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0000943-31.2026.8.26.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara

    Processo 0000943-31.2026.8.26.0123 (processo principal 1001598-54.2024.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Costa Pena - - Custodio dos Santos Pena - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - Defiro a habilitação do espólio, com a observação de que os valores aqui recebidos deverão ser objeto de sobrepartilha. Indefiro o pedido de reunião do presente incidente de cumprimento de sentença com o Cumprimento de Sentença nº 0000883-58.2026.8.26.0123. Isso porque não há qualquer óbice processual à instauração de incidente autônomo destinado à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais constituem direito autônomo do patrono da parte vencedora, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. A legislação processual não exige o processamento conjunto da execução do crédito principal e da verba honorária, sendo facultado ao credor promover o respectivo cumprimento de sentença em autos apartados. Ademais, embora ambos os incidentes tenham origem no mesmo título judicial, os créditos executados possuem titulares distintos e autonomia jurídica própria, circunstância que afasta a necessidade de reunião dos feitos. Não se verifica, igualmente, risco de decisões conflitantes ou qualquer prejuízo à instrução e ao julgamento das controvérsias que justifique a adoção da medida excepcional pretendida pela Municipalidade. Assim, por inexistir previsão legal que imponha o processamento conjunto das execuções e considerando a autonomia da verba honorária sucumbencial, rejeito o pedido de reunião dos incidentes, prosseguindo-se o presente cumprimento de sentença de forma independente. No mérito, a matéria debatida envolve a conformação da memória de cálculo aos comandos expressamente emanados do título executivo judicial e à eficácia da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao termo inicial da correção monetária, assiste razão ao ente público executado. De fato, consoante constou do comando decisório formado na fase cognitiva e de acordo com a própria concordância expressa do credor, a recomposição do valor monetário das indenizações por danos morais e estéticos deve incidir a partir da data de seu arbitramento, ocorrido na prolação da sentença em 24/10/2025. O demonstrativo de cálculo originário havia feito fluir a correção desde o evento danoso, equívoco devidamente reconhecido pelo causídico. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação da Fazenda Municipal exclusivamente quanto ao marco inaugural da correção monetária, ajustando-o para 24/10/2025. Por outro lado, as demais alegações formuladas pela Municipalidade não comportam acolhimento. No que tange aos juros moratórios, a executada sustentou na impugnação que apenas o dano estético comportaria fluência de juros desde o fato lesivo, postergando indevidamente a mora relativa ao dano moral para o arbitramento. Ocorre que o título judicial exequendo condenou o Município ao pagamento de indenização por dano moral e por dano estético, fixando de forma expressa a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso (30/06/2023) sobre a totalidade da condenação, sem qualquer distinção. Desse modo, pretender que os juros moratórios do dano moral fluam somente a partir de 24/10/2025 viola a literalidade do título executivo judicial, devendo incidir a mora a partir de 30/06/2023 para ambos os capítulos indenizatórios. Nesse cenário, acolhida unicamente a irresignação sobre a correção monetária e rejeitadas as demais teses, revela-se plenamente escorreito o demonstrativo analítico retificado juntado pelo exequente (fls. 58). A referida planilha adota rigorosamente a atualização monetária a partir de 24/10/2025 e preserva os juros moratórios desde o evento danoso, resultando no crédito de R$ 65.160,71 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e um centavos). Por conseguinte, a homologação do demonstrativo de fls. 58 é medida que se impõe, fixando-se em definitivo o montante da execução. Nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal, ostentam natureza alimentar os créditos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou por invalidez, dentre outras hipóteses expressamente previstas. No caso dos autos, contudo, o crédito em execução decorre de condenação ao pagamento de indenização por danos moral e estético, não se tratando de verba fundada em invalidez nem de prestação voltada diretamente à subsistência da credora. Embora os fatos narrados revelem lesão à integridade física da parte autora, a condenação judicial foi estabelecida especificamente a título de compensação por danos moral e estético, verbas de natureza eminentemente reparatória e extrapatrimonial. Assim, não se enquadram, por si sós, nas hipóteses constitucionais que autorizam o reconhecimento da natureza alimentar do crédito para fins de expedição de precatório ou requisição preferencial. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a verba indenizatória decorrente de dano moral não ostenta natureza alimentar, porquanto visa à compensação de prejuízo de ordem extrapatrimonial experimentado pela vítima, não se destinando ao atendimento de suas necessidades de subsistência: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ART. 100, § 1º, DA CF/1988. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Ainda que o rol elencado no art. 100, § 1º, da CF/1988 seja meramente exemplificativo, a classificação de determinado crédito como de natureza alimentar não prescinde da identificação precípua de sua destinação básica, qual seja, o sustento do credor e da respectiva família. Esse critério, aliás, foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 470.407/DF, ao incluir os honorários advocatícios no conceito de verba alimentar. 2. A indenização por danos morais apresenta cunho extrapatrimonial e, portanto, não pode ser caracterizada como crédito de natureza alimentar. Isso porque a referida verba remunera a dor subjetiva da vítima. Logo, não se destina primordialmente à subsistência do credor. 3. A ampliação indevida pelos beneficiários da regra contida no § 1º do art. 100 da Constituição Federal pode comprometer a própria eficácia do mencionado normativo, conferindo caráter ordinário a um regramento constitucional que tem por escopo, justamente, atender situações de urgência ou de premente necessidade. 4. Desse modo, merece ser anulada a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determinou o processamento prioritário de precatório judicial expedido para o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento." (RMS n. 52.676/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) Dessa forma, inexistindo condenação decorrente de indenização por morte ou invalidez, mas apenas por danos moral e estético, não há fundamento para reconhecer a natureza alimentar do crédito exequendo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da natureza alimentar do crédito e, por conseguinte, determino que o ofício requisitório seja expedido sem a anotação de preferência prevista no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, unicamente para fixar o termo inicial da correção monetária da condenação na data da sentença (24/10/2025) e HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo retificado acostado pelo exequente às fls. 58, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 65.160,71 (sessenta e cinco mil, cento e sessenta reais e setenta e um centavos), válido para setembro de 2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca na fase executiva (artigo 85, § 1º, e artigo 86 do Código de Processo Civil), cada parte arcará com as custas do incidente na proporção de sua sucumbência, observada a isenção legal do Município quanto a custas próprias. Sem fixação de novos honorários executivos, ante o acolhimento parcial e o valor reduzido do decaimento. Preclusa esta decisão e decorrido o prazo para eventual recurso, DETERMINO que a parte interessada dê início ao competente incidente digital para expedição do ofícoio requisitório, instruindo o respectivo requerimento eletrônico com as peças indispensáveis, inclusive a memória de cálculo ora homologada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME DOS SANTOS PENA (OAB 504981/SP), LUANA MARIA RODRIGUES (OAB 45418/PR), GUILHERME DOS SANTOS PENA (OAB 504981/SP), EDNEI JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 350406/SP), GUILHERME DOS SANTOS PENA (OAB 504981/SP), CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP), TELMA APARECIDA SENCIATTI ROSTELATO (OAB 175331/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara

    Processo 0000943-31.2026.8.26.0123 (processo principal 1001598-54.2024.8.26.0123) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação juntada aos autos. - ADV: LUANA MARIA RODRIGUES (OAB 45418/PR), TELMA APARECIDA SENCIATTI ROSTELATO (OAB 175331/SP), CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP), EDNEI JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 350406/SP), GUILHERME DOS SANTOS PENA (OAB 504981/SP)

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