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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000940-75.2025.5.09.0013 RECORRENTE: EDSON IRAPUA DE LARA RECORRIDO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000940-75.2025.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior que declarou a invalidade material de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para fins de equiparação salarial. O recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada, argumentando que a presente demanda versa sobre o direito à progressão por antiguidade e a invalidade de critérios específicos do PCCS, pleito distinto do discutido na ação pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de invalidade de um PCCS para fins de equiparação salarial em demanda pretérita gera coisa julgada material capaz de impedir o exame de pedido de progressão por antiguidade baseado na invalidade de critérios específicos do mesmo plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da coisa julgada material exige a tríplice identidade, consubstanciada na existência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, conforme preveem os artigos 502 e 503, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A declaração de invalidade de um plano de cargos para fins de equiparação salarial restringe-se ao objetivo daquela específica demanda, não esgotando a discussão sobre a validade de cláusulas autônomas que condicionam a progressão por antiguidade a critérios subjetivos. 5. A causa de pedir da presente ação é distinta daquela verificada no processo anterior, uma vez que o fundamento jurídico atual foca na validade das normas internas de progressão, enquanto o fundamento pretérito cingia-se ao óbice à equiparação salarial. 6. A ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir afasta a caracterização de coisa julgada material, permitindo o prosseguimento da análise meritória da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de coisa julgada material exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 2. A discussão sobre a validade de um PCCS para fins de equiparação salarial não implica coisa julgada em relação a pedido de progressão por antiguidade, quando distintos os fundamentos fáticos e jurídicos das pretensões. 3. A análise da validade de cláusulas específicas de progressão por antiguidade em PCCS possui causa de pedir própria, distinta daquela que visa afastar o plano como óbice à equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 503, §1º; CLT, art. 461, §§2º e 3º (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 418. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento o advogado Ramiro Martins Luiz Zandona, inscrito pela parte recorrente; sustentou oralmente o advogado Paulo Cesar da Silva, inscrito pela parte recorrida Urbs Urbanizacao de Curitiba S/a; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) afastar a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada; b) determinar que a reclamada proceda à progressão vertical do reclamante por antiguidade, para recomposição do conjunto remuneratório do autor e apuração dos valores cabíveis no período imprescrito, com reflexos; e c) condenar a 1ª ré ao pagamento de honorários aos advogados do autor, bem como condenar o autor ao pagamento de honorários aos patronos do 2º réu, observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - EDSON IRAPUA DE LARA
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000940-75.2025.5.09.0013 RECORRENTE: EDSON IRAPUA DE LARA RECORRIDO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000940-75.2025.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação a processo anterior que declarou a invalidade material de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) para fins de equiparação salarial. O recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada, argumentando que a presente demanda versa sobre o direito à progressão por antiguidade e a invalidade de critérios específicos do PCCS, pleito distinto do discutido na ação pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de invalidade de um PCCS para fins de equiparação salarial em demanda pretérita gera coisa julgada material capaz de impedir o exame de pedido de progressão por antiguidade baseado na invalidade de critérios específicos do mesmo plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da coisa julgada material exige a tríplice identidade, consubstanciada na existência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, conforme preveem os artigos 502 e 503, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A declaração de invalidade de um plano de cargos para fins de equiparação salarial restringe-se ao objetivo daquela específica demanda, não esgotando a discussão sobre a validade de cláusulas autônomas que condicionam a progressão por antiguidade a critérios subjetivos. 5. A causa de pedir da presente ação é distinta daquela verificada no processo anterior, uma vez que o fundamento jurídico atual foca na validade das normas internas de progressão, enquanto o fundamento pretérito cingia-se ao óbice à equiparação salarial. 6. A ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir afasta a caracterização de coisa julgada material, permitindo o prosseguimento da análise meritória da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de coisa julgada material exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 2. A discussão sobre a validade de um PCCS para fins de equiparação salarial não implica coisa julgada em relação a pedido de progressão por antiguidade, quando distintos os fundamentos fáticos e jurídicos das pretensões. 3. A análise da validade de cláusulas específicas de progressão por antiguidade em PCCS possui causa de pedir própria, distinta daquela que visa afastar o plano como óbice à equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 503, §1º; CLT, art. 461, §§2º e 3º (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 418. Em Sessão Presencial realizada em 19/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Ilse Marcelina Bernardi Lora e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento o advogado Ramiro Martins Luiz Zandona, inscrito pela parte recorrente; sustentou oralmente o advogado Paulo Cesar da Silva, inscrito pela parte recorrida Urbs Urbanizacao de Curitiba S/a; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) afastar a extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada; b) determinar que a reclamada proceda à progressão vertical do reclamante por antiguidade, para recomposição do conjunto remuneratório do autor e apuração dos valores cabíveis no período imprescrito, com reflexos; e c) condenar a 1ª ré ao pagamento de honorários aos advogados do autor, bem como condenar o autor ao pagamento de honorários aos patronos do 2º réu, observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A
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