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0000943-20.2020.5.12.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000943-20.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: EVANETE DA MAIA E OUTROS (2) RECLAMADO: DOUGLAS JOSE GONCALVES COMERCIO MOVEIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0222fc proferida nos autos. Vistos. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de SARANDI GESSO DISTRIBUIDORA DE GESSO E SOLUÇÕES LTDA., CNPJ nº 61.994.178/0001-90, ao argumento de que há elementos indicativos de utilização da referida pessoa jurídica para continuidade da atividade econômica desenvolvida pelo executado JEFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, embora formalmente constituída em nome de seu genitor. Os elementos apresentados são suficientes, neste momento processual, para justificar a instauração do incidente, especialmente diante da alegada vinculação do executado com empresa anteriormente atuante sob o mesmo nome fantasia “SARANDI GESSO”, da identidade de ramo econômico, da proximidade dos endereços e dos demais indícios apontados na petição. Ressalto que a instauração do incidente não importa reconhecimento, desde logo, da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica suscitada, matéria que será apreciada após o regular exercício do contraditório. Diante disso, com fundamento no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de SARANDI GESSO DISTRIBUIDORA DE GESSO E SOLUÇÕES LTDA. Inclua-se a suscitada no polo passivo do incidente. Após, intime-se a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Suspenda-se a execução quanto ao objeto do incidente, na forma do art. 134, § 3º, do CPC. No decurso, voltem conclusos para deliberação. Indefiro, por ora, as demais medidas requeridas na petição, inclusive bloqueio de ativos e expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. Partes cientes com a publicação desta decisão. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA COMERCIO MOVEIS LTDA - DOUGLAS JOSE GONCALVES COMERCIO MOVEIS

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000943-20.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: EVANETE DA MAIA E OUTROS (2) RECLAMADO: DOUGLAS JOSE GONCALVES COMERCIO MOVEIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0222fc proferida nos autos. Vistos. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de SARANDI GESSO DISTRIBUIDORA DE GESSO E SOLUÇÕES LTDA., CNPJ nº 61.994.178/0001-90, ao argumento de que há elementos indicativos de utilização da referida pessoa jurídica para continuidade da atividade econômica desenvolvida pelo executado JEFERSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, embora formalmente constituída em nome de seu genitor. Os elementos apresentados são suficientes, neste momento processual, para justificar a instauração do incidente, especialmente diante da alegada vinculação do executado com empresa anteriormente atuante sob o mesmo nome fantasia “SARANDI GESSO”, da identidade de ramo econômico, da proximidade dos endereços e dos demais indícios apontados na petição. Ressalto que a instauração do incidente não importa reconhecimento, desde logo, da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica suscitada, matéria que será apreciada após o regular exercício do contraditório. Diante disso, com fundamento no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de SARANDI GESSO DISTRIBUIDORA DE GESSO E SOLUÇÕES LTDA. Inclua-se a suscitada no polo passivo do incidente. Após, intime-se a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Suspenda-se a execução quanto ao objeto do incidente, na forma do art. 134, § 3º, do CPC. No decurso, voltem conclusos para deliberação. Indefiro, por ora, as demais medidas requeridas na petição, inclusive bloqueio de ativos e expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório. Partes cientes com a publicação desta decisão. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de setembro de 2026. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ARRUDA ZAGHINI - EVANETE DA MAIA - CHARLES DANILO VIEIRA

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