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0000929-31.2025.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000929-31.2025.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JAYMESON LUCAS DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REJEITADA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos por empresa tomadora de serviços em face de acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, alegando omissões, contradições e erro de fato quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção, à violação aos limites da lide, aos efeitos da confissão do litisconsorte e à abrangência da responsabilidade sobre a multa do artigo 467 da CLT. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há 5 questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de responsabilidade subsidiária oriunda de relação de emprego quando existente contrato de facção; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro de fato ao desconsiderar notas fiscais e depoimento testemunhal que afastariam o desvirtuamento do contrato mercantil; (iii) saber se há vício de integração quanto ao alcance dos efeitos da confissão do preposto da devedora principal perante a litisconsorte; (iv) saber se o enquadramento jurídico dos fatos como terceirização ilícita importou em julgamento extra ou ultra petita; e (v) saber se a decisão foi omissa no tocante à extensão da responsabilidade da tomadora sobre a multa prevista no artigo 467 da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A competência material da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, alcança as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive os pedidos de responsabilização subsidiária formulados em face de tomadores de serviços decorrentes do inadimplemento das obrigações da real empregadora, nos termos do art. 114, I, da CF1988. 4 . O desvirtuamento de contrato de facção mercantil pelo reconhecimento da ingerência do contratante no processo produtivo da empresa contratada e do benefício direto do labor da parte autora atrai a incidência da Súmula n . 331, IV, do TST, cuja conclusão jurídica baseada no livre convencimento motivado afasta a hipótese de omissão e erro de fato. 5 . A valoração do acórdão fundamentada no conjunto das provas e na análise sistêmica das relações econômico-sociais que envolvem as reclamadas não se confunde com premissa baseada exclusivamente em confissão isolada de litisconsorte, inexistindo vício de integração processual sob a ótica do art. 117 do CPC. 6 . O enquadramento jurídico das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos com base no benefício direto e na ingerência do tomador insere-se no poder-dever de subsunção do magistrado sob o brocardo iura novit curia, não configurando afronta ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita se respeitado o limite do pedido formulado na petição inicial. 7 . O órgão julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento das partes quando a fundamentação adotada é suficiente e apta a dirimir de forma clara e integral a controvérsia jurídica posta em juízo, em harmonia com o Tema 339/STF. 8 . A imposição de responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral que foram inadimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas e sanções de caráter processual ou comitatório referentes ao período do benefício do labor, o que revela a clareza do julgado embargado sobre a manutenção da multa do art. 467 da CLT. 9 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matérias suficientemente decididas ou à modificação do entendimento valorativo dos elementos de prova expressados no acórdão, ante os estritos limites traçados pelo art. 897-A da CLT. IV . DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar pleito de responsabilidade subsidiária amparado em relação de emprego, ainda que sustentada em defesa a natureza comercial de contrato de facção. 2 . Os embargos de declaração não constituem via idônea para manifestar mera inconformidade com a valoração probatória ou com o enquadramento jurídico dado aos fatos pelo órgão julgador trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 93, IX, art. 114, I; CLT, art. 467, art. 852-I, art. 897-A; CPC, art. 117, art. 141, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339/RG (AI 791.292 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010); TST, Súmula n . 331, IV. RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório por se tratar de demanda submetida ao procedimento Sumaríssimo (art. 852-I, CLT). FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO 2.1 PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz, a embargante, a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interpostos, não foi arguido a preliminar da incompetência da justiça do trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise. A competência da justiça do trabalho está determinada no art.114 da Constituição Federal de 1988, que determina em seu inciso primeiro o que se segue: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)". Portanto, compete a esta justiça especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras trabalho prestado. Desta forma, a matéria em análise encontra-se dentro do âmbito de atuação deste juízo, em razão de o reclamante ter postulado verbas decorrentes do vínculo empregatício deste com a primeira reclamada e postulado a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA por estas verbas salariais. Por fim, sendo o pedido objeto da reclamação o pagamento de verbas de natureza salarial, originadas de relação de emprego com a primeira reclamada, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos para a rediscussão do mérito. Preliminar rejeitada. 2.2 DO CONTRATO DE FACÇÃO Aduz que o acórdão foi omisso sobre provas que afastariam a exclusividade e a ingerência, notadamente notas fiscais com recolhimento de ICMS e o depoimento da testemunha Rodrigo Formentin. Alega erro de fato na apreciação do depoimento desta testemunha. O erro de fato que autoriza aclaratórios é aquele que se depreende do exame objetivo dos autos, não se confundindo com a valoração subjetiva da prova feita pelo magistrado.. No entanto, não existe omissão, uma vez que o acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do contrato de facção, mas entendeu pela sua responsabilização em face do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, havendo uma terceirização ilícita. Nota-se que a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. A circunstância de a Paquetá possuir outros clientes ou emitir notas fiscais de venda não anula a conclusão de que, especificamente quanto ao trabalho do reclamante, a Adidas atuava como tomadora beneficiária. O que a parte denomina "omissão" e "erro de fato" é, em verdade, a sua discordância com a valoração do conjunto probatório que levou ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária.. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o órgão julgador rebata pormenorizando cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, de modo que, a falta de comentário sobre um dos argumentos levantados pelo recorrente, não é suficiente para caracterizar a omissão no julgado. Vejamos: Tema 339 DO STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desta forma, não há que se falar em omissão no acordão proferido única e exclusivamente por não fundamentar sua decisão expressamente da forma arguida pela reclamada. Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e sua influência na responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.3. DA CONFISSÃO DO LITISCONSORTE E ART. 117 DO CPC. A Adidas alega omissão quanto ao art. 117 do CPC, defendendo que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia prejudicá-la. O acórdão não se baseou exclusivamente em uma suposta confissão isolada, mas na análise sistemática da "natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação". A decisão amparou-se em jurisprudência do TST sobre casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas. A aplicação do direito foi feita com base no livre convencimento motivado, inexistindo omissão normativa a ser suprida. 2.4 DOS LIMITES DA LIDE E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE Sustenta que a condenação violou os arts. 141 e 492 do CPC, pois o reclamante não teria alegado fraude ou desvirtuamento do contrato na inicial. O princípio da adstrição obriga o juiz a decidir nos limites do pedido. Contudo, a qualificação jurídica dos fatos (ingerência e benefício direto) cabe ao julgador (iura novit curia). O reclamante incluiu a Adidas no polo passivo como tomadora e beneficiária, invocando a Súmula 331 do TST. O acórdão limitou-se a verificar se os fatos provados se enquadravam nessa moldura jurídica. Portanto, não houve julgamento extra ou ultra petita, mas subsunção do fato à norma. Julgo improvido o recurso em relação à matéria.. 2.5.DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, estas incluídas a multa do art. 467 da CLT. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos pela ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000929-31.2025.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JAYMESON LUCAS DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (2) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REJEITADA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos por empresa tomadora de serviços em face de acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, alegando omissões, contradições e erro de fato quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção, à violação aos limites da lide, aos efeitos da confissão do litisconsorte e à abrangência da responsabilidade sobre a multa do artigo 467 da CLT. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há 5 questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de responsabilidade subsidiária oriunda de relação de emprego quando existente contrato de facção; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro de fato ao desconsiderar notas fiscais e depoimento testemunhal que afastariam o desvirtuamento do contrato mercantil; (iii) saber se há vício de integração quanto ao alcance dos efeitos da confissão do preposto da devedora principal perante a litisconsorte; (iv) saber se o enquadramento jurídico dos fatos como terceirização ilícita importou em julgamento extra ou ultra petita; e (v) saber se a decisão foi omissa no tocante à extensão da responsabilidade da tomadora sobre a multa prevista no artigo 467 da CLT. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A competência material da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, alcança as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive os pedidos de responsabilização subsidiária formulados em face de tomadores de serviços decorrentes do inadimplemento das obrigações da real empregadora, nos termos do art. 114, I, da CF1988. 4 . O desvirtuamento de contrato de facção mercantil pelo reconhecimento da ingerência do contratante no processo produtivo da empresa contratada e do benefício direto do labor da parte autora atrai a incidência da Súmula n . 331, IV, do TST, cuja conclusão jurídica baseada no livre convencimento motivado afasta a hipótese de omissão e erro de fato. 5 . A valoração do acórdão fundamentada no conjunto das provas e na análise sistêmica das relações econômico-sociais que envolvem as reclamadas não se confunde com premissa baseada exclusivamente em confissão isolada de litisconsorte, inexistindo vício de integração processual sob a ótica do art. 117 do CPC. 6 . O enquadramento jurídico das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos com base no benefício direto e na ingerência do tomador insere-se no poder-dever de subsunção do magistrado sob o brocardo iura novit curia, não configurando afronta ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita se respeitado o limite do pedido formulado na petição inicial. 7 . O órgão julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento das partes quando a fundamentação adotada é suficiente e apta a dirimir de forma clara e integral a controvérsia jurídica posta em juízo, em harmonia com o Tema 339/STF. 8 . A imposição de responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral que foram inadimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas e sanções de caráter processual ou comitatório referentes ao período do benefício do labor, o que revela a clareza do julgado embargado sobre a manutenção da multa do art. 467 da CLT. 9 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matérias suficientemente decididas ou à modificação do entendimento valorativo dos elementos de prova expressados no acórdão, ante os estritos limites traçados pelo art. 897-A da CLT. IV . DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar pleito de responsabilidade subsidiária amparado em relação de emprego, ainda que sustentada em defesa a natureza comercial de contrato de facção. 2 . Os embargos de declaração não constituem via idônea para manifestar mera inconformidade com a valoração probatória ou com o enquadramento jurídico dado aos fatos pelo órgão julgador trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 93, IX, art. 114, I; CLT, art. 467, art. 852-I, art. 897-A; CPC, art. 117, art. 141, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339/RG (AI 791.292 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010); TST, Súmula n . 331, IV. RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório por se tratar de demanda submetida ao procedimento Sumaríssimo (art. 852-I, CLT). FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO 2.1 PRELIMINAR: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz, a embargante, a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interpostos, não foi arguido a preliminar da incompetência da justiça do trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise. A competência da justiça do trabalho está determinada no art.114 da Constituição Federal de 1988, que determina em seu inciso primeiro o que se segue: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)". Portanto, compete a esta justiça especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras trabalho prestado. Desta forma, a matéria em análise encontra-se dentro do âmbito de atuação deste juízo, em razão de o reclamante ter postulado verbas decorrentes do vínculo empregatício deste com a primeira reclamada e postulado a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA por estas verbas salariais. Por fim, sendo o pedido objeto da reclamação o pagamento de verbas de natureza salarial, originadas de relação de emprego com a primeira reclamada, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos para a rediscussão do mérito. Preliminar rejeitada. 2.2 DO CONTRATO DE FACÇÃO Aduz que o acórdão foi omisso sobre provas que afastariam a exclusividade e a ingerência, notadamente notas fiscais com recolhimento de ICMS e o depoimento da testemunha Rodrigo Formentin. Alega erro de fato na apreciação do depoimento desta testemunha. O erro de fato que autoriza aclaratórios é aquele que se depreende do exame objetivo dos autos, não se confundindo com a valoração subjetiva da prova feita pelo magistrado.. No entanto, não existe omissão, uma vez que o acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do contrato de facção, mas entendeu pela sua responsabilização em face do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, havendo uma terceirização ilícita. Nota-se que a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. A circunstância de a Paquetá possuir outros clientes ou emitir notas fiscais de venda não anula a conclusão de que, especificamente quanto ao trabalho do reclamante, a Adidas atuava como tomadora beneficiária. O que a parte denomina "omissão" e "erro de fato" é, em verdade, a sua discordância com a valoração do conjunto probatório que levou ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária.. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o órgão julgador rebata pormenorizando cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, de modo que, a falta de comentário sobre um dos argumentos levantados pelo recorrente, não é suficiente para caracterizar a omissão no julgado. Vejamos: Tema 339 DO STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desta forma, não há que se falar em omissão no acordão proferido única e exclusivamente por não fundamentar sua decisão expressamente da forma arguida pela reclamada. Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e sua influência na responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.3. DA CONFISSÃO DO LITISCONSORTE E ART. 117 DO CPC. A Adidas alega omissão quanto ao art. 117 do CPC, defendendo que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia prejudicá-la. O acórdão não se baseou exclusivamente em uma suposta confissão isolada, mas na análise sistemática da "natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação". A decisão amparou-se em jurisprudência do TST sobre casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas. A aplicação do direito foi feita com base no livre convencimento motivado, inexistindo omissão normativa a ser suprida. 2.4 DOS LIMITES DA LIDE E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE Sustenta que a condenação violou os arts. 141 e 492 do CPC, pois o reclamante não teria alegado fraude ou desvirtuamento do contrato na inicial. O princípio da adstrição obriga o juiz a decidir nos limites do pedido. Contudo, a qualificação jurídica dos fatos (ingerência e benefício direto) cabe ao julgador (iura novit curia). O reclamante incluiu a Adidas no polo passivo como tomadora e beneficiária, invocando a Súmula 331 do TST. O acórdão limitou-se a verificar se os fatos provados se enquadravam nessa moldura jurídica. Portanto, não houve julgamento extra ou ultra petita, mas subsunção do fato à norma. Julgo improvido o recurso em relação à matéria.. 2.5.DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, estas incluídas a multa do art. 467 da CLT. Desta forma, não há omissão a ser sanada. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargos declaratórios. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração opostos pela ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito e, no mérito, negar-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela ADIDAS DO BRASIL LTDA e, no mérito e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ADIDAS DO BRASIL LTDA

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