Publicações do processo

0000938-31.2026.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000938-31.2026.5.06.0021 REQUERENTES: DELTA T MANUTENCAO LTDA REQUERENTES: ELTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573a341 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a empresa requerente para comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 93,42), determinadas na Sentença de id 4f6d7fe, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, arquive-se os presentes autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELTA T MANUTENCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000938-31.2026.5.06.0021 REQUERENTES: DELTA T MANUTENCAO LTDA REQUERENTES: ELTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f6d7fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. DELTA T MANUTENCAO LTDA e ELTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, em petição conjunta, ajuizaram no dia 18/08/2026 a presente ação Homologação da Transação Extrajudicial requereram a homologação judicial. Os autos vieram conclusos. É o que se tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o relato da inicial, as partes mantiveram uma relação de emprego de 20/03/2023 a 21/05/2026, recebendo o empregado como última remuneração a quantia de R$ 2.766,58. Aduzem que firmaram um ajuste para pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT + multa de 40% sobre o FGTS, com o pagamento de R$ 4.916,11 e R$ 4.425,99, respectivamente, esta última a ser recolhida através de GFD, além de honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, com quitação do contrato. O ajuste está datado de 27/05/2026, sendo realizados os depósitos no mesmo dia, conforme comprovam os documentos anexados aos autos. Juntaram procuração e contrato social da empresa, guia do FGTS, TRCT e comprovantes de transferência. Deram à causa o valor de R$ R$ 9.342,10 e pretendem a homologação da transação extrajudicial na qual o empregado dá quitação plena e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Pois bem. Da leitura da petição conjunta do acordo e dos comprovantes de depósitos anexados juntamente com ela sobressai a ausência de utilidade prática para a tutela pretendida, já que os pagamentos foram realizados 27/05/2026, isto é, antes mesmo do ajuizamento da ação, distribuída no último dia 18/08/2026. Por outro lado, não foi atendida a exigência de advogados distintos prevista no artigo 855-B da CLT, já que a advogada que assistiu o trabalhador na petição conjunta sequer habilitou-se nos autos, nem há procuração válida outorgada em seu favor. Inexiste, portanto, o binômio necessidade-utilidade. O interesse processual de agir só se encontra preenchido quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para conseguir a tutela reivindicada. Nesse sentido, entendo que a única utilidade da ação é satisfazer o interesse empresarial, no sentido de obter a quitação judicial de um contrato de trabalho, com o intuito de inviabilizar que o transigente empregado possa reclamar quaisquer direitos pertinentes do período trabalhado. Por conseguinte, a ausência do binômio necessidade-utilidade,, que compõe o interesse de agir, acarreta a extinção do pedido de homologação de transação extrajudicial sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, RESOLVO recusar a homologação da transação extrajudicial requerida nos autos do presente processo de jurisdição voluntária proposto por DELTA T MANUTENCAO LTDA e ELTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR, e, em consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Custas, pro rata, no importe de R$ 186,84, calculadas sobre R$ 9.342,10, valor dado à causa, dispensada a parte que cabe ao trabalhador, tendo em vista que ora lhe concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Cientes as partes pelas assistências jurídicas, via publicação no DJEN. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR

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