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0000935-21.2026.5.06.0201

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ConPag 0000935-21.2026.5.06.0201 CONSIGNANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIMAVERA CONSIGNATÁRIO: MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c10fd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIMAVERA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de ESPÓLIO DE MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, representado por MARIA CÍNTIA DA SILVA FERREIRA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O Consignante alegou ter efetuado o depósito judicial da importância de R$ 3.769,00 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais), correspondente às verbas rescisórias devidas ao empregado falecido, objetivando a quitação da obrigação. Juntou documentos. A interessada, Maria Cíntia da Silva Ferreira Oliveira, compareceu aos autos (ID ca7bc13), requerendo sua habilitação como única herdeira e sucessora, o levantamento do valor consignado, a condenação do Condomínio ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para liberação de saldos de FGTS e PIS/PASEP. Juntou documentação previdenciária e civil. O Consignante manifestou-se acerca dos requerimentos da representante do espólio, reiterando a ausência de resistência ao levantamento das verbas rescisórias consignadas, mas impugnando a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de ausência de mora injustificada (ID 7e96283). Após a juntada de documentos oficiais pela Caixa Econômica Federal e pelo INSS, a instrução processual foi encerrada em audiência. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Habilitação de Sucessora A documentação acostada aos autos (Certidão de Casamento – ID 5b4a8da; Certidão de Óbito – ID 74a8809; Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte – ID 7956ce8) comprova que Maria Cíntia da Silva Ferreira Oliveira é viúva do falecido empregado Maciel da Silva de Oliveira, não havendo habilitação de outros dependentes perante a Previdência Social. Portanto, reconheço a legitimidade da viúva para o levantamento dos valores devidos ao de cujus. 2.2. Consignação em Pagamento e Levantamento de Valores O depósito judicial no valor de R$ 3.769,00 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais) foi realizado para quitar verbas rescisórias incontroversas. Ante a inexistência de oposição e a regular habilitação da viúva, defere-se o levantamento da quantia depositada (ID 7a8794d), acrescida de eventuais rendimentos legais. 2.3. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT possui natureza sancionatória, visando punir o empregador que, sem justificativa legal, retarda o pagamento das verbas rescisórias. No caso de falecimento do empregado, a jurisprudência consolidada do TST tem flexibilizado a aplicação da multa quando há dúvida objetiva quanto à pessoa legitimada a receber os valores, por tratar-se de situação excepcional que demanda cautela na quitação. O Condomínio agiu de boa-fé ao buscar a via judicial para garantir o pagamento seguro a quem de direito, dada a ausência inicial de documento formal indicando a existência ou não de dependentes habilitados. A prova documental demonstra que a diligência administrativa junto ao INSS foi iniciada pela empresa e a consignação foi o meio adequado para o depósito dos valores. Portanto, indefere-se a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, visto que não houve mora injustificada. 2.4. Liberação de FGTS Comprovada a condição de única herdeira/sucessora, e tendo a Caixa Econômica Federal confirmado os saldos das contas vinculadas (ID 74234d6), não subsiste óbice à liberação. Assim, defere-se o pedido para determinar a expedição de alvará judicial ou ofício à Caixa Econômica Federal para a liberação dos saldos de FGTS em nome do falecido, em favor da viúva Maria Cíntia da Silva Ferreira Oliveira. 2.5. Justiça Gratuita Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte interessada, dada a sua condição de hipossuficiência declarada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Atnão - PE: Reconhecer a habilitação de Maria Cíntia da Silva Ferreira Oliveira como única sucessora do falecido Maciel da Silva de Oliveira para fins de levantamento de créditos trabalhistas. julgar PROCEDENTES os pedidos formulados através da Ação de Consignação em Pagamento movida por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIMAVERA, consignante, para reconhecer como quitadas as verbas constantes no TRCT acostado aos autos, devidas ao ESPÓLIO DE MACIEL DA SILVA DE OLIVEIRA, consignado, por força da resilição do contrato de trabalho na modalidade declinada na exordial, e, por conseguinte, autorizar o levantamento, pela sucessora habilitada, da quantia de R$ 3.769,00 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais), depositada judicialmente, bem como dos saldos de FGTS confirmados pela Caixa Econômica Federal. Indefiro o pedido de condenação do Consignante ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como o pedido de liberação de valores de PIS/PASEP, por incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. Custas processuais pelo Consignante, porém dispensadas, conforme permissivo legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás necessários e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PRIMAVERA

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