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0000942-75.2025.5.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000942-75.2025.5.05.0039 RECORRENTE: CARLOS CESAR LIMA BRAGA RECORRIDO: SLP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000942-75.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, insurgindo-se contra o indeferimento da integração das comissões pagas sob a rubrica de "premiação" e das diferenças de comissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza jurídica das parcelas pagas sob o título de "premiação", a viabilidade de sua integração ao salário e a existência de diferenças de comissões decorrentes do pagamento a menor do percentual ajustado e do não pagamento de metas atingidas. III. Razões de decidir 3. O pagamento de percentual sobre o valor das vendas, ainda que condicionado ao atingimento de metas, possui natureza jurídica de comissão, nos termos do artigo 457, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não de prêmio por desempenho superior. 4. A confissão da preposta da reclamada de que o reclamante recebia o percentual de dois por cento sobre o faturamento caso ultrapassasse a meta de vendas demonstra que a parcela remunerava diretamente o resultado das vendas, possuindo caráter contraprestacional e natureza salarial. 5. A ausência de apresentação das planilhas e relatórios de vendas pela reclamada, documentos de exibição obrigatória e sob sua guarda, atrai a presunção de veracidade do atingimento das metas alegado na petição inicial, ensejando o pagamento das diferenças de comissões pleiteadas. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário do reclamante provido. "1. A parcela paga sob a rubrica de prêmio, mas calculada sobre o percentual de vendas e vinculada ao atingimento de metas de faturamento, possui natureza jurídica de comissão, integrando o salário para todos os efeitos legais. 2. A sonegação de relatórios de vendas pelo empregador gera presunção de veracidade quanto ao atingimento de metas e diferenças de comissões alegadas pelo empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º; CLT, art. 818; CPC, art. 373; CPC, art. 400. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SLP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000942-75.2025.5.05.0039 RECORRENTE: CARLOS CESAR LIMA BRAGA RECORRIDO: SLP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000942-75.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, insurgindo-se contra o indeferimento da integração das comissões pagas sob a rubrica de "premiação" e das diferenças de comissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza jurídica das parcelas pagas sob o título de "premiação", a viabilidade de sua integração ao salário e a existência de diferenças de comissões decorrentes do pagamento a menor do percentual ajustado e do não pagamento de metas atingidas. III. Razões de decidir 3. O pagamento de percentual sobre o valor das vendas, ainda que condicionado ao atingimento de metas, possui natureza jurídica de comissão, nos termos do artigo 457, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não de prêmio por desempenho superior. 4. A confissão da preposta da reclamada de que o reclamante recebia o percentual de dois por cento sobre o faturamento caso ultrapassasse a meta de vendas demonstra que a parcela remunerava diretamente o resultado das vendas, possuindo caráter contraprestacional e natureza salarial. 5. A ausência de apresentação das planilhas e relatórios de vendas pela reclamada, documentos de exibição obrigatória e sob sua guarda, atrai a presunção de veracidade do atingimento das metas alegado na petição inicial, ensejando o pagamento das diferenças de comissões pleiteadas. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário do reclamante provido. "1. A parcela paga sob a rubrica de prêmio, mas calculada sobre o percentual de vendas e vinculada ao atingimento de metas de faturamento, possui natureza jurídica de comissão, integrando o salário para todos os efeitos legais. 2. A sonegação de relatórios de vendas pelo empregador gera presunção de veracidade quanto ao atingimento de metas e diferenças de comissões alegadas pelo empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º; CLT, art. 818; CPC, art. 373; CPC, art. 400. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR LIMA BRAGA

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