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TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000928-57.2025.5.09.0661 RECORRENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOEMI GIROLETO BASSO & CIA. LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000928-57.2025.5.09.0661 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. "TROCA DE FAVORES". NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o acolhimento da contradita à testemunha, sob a alegação de "troca de favores", com base no fato de esta ter ação em face da mesma ré e o, ora, autor ter sido testemunha nos autos de processo em que aquela figura como parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato, isoladamente considerado, de a testemunha litigar em face da ré e o autor ter deposto como testemunha em autos de processo em que aquela figura como parte autora, consubstancia "troca de favores", ensejando a suspeição da arrolada testemunha, obstando sua oitiva nesta condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato isolado de a testemunha manter ação relativamente à ré não configura causa de suspeição, não caracterizando falta de isenção de ânimo para depor nos termos dos arts. 769, 829 da CLT c.c. C.P.C., artigo 447. 4. A circunstância de a testemunha litigar em face do mesmo empregador, tendo o, ora, autor testemunhado naqueles respectivos autos de processo, isoladamente considerada, não implica "troca de favores", sendo necessária a demonstração de inimizade ou interesse na causa, revelando a ausência da necessária isenção de ânimo, conforme a Súmula 357 do TST. 5. O acolhimento da contradita oferecida à testemunha, sem a inequívoca configuração do elemento ínsito ao seu impedimento ou suspeição, restringe o direito de defesa do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador e de o, ora, autor, haver figurado como testemunha em autos em que aquela comparece como parte autora,- isoladamente considerada -, não a torna, de plano, suspeita, não se podendo presumir a denominada "troca de favores", sendo necessária a inequívoca demonstração de inimizade ou interesse no objeto do litígio de modo a haver o efetivo enquadramento em hipótese legal. 2. O acolhimento da contradita à testemunha, sem a configuração do seu impedimento ou suspeição, restringe o direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC, art. 447, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 357 e Tema 72 do TST; AgR-E-RR-8800-74.2008.5.01.0069, SDI-1, TST; E-ED-RR-114900-19.2009.5.03.0148, SDI-1, TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; sustentou oralmente a advogada Isabela Carolina Milliati Capeleto, inscrita pela parte recorrente Noemi Giroleto Basso & Cia. Ltda.; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor LEONARDO DOS SANTOS SOUZA, para: a) declarar a nulidade processual por restrição ao direito de defesa; b) afastar, sob a presunção de troca de favores, a contradita oferecida à testemunha Sr. Mauro Bello da Silva; c) determinar o retorno dos autos à origem para a instrução da contradita oferecida pela ré em face do Sr. Mauro Bello da Silva, convidado a depor como testemunha pela parte autora, como entender de direito o MM. Magistrado primeiro e a seu prudente arbítrio, em seu exercício de livre e fundamentado convencimento, com o aproveitamento dos demais atos praticados na audiência de instrução; d) após, em havendo, nos termos de deliberação do MMº Juízo de Primeiro Grau, a oitiva do Sr. Mauro Bello da Silva, como testemunha devidamente compromissada ou como informante, determinar o prosseguimento como o d. Juízo de origem entender de direito quanto à eventual realização da prova pericial para apuração de insalubridade. Por consequência, prejudicada a análise do recurso ordinário da ré NOEMI GIROLETO BASSO & CIA. LTDA. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR FRANCISCO BASSO
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000928-57.2025.5.09.0661 RECORRENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOEMI GIROLETO BASSO & CIA. LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000928-57.2025.5.09.0661 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. "TROCA DE FAVORES". NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o acolhimento da contradita à testemunha, sob a alegação de "troca de favores", com base no fato de esta ter ação em face da mesma ré e o, ora, autor ter sido testemunha nos autos de processo em que aquela figura como parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o fato, isoladamente considerado, de a testemunha litigar em face da ré e o autor ter deposto como testemunha em autos de processo em que aquela figura como parte autora, consubstancia "troca de favores", ensejando a suspeição da arrolada testemunha, obstando sua oitiva nesta condição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato isolado de a testemunha manter ação relativamente à ré não configura causa de suspeição, não caracterizando falta de isenção de ânimo para depor nos termos dos arts. 769, 829 da CLT c.c. C.P.C., artigo 447. 4. A circunstância de a testemunha litigar em face do mesmo empregador, tendo o, ora, autor testemunhado naqueles respectivos autos de processo, isoladamente considerada, não implica "troca de favores", sendo necessária a demonstração de inimizade ou interesse na causa, revelando a ausência da necessária isenção de ânimo, conforme a Súmula 357 do TST. 5. O acolhimento da contradita oferecida à testemunha, sem a inequívoca configuração do elemento ínsito ao seu impedimento ou suspeição, restringe o direito de defesa do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador e de o, ora, autor, haver figurado como testemunha em autos em que aquela comparece como parte autora,- isoladamente considerada -, não a torna, de plano, suspeita, não se podendo presumir a denominada "troca de favores", sendo necessária a inequívoca demonstração de inimizade ou interesse no objeto do litígio de modo a haver o efetivo enquadramento em hipótese legal. 2. O acolhimento da contradita à testemunha, sem a configuração do seu impedimento ou suspeição, restringe o direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC, art. 447, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 357 e Tema 72 do TST; AgR-E-RR-8800-74.2008.5.01.0069, SDI-1, TST; E-ED-RR-114900-19.2009.5.03.0148, SDI-1, TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; sustentou oralmente a advogada Isabela Carolina Milliati Capeleto, inscrita pela parte recorrente Noemi Giroleto Basso & Cia. Ltda.; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor LEONARDO DOS SANTOS SOUZA, para: a) declarar a nulidade processual por restrição ao direito de defesa; b) afastar, sob a presunção de troca de favores, a contradita oferecida à testemunha Sr. Mauro Bello da Silva; c) determinar o retorno dos autos à origem para a instrução da contradita oferecida pela ré em face do Sr. Mauro Bello da Silva, convidado a depor como testemunha pela parte autora, como entender de direito o MM. Magistrado primeiro e a seu prudente arbítrio, em seu exercício de livre e fundamentado convencimento, com o aproveitamento dos demais atos praticados na audiência de instrução; d) após, em havendo, nos termos de deliberação do MMº Juízo de Primeiro Grau, a oitiva do Sr. Mauro Bello da Silva, como testemunha devidamente compromissada ou como informante, determinar o prosseguimento como o d. Juízo de origem entender de direito quanto à eventual realização da prova pericial para apuração de insalubridade. Por consequência, prejudicada a análise do recurso ordinário da ré NOEMI GIROLETO BASSO & CIA. LTDA. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - NOEMI GIROLETO BASSO & CIA. LTDA.
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