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0000941-03.2026.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000941-03.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: TAINARA CRISTINA SILVA SANTOS REZENDE RECLAMADO: CRISTIANO ANTONIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c67814 proferido nos autos. DESPACHO As partes requerem a participação de forma telepresencial, nos termos do registro efetuado na Ata de Audiência IDcdd523e. A Resolução nº 345 do CNJ autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, em seu art. 4º estabelece que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores”. Não obstante essa previsão, tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - processo nº 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, no âmbito do Juízo 100% Digital, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Nesse sentido, valho-me das considerações exaradas no voto do Conselheiro Marcello Terto, Relator do Pedido de Providências CNJ n. 0001998-27.2023.2.00.0000, verbis: “(...) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” (grifei) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRF5ª. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. ANÁLISE SISTEMÁTICA. PEDIDO CONHECIDO.PROCEDÊNCIA PARCIAL.(...) 3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do "Juízo 100% Digital", nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente. 4. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente." (CNJ - PP - Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000 - Conselheiro Rel. MARCELLO TERTO - 10ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 30/06/2023). (www.cnj.jus.br, grifei) Considerando diversas intercorrências que vem acontecendo em audiências cujos advogados participam de forma telepresencial, como qualidade de sinal de internet ruim, imagem e áudio precários, bem como a ocorrência de advogados se comunicando com testemunhas que estão aguardando em saguões por whatsapp, durante a realização da audiência; Considerando que as audiências de instrução ou una trabalhistas são complexas, dependendo de produção de prova oral, tanto com depoimento pessoal de partes e interrogatório de testemunhas; Considerando que as salas passivas disponibilizadas pelos órgãos judiciais são preparadas para receber apenas uma pessoa, sendo extremamente dificultosa e problemática a participação da parte e do advogado no referido local, sendo que muitas vezes durante a audiência precisam ficar trocando os fones de ouvidos e mudando de lugar; Considerando que não há previsão legal para participação de advogado em sala passiva, quando a audiência ocorre na modalidade presencial, sendo que o parágrafo 3º do artigo 385 do CPC e o parágrafo 1º do artigo 453 do CPC, permitem que apenas o depoimento pessoal da parte e das testemunhas que residam em Comarca diversa seja colhido por videoconferência, ou seja, em alguma unidade jurisdicional da Justiça do Trabalho; Considerando que o advogado pode substabelecer os poderes para que outro advogado realize a audiência, não sendo obrigatória a participação pessoal do patrono titular da ação; Considerando que a participação remota do advogado simplesmente por conveniência pessoal não é suficiente para justificar o acatamento da referida participação; Considerando o entendimento firmado pelo TRT da 23ª MSCiv 0000621-93.2024.5.23.0000. Por fim, mantenho as disposições contidas no Despacho de ID e05fb88 pelos seus próprios fundamentos acrescidos dos acima pontuados e indefiro o pedido, reiterando que a audiência de Instrução será realizada de forma PRESENCIAL. Nada mais. NOVA MUTUM/MT, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ANTONIO DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000941-03.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: TAINARA CRISTINA SILVA SANTOS REZENDE RECLAMADO: CRISTIANO ANTONIO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c67814 proferido nos autos. DESPACHO As partes requerem a participação de forma telepresencial, nos termos do registro efetuado na Ata de Audiência IDcdd523e. A Resolução nº 345 do CNJ autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, em seu art. 4º estabelece que “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores”. Não obstante essa previsão, tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - processo nº 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, no âmbito do Juízo 100% Digital, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Nesse sentido, valho-me das considerações exaradas no voto do Conselheiro Marcello Terto, Relator do Pedido de Providências CNJ n. 0001998-27.2023.2.00.0000, verbis: “(...) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” (grifei) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRF5ª. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. ANÁLISE SISTEMÁTICA. PEDIDO CONHECIDO.PROCEDÊNCIA PARCIAL.(...) 3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do "Juízo 100% Digital", nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente. 4. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente." (CNJ - PP - Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000 - Conselheiro Rel. MARCELLO TERTO - 10ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 30/06/2023). (www.cnj.jus.br, grifei) Considerando diversas intercorrências que vem acontecendo em audiências cujos advogados participam de forma telepresencial, como qualidade de sinal de internet ruim, imagem e áudio precários, bem como a ocorrência de advogados se comunicando com testemunhas que estão aguardando em saguões por whatsapp, durante a realização da audiência; Considerando que as audiências de instrução ou una trabalhistas são complexas, dependendo de produção de prova oral, tanto com depoimento pessoal de partes e interrogatório de testemunhas; Considerando que as salas passivas disponibilizadas pelos órgãos judiciais são preparadas para receber apenas uma pessoa, sendo extremamente dificultosa e problemática a participação da parte e do advogado no referido local, sendo que muitas vezes durante a audiência precisam ficar trocando os fones de ouvidos e mudando de lugar; Considerando que não há previsão legal para participação de advogado em sala passiva, quando a audiência ocorre na modalidade presencial, sendo que o parágrafo 3º do artigo 385 do CPC e o parágrafo 1º do artigo 453 do CPC, permitem que apenas o depoimento pessoal da parte e das testemunhas que residam em Comarca diversa seja colhido por videoconferência, ou seja, em alguma unidade jurisdicional da Justiça do Trabalho; Considerando que o advogado pode substabelecer os poderes para que outro advogado realize a audiência, não sendo obrigatória a participação pessoal do patrono titular da ação; Considerando que a participação remota do advogado simplesmente por conveniência pessoal não é suficiente para justificar o acatamento da referida participação; Considerando o entendimento firmado pelo TRT da 23ª MSCiv 0000621-93.2024.5.23.0000. Por fim, mantenho as disposições contidas no Despacho de ID e05fb88 pelos seus próprios fundamentos acrescidos dos acima pontuados e indefiro o pedido, reiterando que a audiência de Instrução será realizada de forma PRESENCIAL. Nada mais. NOVA MUTUM/MT, 10 de setembro de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA CRISTINA SILVA SANTOS REZENDE

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