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0000935-50.2025.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000935-50.2025.5.09.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d40fe2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em 04/09/26, decorreu o prazo de 5 dias sem que a(s) parte(s) ré(s) se manifestassem dos cálculos. Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 09/09/2026 ROSANA SADDOCK DE SA servidor(a) Vistos, etc. Diante da concordância das partes, homologam-se os cálculos readequados pelo contador (Id. 7e67c4b), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Atualizada a conta e sendo verificada diferença de valor devido na execução, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (através de seu procurador, por edital), para quitação de tais valores, no prazo de 48 horas (art. 880, caput, da CLT), sob pena de penhora de bens (art. 883, da CLT). Diante da preclusão, não cabem novas discussões sobre os cálculos. Com a concordância da parte exequente, poderá a parte executada, reconhecendo o valor devido na presente ação, requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015, efetuando junto com o requerimento o depósito equivalente a 30% do débito. Se não houver a garantia da execução ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, como houve requerimento da parte autora no prosseguimento da presente ação, determina-se o prosseguimento da execução na forma abaixo: - bloqueio on line de valores nas suas contas bancárias, pelo convênio SISBAJUD, observando-se as formalidades legais e de praxe, pelo sistema “teimosinha”. Quando o valor da execução for maior que um salário mínimo e forem bloqueados somente valores irrisórios (menor que R$ 5,00), tais valores deverão ser desconsiderados, diante do custo/benefício. Se não forem encontrados valores suficientes para a garantia da execução, inclua-se a restrição de "licenciamento" em veículos que ainda não possuam restrições, pelo Renajud, e inclua-se a restrição de indisponibilidade pelo CNIB. Ainda assim não havendo bens e valores suficientes para a garantia da execução, caberá à parte exequente a indicação de bens livres para a penhora, em 20 dias, sob pena de sobrestamento, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Se quitados os valores, AGUARDE-SE A SOLUÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000935-50.2025.5.09.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d40fe2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em 04/09/26, decorreu o prazo de 5 dias sem que a(s) parte(s) ré(s) se manifestassem dos cálculos. Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 09/09/2026 ROSANA SADDOCK DE SA servidor(a) Vistos, etc. Diante da concordância das partes, homologam-se os cálculos readequados pelo contador (Id. 7e67c4b), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Atualizada a conta e sendo verificada diferença de valor devido na execução, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (através de seu procurador, por edital), para quitação de tais valores, no prazo de 48 horas (art. 880, caput, da CLT), sob pena de penhora de bens (art. 883, da CLT). Diante da preclusão, não cabem novas discussões sobre os cálculos. Com a concordância da parte exequente, poderá a parte executada, reconhecendo o valor devido na presente ação, requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015, efetuando junto com o requerimento o depósito equivalente a 30% do débito. Se não houver a garantia da execução ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, como houve requerimento da parte autora no prosseguimento da presente ação, determina-se o prosseguimento da execução na forma abaixo: - bloqueio on line de valores nas suas contas bancárias, pelo convênio SISBAJUD, observando-se as formalidades legais e de praxe, pelo sistema “teimosinha”. Quando o valor da execução for maior que um salário mínimo e forem bloqueados somente valores irrisórios (menor que R$ 5,00), tais valores deverão ser desconsiderados, diante do custo/benefício. Se não forem encontrados valores suficientes para a garantia da execução, inclua-se a restrição de "licenciamento" em veículos que ainda não possuam restrições, pelo Renajud, e inclua-se a restrição de indisponibilidade pelo CNIB. Ainda assim não havendo bens e valores suficientes para a garantia da execução, caberá à parte exequente a indicação de bens livres para a penhora, em 20 dias, sob pena de sobrestamento, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Se quitados os valores, AGUARDE-SE A SOLUÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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