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TJSP · Foro de Mirassol - 3ª Vara
Processo 0000928-36.2026.8.26.0358 (processo principal 1004331-30.2025.8.26.0358) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Avaliação / Reavaliação - Ademilson Fernando Tapparo - - Agueda Aparecida Oliveira de Figueiredo Tapparo - Luiz Irineu Tapparo - - Véra Marcia Martins Giacchetto Tápparo - - Celso Jose Tapparo - - Dalva Aparecida Ghissoni Tapparo - - Gisele Solange Tapparo Ito - - Milton Akio Ito - - Carlos Alberto Tapparo - - Maria Cristina Tamarindo Tapparo - Para prosseguimento, necessária a produção da prova técnica já determinada no título. Nomeio como perito judicial JOSÉ RICARDO DESTRI, e-mail: jrdestri@hotmail.com. Intime-se o perito nomeado por e-mail para estimar os seus honorários em 05 dias. Após, intimem-se as partes, querendo, para se manifestarem sobre a proposta no prazo comum de 05 dias, e tornem conclusos para arbitramento dos honorários, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Quanto ao custeio da prova técnica, os honorários periciais deverão ser adiantados por todos os condôminos, proporcionalmente aos respectivos quinhões. A perícia constitui providência indispensável à própria materialização da divisão reconhecida no título e interessa a todos os coproprietários, incidindo, além do art. 95 do CPC, a regra do art. 1.315 do Código Civil, segundo a qual cada condômino concorre, na proporção de sua parte, para as despesas necessárias à divisão da coisa comum. Assim, fixados os honorários, caberá aos exequentes o adiantamento de 66,6666% e aos executados o adiantamento de 33,3334%, sem prejuízo da repartição interna entre os integrantes de cada grupo segundo suas respectivas frações registrais. O eventual não recolhimento da parcela atribuída aos executados não implicará paralisação automática do procedimento. Nessa hipótese, faculto aos exequentes, caso tenham interesse no imediato prosseguimento, complementar o depósito dos honorários periciais, inclusive quanto à quota não adiantada pelos executados, sem que tal antecipação importe assunção definitiva da despesa ou modificação do critério de rateio ora estabelecido. O valor eventualmente antecipado pelos exequentes em substituição aos executados será considerado despesa necessária à efetivação da divisão e deverá ser por estes ressarcido na proporção de seu quinhão, com atualização desde o desembolso, podendo a questão ser acertada nestes próprios autos por ocasião da conclusão da segunda fase. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação desta decisão, sob pena de preclusão. No caso de indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. O perito deverá considerar as plantas, memoriais e documentos técnicos apresentados por ambas as partes, sem ficar vinculado a qualquer das soluções propostas, apresentando ao Juízo conclusão técnica própria e fundamentada acerca da solução mais adequada para a implementação material da divisão. Ficam indeferidos quesitos apresentados pelas partes que impliquem rediscussão dos critérios jurídicos fixados na sentença e no acórdão, bem como aqueles redundantes, meramente argumentativos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação que deverá ocorrer após o depósito integral dos honorários. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), FABIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 29226/SP), FABIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 29226/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), MARCOS TADEU SAES (OAB 124316/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), MARCOS TADEU SAES (OAB 124316/SP)
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