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0000932-29.2026.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000932-29.2026.8.17.3590 REQUERENTE: J. F. L. D. N. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): K. D. B. L. B. N. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual cumulada com alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens proposta por JOSÉ FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO e K. D. B. L. B. N., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 231862870). Informaram os requerentes que contraíram matrimônio em 30 de janeiro de 2012, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da constância da referida união nasceram dois filhos, menores impúberes, quais sejam: Benjamin de Barros Lima Barbosa Nascimento, nascido em 11 de agosto de 2018, e Fernanda de Barros Lima Barbosa Nascimento, nascida em 16 de junho de 2020. Alegaram a impossibilidade de manutenção da vida conjugal e acordaram quanto aos seguintes termos: a) a decretação do divórcio consensual do casal; b) o retorno da cônjuge virago ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Kamylla de Barros Lima Barbosa; c) a fixação da guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, com regime de convivência e visitas detalhadamente estipulado para o genitor; d) a fixação de obrigação alimentar paterna em favor dos infantes no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, mediante desconto direto em folha de pagamento junto à Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão/PE, além da contribuição materna no mesmo valor para o sustento dos filhos; e) a renúncia recíproca à prestação de alimentos entre os ex-cônjuges; f) a partilha do bem imóvel comum consistente em uma chácara de 0,5 hectare no Sítio Lajedo Grande, Município de Chã Grande/PE, nos moldes detalhados na exordial (ID 231862870). Juntaram procurações e documentos instrutórios (ID 231862873, ID 231862875 e ID 232362109). Por meio da decisão interlocutória de ID 232172357, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido e comprovação da hipossuficiência alegada ou recolhimento das custas. Os demandantes apresentaram petição de emenda retificando o valor da causa para R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) (ID 235829854), o que foi homologado por este juízo (ID 236056641). Ato contínuo, os requerentes juntaram aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento integral das custas processuais iniciais (ID 244080708, ID 244080709 e ID 244080710). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das normas processuais aplicáveis, estando plenamente apto ao julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi consagrado como direito potestativo incondicionado, extinguindo-se a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos, bastando a manifestação expressa de vontade dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. De igual modo, o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, estabelece a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal pelo divórcio, ao passo que o artigo 731 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a homologação judicial do divórcio consensual formulado em petição subscrita por ambos os cônjuges. No caso em apreço, restou plenamente comprovado o matrimônio por meio da respectiva certidão de casamento lavrada sob a matrícula nº 077271 01 55 2012 3 00004 053 0001849 38 (ID 231862873, p. 13). Ademais, a vontade manifestada pelos requerentes revela-se livre, consciente e plenamente válida, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do acordo de vontades. No tocante ao nome, o artigo 1.578, § 2º, do Código Civil, assegura ao cônjuge a faculdade de retomar o nome de solteiro quando da decretação do divórcio, devendo ser acolhida a opção manifestada pela requerente para voltar a assinar KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA. Quanto aos filhos menores, a filiação e a menoridade foram devidamente demonstradas pelas certidões de nascimento juntadas aos autos (ID 231862873, p. 15 e 16). O arranjo ajustado entre os genitores quanto à guarda unilateral materna, à regulamentação minuciosa do regime de convivência e visitas paternas, bem como à fixação dos alimentos em patamar compatível com as necessidades dos menores e as possibilidades dos genitores, atende de maneira integral aos postulados do melhor interesse da criança e do adolescente e da paternidade responsável. No que tange aos alimentos devidos entre os ex-cônjuges, constata-se a renúncia recíproca e irrevogável, inexistindo óbice legal à sua homologação, diante da plena capacidade civil e autonomia de vontade das partes, que declararam possuir meios próprios de subsistência. Por fim, a partilha do bem imóvel localizado no Município de Chã Grande/PE e a destinação convencionada quanto à futura quitação dos mútuos consignados e à destinação do saldo remanescente em favor dos filhos representam avença válida, restrita a direitos disponíveis dos envolvidos, não havendo qualquer impedimento legal à sua formal homologação. Desse modo, estando preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a higidez da composição consensual, a homologação do acordo e a decretação do divórcio são medidas de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 731, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes na petição inicial (ID 231862870) e na emenda de ID 235829854, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e: a) Decreto o divórcio consensual de JOSÉ FERNANDO LIMA DO NASCIMENTO e K. D. B. L. B. N., extinguindo o vínculo matrimonial existente entre ambos; b) Determino que a cônjuge virago retome o uso de seu nome de solteira, passando a assinar KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA; c) Homologo a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, assegurado o direito de visitas e convivência paterna nos moldes estipulados (ID 231862870); d) Homologo a obrigação alimentar no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo acrescido de 85,063% (oitenta e cinco vírgula zero sessenta e três por cento) do salário mínimo nacional, totalizando a quantia atual de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga pelo genitor, mediante desconto direto em folha de pagamento perante o setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão/PE e depósito na conta bancária materna indicada nos autos (Banco do Brasil, agência 0233-0, conta corrente nº 33.028-0), além da contribuição mensal assumida pela genitora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as despesas comuns dos infantes; e) Homologo a renúncia recíproca aos alimentos entre os ex-cônjuges; f) Homologo a partilha de bens e os critérios de ressarcimento dos empréstimos e destinação patrimonial nos termos delineados no item 3 da petição inicial (ID 231862870). Custas processuais devidamente recolhidas pelas partes (ID 244080708 a ID 244080710). Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista a natureza consensual do procedimento e a ausência de litígio, arcando cada parte com a remuneração de seus respectivos patronos constituídos. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta sentença possui força de mandado de averbação e ofício, servindo de título hábil perante o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE (Livro B AUX-4, fls. 53, termo nº 1849, matrícula 077271 01 55 2012 3 00004 053 0001849 38), para que proceda à averbação do divórcio e à alteração do nome da mulher para KAMYLLA DE BARROS LIMA BARBOSA, bem como perante a Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão/PE para a imediata implantação do desconto dos alimentos em folha de pagamento do genitor. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA SANTOS Juíza de Direito

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