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0000934-37.2026.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000934-37.2026.5.10.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, CASSIO LUIZ RIBEIRO LIMA, DANIELLE DOS SANTOS FERREIRA, DANILSON KAIO DE MACEDO FREITAS, DENISSON SANTOS DE JESUS, DILIAN ANGELICA DUARTE FREIRE, LUCAS SANTOS RIBEIRO, LUIZ FLAVIO DE OLIVEIRA, MARCELO PAES SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ec561 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO De início esclareço que este juízo não aderiu ao "Juízo 100% digital". Retifique-se a autuação. SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS, qualificados nos autos, apresentaram Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 7dfb3b4), sustentando que a conta apresentada pela Executada é deficitária. Argumentam os Exequentes que, por se tratar de execução individual decorrente de título coletivo, devem ser arbitrados e incluídos na conta: a) as custas processuais no importe de 2%; e b) honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, invocando a tese fixada no RE 883.642 do STF. A Executada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) apresentou manifestação (ID 8ff036e), refutando a pretensão. Aduz que as custas já foram quitadas na fase de conhecimento e que o pedido de honorários sucumbenciais foi expressamente indeferido na sentença de mérito transitada em julgado, o que impediria nova fixação nesta fase. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade A impugnação apresentada pelos Exequentes é tempestiva e preenche os requisitos do Artigo 879, § 2º, da CLT. Assim, conheço do incidente. b) Mérito - Das Custas Processuais na Fase de Execução Postulam os Exequentes o arbitramento de custas processuais na fase de execução, no importe de 2% sobre o valor da liquidação, sob o fundamento de que a execução individual de sentença coletiva possui autonomia e exige novos atos processuais. Assiste razão aos Exequentes. No âmbito deste E. Tribunal, a interpretação predominante é de que, em se tratando de execuções individuais de sentenças coletivas, as custas processuais podem ser arbitradas ao final da execução, independentemente do que fora recolhido na fase de conhecimento. A natureza autônoma desta fase executiva justifica o arbitramento de novas custas para fazer face às despesas processuais advindas dos atos executórios específicos. Dessa forma, acolho o pedido para determinar a inclusão de custas processuais na fase de execução, no importe de 2% sobre o valor líquido da liquidação, a serem suportadas pela Executada ao final. c) Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase de Execução Os Exequentes postulam o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, sustentando a autonomia da execução individual de ação coletiva e citando, para tanto, o RE nº 883.642 do STF e jurisprudência deste E. Tribunal. Sem razão, contudo. O art. 791-A da CLT, que rege a matéria, estabelece de forma explícita que a verba honorária sucumbencial é fixada no processo de conhecimento. A legislação processual trabalhista, ao prever de forma específica as regras atinentes aos honorários advocatícios, não contempla a possibilidade de sua fixação autônoma na fase de execução, mesmo em execuções individuais de ações coletivas, quando o título exequendo determinou expressamente o indeferimento de tal verba. A jurisprudência citada pelos Exequentes refere-se à possibilidade de arbitramento de honorários em execuções de sentença, mas não pode sobrepor-se à coisa julgada material que indeferiu expressamente o pedido na fase cognitiva. Portanto, a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução deve ser rejeitada, porquanto contraria a decisão transitada em julgado e o disposto no art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelos Exequentes, para: a) DEFERIR o pedido de arbitramento de custas processuais na fase de execução, no importe de 2% sobre o valor líquido da liquidação, a serem apuradas pela Executada; b) INDEFERIR o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução. Intime-se a Executada para proceder ao ajuste do cálculo, observando o arbitramento das custas ora fixado, no prazo de 10 dias. Apresentada a conta retificada, voltem os autos conclusos para homologação. Esta decisão é interlocutória e não resolve o mérito da execução, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT. A parte poderá reiterar a sua insurgência na fase ditada pelo art. 884 da CLT/art. 535 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de agosto de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO LUIZ RIBEIRO LIMA - LUIZ FLAVIO DE OLIVEIRA - DENISSON SANTOS DE JESUS - DILIAN ANGELICA DUARTE FREIRE - DANIELLE DOS SANTOS FERREIRA - DANILSON KAIO DE MACEDO FREITAS - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA - LUCAS SANTOS RIBEIRO - MARCELO PAES SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000934-37.2026.5.10.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA, CASSIO LUIZ RIBEIRO LIMA, DANIELLE DOS SANTOS FERREIRA, DANILSON KAIO DE MACEDO FREITAS, DENISSON SANTOS DE JESUS, DILIAN ANGELICA DUARTE FREIRE, LUCAS SANTOS RIBEIRO, LUIZ FLAVIO DE OLIVEIRA, MARCELO PAES SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4ec561 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO De início esclareço que este juízo não aderiu ao "Juízo 100% digital". Retifique-se a autuação. SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA E OUTROS, qualificados nos autos, apresentaram Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 7dfb3b4), sustentando que a conta apresentada pela Executada é deficitária. Argumentam os Exequentes que, por se tratar de execução individual decorrente de título coletivo, devem ser arbitrados e incluídos na conta: a) as custas processuais no importe de 2%; e b) honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, invocando a tese fixada no RE 883.642 do STF. A Executada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) apresentou manifestação (ID 8ff036e), refutando a pretensão. Aduz que as custas já foram quitadas na fase de conhecimento e que o pedido de honorários sucumbenciais foi expressamente indeferido na sentença de mérito transitada em julgado, o que impediria nova fixação nesta fase. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade A impugnação apresentada pelos Exequentes é tempestiva e preenche os requisitos do Artigo 879, § 2º, da CLT. Assim, conheço do incidente. b) Mérito - Das Custas Processuais na Fase de Execução Postulam os Exequentes o arbitramento de custas processuais na fase de execução, no importe de 2% sobre o valor da liquidação, sob o fundamento de que a execução individual de sentença coletiva possui autonomia e exige novos atos processuais. Assiste razão aos Exequentes. No âmbito deste E. Tribunal, a interpretação predominante é de que, em se tratando de execuções individuais de sentenças coletivas, as custas processuais podem ser arbitradas ao final da execução, independentemente do que fora recolhido na fase de conhecimento. A natureza autônoma desta fase executiva justifica o arbitramento de novas custas para fazer face às despesas processuais advindas dos atos executórios específicos. Dessa forma, acolho o pedido para determinar a inclusão de custas processuais na fase de execução, no importe de 2% sobre o valor líquido da liquidação, a serem suportadas pela Executada ao final. c) Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase de Execução Os Exequentes postulam o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, sustentando a autonomia da execução individual de ação coletiva e citando, para tanto, o RE nº 883.642 do STF e jurisprudência deste E. Tribunal. Sem razão, contudo. O art. 791-A da CLT, que rege a matéria, estabelece de forma explícita que a verba honorária sucumbencial é fixada no processo de conhecimento. A legislação processual trabalhista, ao prever de forma específica as regras atinentes aos honorários advocatícios, não contempla a possibilidade de sua fixação autônoma na fase de execução, mesmo em execuções individuais de ações coletivas, quando o título exequendo determinou expressamente o indeferimento de tal verba. A jurisprudência citada pelos Exequentes refere-se à possibilidade de arbitramento de honorários em execuções de sentença, mas não pode sobrepor-se à coisa julgada material que indeferiu expressamente o pedido na fase cognitiva. Portanto, a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução deve ser rejeitada, porquanto contraria a decisão transitada em julgado e o disposto no art. 791-A da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo decide ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelos Exequentes, para: a) DEFERIR o pedido de arbitramento de custas processuais na fase de execução, no importe de 2% sobre o valor líquido da liquidação, a serem apuradas pela Executada; b) INDEFERIR o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de execução. Intime-se a Executada para proceder ao ajuste do cálculo, observando o arbitramento das custas ora fixado, no prazo de 10 dias. Apresentada a conta retificada, voltem os autos conclusos para homologação. Esta decisão é interlocutória e não resolve o mérito da execução, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT. A parte poderá reiterar a sua insurgência na fase ditada pelo art. 884 da CLT/art. 535 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de agosto de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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