943-68.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: EMILIO SILVA FREITAS SOUZA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016c9ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 11 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.339f6e5, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Oficie-se o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília para informar sobre a existência do presente processo de forma a decidir sobre a eventual exclusão do reclamante do rol de beneficiários da ação civil pública de nº 0000989-59.2020.5.10.0015. Expeça-se ofício à SRT. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o cumprimento da determinação feita em Sentença: "Assim, este juízo julga parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré implemente o cômputo e o pagamento do adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano sobre as rubricas Salário (cód. 10.002), Vantagem Pessoal (cód. 10.359) e Promoção por Mérito (cód. 10.362), observada a data de aniversário da admissão do reclamante, de 26.01.2021 até o fim do período de vigência da cláusula sexta do Acordo Coletivo de Trabalho a 31.10.2021.". Com a comprovação, vista ao reclamante pelo prazo de 2 (dois) dias. Após e considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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