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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000943-19.2024.5.09.0028 AUTOR: HAMNOBERT DEL VALLE AGUILERA FERRER RÉU: LC3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d99b63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Recebo a convenção das partes (fls. 358/360) acerca dos pagamentos, para os efeitos do art. 922 do CPC, suspendendo exclusivamente a exigibilidade do crédito do autor, pelo prazo avençado. Aguarde-se o pagamento ao credor trabalhista como lá estipulado e, uma vez concluído, opera-se a remissão em relação a este credor, promovendo-se o abatimento da verba principal da conta geral. Não cumprida a avença, com amparo no parágrafo único do citado artigo (922, CPC), a execução retomará seu curso a partir dos novos valores pactuados e abatidos os valores eventualmente pagos, com o acréscimo da cláusula penal informada sobre o saldo devedor. 2. A discriminação da natureza jurídica das parcelas já foi definida nos atos processuais pretéritos, particularmente a sentença líquida, que estabelece natureza jurídica de forma preclusiva às partes e ao Juízo. 3. As despesas processuais estabelecidas no processo de conhecimento e nesta execução, já contadas nos autos, referentes a custas processuais, ainda não foram recolhidas. O executado deve pagá-las, comprovando no processo, em 30 dias, pois já vencidas, sob pena de prosseguimento da execução. 4. A parte devedora deve efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes (parcela do trabalhador e da empresa) nos prazos estipulados pela legislação correspondente, comprovando-os nos autos em quinze dias após cada pagamento, sob pena de execução forçada, a critério da União. 5. Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados regularmente os previdenciários e pagas as despesas processuais, expeça-se ofício à União, informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender de direito em vinte dias. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LC2 CONSTRUCAO CIVIL LTDA - LC3 CONSTRUTORA LTDA
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000943-19.2024.5.09.0028 AUTOR: HAMNOBERT DEL VALLE AGUILERA FERRER RÉU: LC3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d99b63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Recebo a convenção das partes (fls. 358/360) acerca dos pagamentos, para os efeitos do art. 922 do CPC, suspendendo exclusivamente a exigibilidade do crédito do autor, pelo prazo avençado. Aguarde-se o pagamento ao credor trabalhista como lá estipulado e, uma vez concluído, opera-se a remissão em relação a este credor, promovendo-se o abatimento da verba principal da conta geral. Não cumprida a avença, com amparo no parágrafo único do citado artigo (922, CPC), a execução retomará seu curso a partir dos novos valores pactuados e abatidos os valores eventualmente pagos, com o acréscimo da cláusula penal informada sobre o saldo devedor. 2. A discriminação da natureza jurídica das parcelas já foi definida nos atos processuais pretéritos, particularmente a sentença líquida, que estabelece natureza jurídica de forma preclusiva às partes e ao Juízo. 3. As despesas processuais estabelecidas no processo de conhecimento e nesta execução, já contadas nos autos, referentes a custas processuais, ainda não foram recolhidas. O executado deve pagá-las, comprovando no processo, em 30 dias, pois já vencidas, sob pena de prosseguimento da execução. 4. A parte devedora deve efetuar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes (parcela do trabalhador e da empresa) nos prazos estipulados pela legislação correspondente, comprovando-os nos autos em quinze dias após cada pagamento, sob pena de execução forçada, a critério da União. 5. Não informado o descumprimento da pactuação, comprovados regularmente os previdenciários e pagas as despesas processuais, expeça-se ofício à União, informando os valores recolhidos, para que requeira o que entender de direito em vinte dias. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAMNOBERT DEL VALLE AGUILERA FERRER
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