Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 0000941-02.2025.8.26.0445 (processo principal 1000371-67.2023.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - - J.G.C.S. - W.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos, sob o rito da prisão civil, ajuizado por José Gabriel Campos de Souza e Julia Campos de Souza, representados por sua genitora, em face de Wesley Pereira de Souza, objetivando a satisfação de prestações alimentícias inadimplidas. Os exequentes, após emenda à inicial, apresentaram memória de cálculo e, no curso do feito, atualizaram o débito, requerendo a decretação da prisão civil do executado. Regularmente citado e intimado para pagamento, comprovação da quitação ou apresentação de justificativa, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, o executado não promoveu a satisfação integral da obrigação. Sobreveio discussão a respeito da incidência retroativa da sentença definitiva proferida na ação de alimentos originária, bem como acerca dos pagamentos parciais alegadamente efetuados pelo executado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada nos autos envolve, de um lado, a pretensão dos exequentes de exigir, sob o rito da prisão civil, diferenças decorrentes da majoração dos alimentos fixada em sentença de mérito e, de outro, a alegação do executado de que teria efetuado diversos pagamentos aptos a reduzir substancialmente o débito executado. Inicialmente, não assiste razão aos exequentes quanto à pretensão de recalcular integralmente o débito exequendo pelo rito coercitivo com fundamento na sentença posteriormente proferida na ação originária. Embora os alimentos definitivos possam produzir efeitos retroativos na forma da legislação de regência, a ampliação substancial do débito mediante inclusão de diferenças decorrentes de título superveniente não se compatibiliza com a natureza excepcional do rito previsto no art. 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil. A execução sob pena de prisão deve permanecer vinculada às prestações alimentícias exigíveis segundo o título que amparou o ajuizamento desta execução durante o período de inadimplemento, sem prejuízo da cobrança, por meio executivo adequado, de eventual saldo decorrente da majoração posteriormente fixada. Também não prosperam as alegações defensivas quanto à descaracterização da mora. Embora o executado impugne o valor apresentado, não trouxe memória de cálculo apta a demonstrar especificamente eventual excesso de execução, limitando-se a relacionar depósitos e transferências cuja vinculação integral à obrigação alimentar não restou demonstrada. Assim, para os fins da presente decisão e sem prejuízo de ulterior apuração de eventual saldo, adota-se o valor apresentado às fls. 146/149. O pagamento parcial não afasta a executividade do débito alimentar nem impede a adoção das medidas coercitivas legalmente previstas. No caso concreto, a planilha apresentada às fls. 146/149 apurou o débito em R$ 33.231,25, atualizado até junho de 2026, observados os alimentos provisórios então vigentes e os pagamentos reconhecidos pelos próprios exequentes. Referido cálculo é suficientemente claro e decorre de simples operação aritmética, inexistindo necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Todavia, antes da adoção da medida extrema consistente na prisão civil, mostra-se recomendável a intimação do executado para pagamento do débito reconhecido nesta decisão, sob pena de decretação da medida coercitiva prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) rejeito a justificativa apresentada pelo executado Wesley Pereira de Souza; b) indefiro o pedido de inclusão, sob o rito da prisão civil, das diferenças decorrentes da majoração dos alimentos fixada na sentença proferida na ação originária, sem prejuízo de sua cobrança pela via executiva adequada; c) reconheço, para fins deste cumprimento de sentença sob o rito coercitivo, o débito indicado às fls. 146/149, no valor de R$ 33.231,25 (trinta e três mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado até junho de 2026; d) intime-se o executado, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para que efetue o pagamento integral do débito alimentar referido no item anterior, acrescido das parcelas vincendas e dos consectários legais incidentes até a data do efetivo pagamento, no prazo de 03 (três) dias; e) deverá o executado, no mesmo prazo, comprovar o pagamento integral da obrigação ou apresentar justificativa legalmente admissível, ficando desde já advertido de que o inadimplemento implicará a decretação de sua prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; f) determino o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como certidão para tanto; g) decorrido o prazo sem pagamento integral e sem justificativa idônea, venham os autos conclusos para apreciação do decreto prisional. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO LEMOS URIAS (OAB 89001MG/), VIVIAN SILVA FONTES (OAB 340826/SP), ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP), VIVIAN SILVA FONTES (OAB 340826/SP), ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.