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0000931-74.2026.8.04.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Careiro da Várzea - Registros Públicos · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dionedes Nogueira da Cunha, devidamente qualificado, através da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil, alegando o seguinte: ” O Requerente teve seu nascimento registrado no Cartório de Oficio Único de Autazes/AM, sob matrícula nº 004648 01 55 2026 1 00079 145 0036888 52, conforme certidão anexa. Ocorre que constam 01 (um) erro no registro de nascimento: a) o nome de sua mãe consta como se fosse DOLORES NOGUEIRA DA CUNHA, quando o correto é MARIA DOLORES NOGUEIRA DA CUNHA, conforme prontuário civil em anexo; Em consequência, o autor está tendo dificuldade de praticar atos da vida civil, tais como a expedição de documentos.”. Juntou documento no item 1.2. A Douta Promotora de Justiça, em seu parecer no item 8.1, manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. As incorreções apontadas são comuns, principalmente no interior. Observo através dos documentos acostados a veracidade dos fatos narrados na inicial. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, amparada no art. 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, determinando que seja efetuada a retificação no assento de Registro de Nascimento do requerente, constando o nome da mãe do requerente como Maria Dolores Nogueira da Cunha, permanecendo inalterado os demais dados. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença como mandado de averbação ao Cartório Extrajudicial de Autazes/AM, o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73, devendo constar no mandado que não deverão ser cobrados emolumentos em razão de a requerente ser beneficiária da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 1º, IX do Código de Processo Civil. Acompanhe a presente, cópia da petição inicial e dos documentos pessoais da requerente. Oficie-se o TRE/AM, Receita Federal e Instituto de Identificação, para atualização dos dados da requerente. Sem custas e sem honorários. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Careiro da Várzea, 14 de setembro de 2026. Dra. Fabíola de Souza Bastos Silva Juíza de Direito

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