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TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 0000929-16.2026.8.26.0101 (processo principal 1001814-81.2024.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lidiany de Siqueira Vieira dos Reis - Didiane Yuri Tauhata - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão ou dilação do prazo processual, porquanto a ausência de recurso financeiro não constituem fundamento legal apto a justificar a suspensão do feito, sem anuência da parte exequente. No mais, indefiro o pedido de penhora, observando-se que a parte exequente apresentou cálculo contemplando a incidência dos encargos legais sobre a integralidade do débito, sem considerar adequadamente o pagamento parcial realizado pela executada. Sem prejuízo, considerando a existência de valor incontroverso já depositado nos autos, defiro a expedição de MLE em favor da parte exequente, consoante depósito e do formulário de fls. 14 e 25, desde que observados os requisitos e o correto preenchimento do formulário pela parte interessada, conforme disposto no Comunicado CG nº 12/2024. Com o levantamento integral, proceda-se ao encerramento da respectiva conta judicial. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, promovendo, se necessário, o recolhimento das custas pertinentes e apresentando demonstrativo atualizado do eventual saldo remanescente, com a dedução dos valores levantados e devidamente corrigidos. Consigno que os valores tempestivamente depositados não se sujeitam à incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual eventual cálculo deverá observar a exclusão de tais encargos em relação à parcela adimplida dentro do prazo legal, incidindo apenas sobre eventual saldo remanescente não satisfeito. Apresentado o cálculo atualizado, dê-se vista à parte executada, observando-se o contraditório e a ampla defesa, para pagamento, sob pena de adoção de medidas executivas cabíveis. Fica a parte exequente advertida de que deverá protocolar as manifestações e demonstrativos de débito sem restrição indevida de sigilo, ressalvadas as hipóteses legalmente justificadas, a fim de viabilizar a plena ciência da parte contrária. Int. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP), EDER RODRIGUES ALVES DA SILVA (OAB 506254/SP), DANIELA OLIVEIRA DA SILVA FALCI (OAB 223384/RJ), DANILO ALVES MEDEIROS (OAB 513708/SP)
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