Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000942-75.2025.5.05.0039 RECORRENTE: CARLOS CESAR LIMA BRAGA RECORRIDO: SLP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000942-75.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, insurgindo-se contra o indeferimento da integração das comissões pagas sob a rubrica de "premiação" e das diferenças de comissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza jurídica das parcelas pagas sob o título de "premiação", a viabilidade de sua integração ao salário e a existência de diferenças de comissões decorrentes do pagamento a menor do percentual ajustado e do não pagamento de metas atingidas. III. Razões de decidir 3. O pagamento de percentual sobre o valor das vendas, ainda que condicionado ao atingimento de metas, possui natureza jurídica de comissão, nos termos do artigo 457, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não de prêmio por desempenho superior. 4. A confissão da preposta da reclamada de que o reclamante recebia o percentual de dois por cento sobre o faturamento caso ultrapassasse a meta de vendas demonstra que a parcela remunerava diretamente o resultado das vendas, possuindo caráter contraprestacional e natureza salarial. 5. A ausência de apresentação das planilhas e relatórios de vendas pela reclamada, documentos de exibição obrigatória e sob sua guarda, atrai a presunção de veracidade do atingimento das metas alegado na petição inicial, ensejando o pagamento das diferenças de comissões pleiteadas. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário do reclamante provido. "1. A parcela paga sob a rubrica de prêmio, mas calculada sobre o percentual de vendas e vinculada ao atingimento de metas de faturamento, possui natureza jurídica de comissão, integrando o salário para todos os efeitos legais. 2. A sonegação de relatórios de vendas pelo empregador gera presunção de veracidade quanto ao atingimento de metas e diferenças de comissões alegadas pelo empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º; CLT, art. 818; CPC, art. 373; CPC, art. 400. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SLP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000942-75.2025.5.05.0039 RECORRENTE: CARLOS CESAR LIMA BRAGA RECORRIDO: SLP COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000942-75.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, insurgindo-se contra o indeferimento da integração das comissões pagas sob a rubrica de "premiação" e das diferenças de comissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza jurídica das parcelas pagas sob o título de "premiação", a viabilidade de sua integração ao salário e a existência de diferenças de comissões decorrentes do pagamento a menor do percentual ajustado e do não pagamento de metas atingidas. III. Razões de decidir 3. O pagamento de percentual sobre o valor das vendas, ainda que condicionado ao atingimento de metas, possui natureza jurídica de comissão, nos termos do artigo 457, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não de prêmio por desempenho superior. 4. A confissão da preposta da reclamada de que o reclamante recebia o percentual de dois por cento sobre o faturamento caso ultrapassasse a meta de vendas demonstra que a parcela remunerava diretamente o resultado das vendas, possuindo caráter contraprestacional e natureza salarial. 5. A ausência de apresentação das planilhas e relatórios de vendas pela reclamada, documentos de exibição obrigatória e sob sua guarda, atrai a presunção de veracidade do atingimento das metas alegado na petição inicial, ensejando o pagamento das diferenças de comissões pleiteadas. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário do reclamante provido. "1. A parcela paga sob a rubrica de prêmio, mas calculada sobre o percentual de vendas e vinculada ao atingimento de metas de faturamento, possui natureza jurídica de comissão, integrando o salário para todos os efeitos legais. 2. A sonegação de relatórios de vendas pelo empregador gera presunção de veracidade quanto ao atingimento de metas e diferenças de comissões alegadas pelo empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º; CLT, art. 818; CPC, art. 373; CPC, art. 400. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR LIMA BRAGA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.