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0000928-32.2026.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000928-32.2026.5.09.0658 AUTOR: HUGO CESAR RECALDE RÉU: GAELIS PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442d0b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, aduzindo que a sentença proferida por este Juízo está eivada de omissão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, considerando terem sido interpostos de maneira tempestiva, na forma do art. 897-A da CLT. Contudo, não vislumbro a existência de qualquer omissão na sentença proferida. Este Juízo encerrou seu ofício jurisdicional ao expor, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a incompetência territorial para julgamento do feito. Com efeito, a própria redação do caput do art. 651 da CLT estabelece a competência do local da prestação dos serviços “ainda que tenha sido contratado noutro local”, de modo que a mera celebração do contrato ou arregimentação do trabalhador em localidade diversa não basta para afastar a regra geral. A circunstância de o trabalhador ter sido arregimentado em seu domicílio para posteriormente deslocar-se ao local da prestação dos serviços não transforma a hipótese em atividade empresarial exercida fora do lugar do contrato para os fins específicos do §3º do art. 651 da CLT. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção das demais provas postuladas pelo embargante, eis que a prova oral, a reprodução das mídias e a exibição de documentos destinam-se à demonstração da alegada arregimentação e contratação em Medianeira/PR. Ainda que tais circunstâncias sejam admitidas como verdadeiras, permanece incontroverso que os serviços foram prestados em Balneário Camboriú/SC, sem configuração de hipótese apta a afastar a incidência do art. 651, caput, da CLT. Inexiste, portanto, controvérsia fática relevante que justifique dilação probatória. Por fim, quanto à extinção do processo, a fundamentação declinada na sentença é clara quanto à limitação sistêmica e ausência de prejuízo à parte, considerando a interrupção da prescrição. Vale destacar que o Juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações ventiladas pelas partes, sendo suficiente que se manifeste sobre os fatos necessários à formação do seu convencimento, como ocorrido nos autos. Verifico assim que a parte embargante vislumbra em verdade a revisão do julgado, cuja pretensão deve ser buscada por meio da interposição de recurso ordinário, haja vista que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise das questões já resolvidas pela sentença proferida. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Registro que considerando o princípio da celeridade e tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes, não houve necessidade de manifestação da parte contrária. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HUGO CESAR RECALDE em face de GAELIS PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA e outro, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e os julgo IMPROCEDENTES no mérito, consoante fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAELIS PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA - PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000928-32.2026.5.09.0658 AUTOR: HUGO CESAR RECALDE RÉU: GAELIS PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 442d0b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, aduzindo que a sentença proferida por este Juízo está eivada de omissão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, considerando terem sido interpostos de maneira tempestiva, na forma do art. 897-A da CLT. Contudo, não vislumbro a existência de qualquer omissão na sentença proferida. Este Juízo encerrou seu ofício jurisdicional ao expor, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais reconheceu a incompetência territorial para julgamento do feito. Com efeito, a própria redação do caput do art. 651 da CLT estabelece a competência do local da prestação dos serviços “ainda que tenha sido contratado noutro local”, de modo que a mera celebração do contrato ou arregimentação do trabalhador em localidade diversa não basta para afastar a regra geral. A circunstância de o trabalhador ter sido arregimentado em seu domicílio para posteriormente deslocar-se ao local da prestação dos serviços não transforma a hipótese em atividade empresarial exercida fora do lugar do contrato para os fins específicos do §3º do art. 651 da CLT. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção das demais provas postuladas pelo embargante, eis que a prova oral, a reprodução das mídias e a exibição de documentos destinam-se à demonstração da alegada arregimentação e contratação em Medianeira/PR. Ainda que tais circunstâncias sejam admitidas como verdadeiras, permanece incontroverso que os serviços foram prestados em Balneário Camboriú/SC, sem configuração de hipótese apta a afastar a incidência do art. 651, caput, da CLT. Inexiste, portanto, controvérsia fática relevante que justifique dilação probatória. Por fim, quanto à extinção do processo, a fundamentação declinada na sentença é clara quanto à limitação sistêmica e ausência de prejuízo à parte, considerando a interrupção da prescrição. Vale destacar que o Juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações ventiladas pelas partes, sendo suficiente que se manifeste sobre os fatos necessários à formação do seu convencimento, como ocorrido nos autos. Verifico assim que a parte embargante vislumbra em verdade a revisão do julgado, cuja pretensão deve ser buscada por meio da interposição de recurso ordinário, haja vista que os embargos declaratórios não se prestam à reanálise das questões já resolvidas pela sentença proferida. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Registro que considerando o princípio da celeridade e tendo em vista a inexistência de prejuízo à parte embargada, face a ausência de efeitos infringentes, não houve necessidade de manifestação da parte contrária. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HUGO CESAR RECALDE em face de GAELIS PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA e outro, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e os julgo IMPROCEDENTES no mérito, consoante fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO CESAR RECALDE

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