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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000934-21.2025.5.12.0034 RECLAMANTE: MAICON SOARES LIMA RECLAMADO: MARTINS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d5c9d proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id 20808c6. E considerando o certificado no id cc5d3f0, dando conta da ausência de retificação da CTPS pela ré, acresça-se à condenação, o valor de R$3.000,00 arbitrada em sentença. Fica CIENTE a parte autora acerca da retificação efetuada pela Secretaria do Juízo, id b1a10d8, no que toca ao início do vínculo. Em vista da manifestação do autor, requerendo a execução da sentença, fica a executada CITADA, via DJE, para pagamento do valor total de R$ 38.321,77 (já acrescida a multa e os honorários da contadora ad hoc), atualizado até 30.06.28, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas do(a) executado(a), via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de veículos em nome do(a) executado(a), via convênio Renajud. Não existindo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Negativa a diligência, intime-se o exequente para, em dez dias, promover o andamento da execução, indicando bens do(s) devedor(es), sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. 2. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de "Positivo" para "Positivo com efeito negativo". Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para "Positivo com exigibilidade suspensa". Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação ao presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. ZELAIDE DE SOUZA PHILIPPI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAICON SOARES LIMA
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