Publicações do processo

0000943-19.2024.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000943-19.2024.5.09.0028 AUTOR: HAMNOBERT DEL VALLE AGUILERA FERRER RÉU: LC3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d99b63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Recebo a convenção das partes (fls. 358/360) acerca dos pagamentos, para os efeitos do art. 922 do CPC, suspendendo exclusivamente a exigibilidade do crédito do autor, pelo prazo avençado. Aguarde-se o pagamento ao credor trabalhista como lá estipulado e, uma vez concluído, opera-se a remissão em relação a este credor, promovendo-se o abatimento da verba principal da conta geral. Não cumprida a avença, com amparo no parágrafo único do citado artigo (922, CPC), a execução retomará seu curso a partir dos novos valores pactuados e abatidos os valores eventualmente pagos, com o acréscimo da cláusula penal informada sobre o saldo devedor. 2. A discriminação da natureza jurídica das parcelas já foi definida nos atos processuais pretéritos, particularmente a sentença líquida, que estabelece natureza jurídica de forma preclusiva às partes e ao Juízo. 3. As despesas processuais estabelecidas no processo de conhecimento e nesta execução, já contadas nos autos, referentes a custas processuais, ainda não foram recolhidas. O executado deve pagá-las, comprovando no processo, em 30 dias, pois já vencidas, sob pena de prosseguimento da execução. 4. A parte devedora deve efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes (parcela do trabalhador e da empresa) nos prazos estipulados pela legislação correspondente, comprovando-os nos autos em quinze dias após cada pagamento, sob pena de execução forçada, a critério da União. 5. Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados regularmente os previdenciários e pagas as despesas processuais, expeça-se ofício à União, informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender de direito em vinte dias. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LC2 CONSTRUCAO CIVIL LTDA - LC3 CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000943-19.2024.5.09.0028 AUTOR: HAMNOBERT DEL VALLE AGUILERA FERRER RÉU: LC3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d99b63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Recebo a convenção das partes (fls. 358/360) acerca dos pagamentos, para os efeitos do art. 922 do CPC, suspendendo exclusivamente a exigibilidade do crédito do autor, pelo prazo avençado. Aguarde-se o pagamento ao credor trabalhista como lá estipulado e, uma vez concluído, opera-se a remissão em relação a este credor, promovendo-se o abatimento da verba principal da conta geral. Não cumprida a avença, com amparo no parágrafo único do citado artigo (922, CPC), a execução retomará seu curso a partir dos novos valores pactuados e abatidos os valores eventualmente pagos, com o acréscimo da cláusula penal informada sobre o saldo devedor. 2. A discriminação da natureza jurídica das parcelas já foi definida nos atos processuais pretéritos, particularmente a sentença líquida, que estabelece natureza jurídica de forma preclusiva às partes e ao Juízo. 3. As despesas processuais estabelecidas no processo de conhecimento e nesta execução, já contadas nos autos, referentes a custas processuais, ainda não foram recolhidas. O executado deve pagá-las, comprovando no processo, em 30 dias, pois já vencidas, sob pena de prosseguimento da execução. 4. A parte devedora deve efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes (parcela do trabalhador e da empresa) nos prazos estipulados pela legislação correspondente, comprovando-os nos autos em quinze dias após cada pagamento, sob pena de execução forçada, a critério da União. 5. Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados regularmente os previdenciários e pagas as despesas processuais, expeça-se ofício à União, informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender de direito em vinte dias. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAMNOBERT DEL VALLE AGUILERA FERRER

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.