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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000942-36.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BELTE COSTA RUAS RECLAMADO: HAMBURGUERIA CANTO DO GAUCHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0022c5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Por meio do despacho de ID 12eb27c, foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, cuja aplicação na seara trabalhista foi anteriormente admitida pela Instrução Normativa 39/2016 do TST e posteriormente pelo art. 855-A da CLT, incluído na norma celetista pela Lei nº 13.467, de 2017. Na data de 22.08.2026, conforme certificado sob o ID 40dacf9, o sócio incluído, Sr. LISANDRO MANARA MONTANHA, CPF 646.037.410-49, foi intimado para se manifestar sobre a instauração do incidente, no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 e seguintes do Código de Processo Civil, deixando transcorrer in albis referido prazo, na data de 15.09.2026. Diante da inércia do sócio/administrador em apresentar defesa, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração personalidade jurídica, reconhecendo também sua responsabilidade pelo crédito exequendo, tornando DEFINITIVA a execução e DETERMINANDO o prosseguimento dos atos executórios em face de seus bens. Prossiga-se na execução com nova tentativa de penhora on line nas contas de todos os executados. Infrutífera a solicitação de bloqueio on-line ou insuficiente, a Secretaria da Vara deverá proceder Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos SNIPER e CNIB/ARISP, dentre outros disponíveis, de acordo com o § 3º do Art. 5º da Recomendação nº 03/CSJT. Se a pesquisa SNIPER detectar a existência de veículos em nome da executada, proceda-se o registro da restrição via RENAJUD. Na hipótese de realização de penhora ou bloqueio de contas e, em caso de oposição de embargos à execução, a Secretaria da Vara deverá notificar a parte contrária para, querendo, contraminutar e após certificar a tempestividade dos embargos, da contestação, a existência de poderes dos advogados signatários nos autos e a garantia da execução, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. Expirado o prazo, sem oposição de embargos, os bens penhorados deverão ser levados à praça. Caso as diligências acima não produzam o efeito desejado, prossiga-se na pesquisa patrimonial com a realização das pesquisas INFOJUD, SERPJUD, CCS, CENSEC, PREVJUD e CAGED (estas duas últimas apenas em relação a executado pessoa física). Em relação a pesquisa INFOJUD, as informações deverão permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização dos documentos às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso) e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações obtidas. No insucesso das diligências acima, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação. Após 45 dias da citação do(s) executado(s), não havendo garantia da execução, incluir os executados no BNDT; Sem manifestação, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. Também ficará suspensa a execução caso o autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito. Expirado o prazo In Albis, independentemente de novo despacho, a Secretaria da Vara deverá providenciar o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos e realizar o controle desse prazo por meio de GIGS e final de sobrestamento. Os valores bloqueados na conta bancário do sócio ora incluído e já transferidos para os autos ficam convolados em penhora. Intimem-se as partes. O executado ora incluído deverá ser intimado com apoio do Oficial de Justiça. Cumpra-se. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELTE COSTA RUAS
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