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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000928-28.2026.8.17.8234 AUTOR(A): FRANCISCA LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando a parte autora que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com o contrato nº 1540810861, motivo pelo qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e demais consectários. De início, não há dúvida de que a relação estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidem, portanto, as normas de ordem pública e interesse social que regem as relações de consumo, inclusive o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, o dever de informação e, quando presentes os respectivos pressupostos, a inversão do ônus da prova. Ademais, é pacífica a incidência do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, ressalvada a demonstração de alguma das causas excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo. A responsabilidade objetiva, entretanto, não torna procedente toda e qualquer alegação formulada pelo consumidor, tampouco dispensa a análise crítica dos elementos probatórios trazidos ao processo. A inversão do ônus da prova constitui regra de facilitação da defesa do consumidor, e não presunção absoluta de veracidade de sua narrativa. No caso concreto, a causa de pedir está fundada na afirmação categórica de inexistência da contratação. A autora afirmou que jamais realizou qualquer solicitação, autorização ou manifestação volitiva relacionada ao contrato de empréstimo consignado nº 1540810861 e que tampouco teria ciência de sua celebração. O conjunto documental produzido pela instituição financeira, contudo, demonstra situação substancialmente diversa. A ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 1540810861, emitida em 13/11/2025, relativa a empréstimo consignado formalizado eletronicamente, contendo a identificação da consumidora, seus dados pessoais e previdenciários, valor, quantidade de parcelas, taxas de juros e demais elementos essenciais da operação. Particularmente relevante é a circunstância de que não se está diante de empréstimo inteiramente novo e isolado, como poderia sugerir a narrativa inicial. A documentação demonstra tratar-se de operação de refinanciamento de obrigação anteriormente mantida com o próprio BANCO AGIBANK S.A. Com efeito, consta expressamente da CCB valor total da operação: R$ 1.454,67; saldo devedor da operação anterior: R$ 1.220,80; contrato anterior a ser liquidado: nº 436803947, igualmente mantido junto ao AGIBANK; valor da prestação: R$ 32,31; número de parcelas: 96; primeiro vencimento em 08/01/2026; data da contratação: 13/11/2025. Há perfeita coerência econômica entre os documentos. Isso porque, descontado do valor da nova operação, R$ 1.454,67, o saldo do contrato refinanciado, de aproximadamente R$ 1.220,80, resulta justamente na liberação de valor residual à consumidora, vulgarmente denominado “troco” do refinanciamento. E, efetivamente, a instituição financeira juntou comprovante de transferência bancária realizada em 13/11/2025 — precisamente a data da contratação — referente ao contrato nº 1540810861, no montante de R$ 226,04. O documento identifica como destinatária “FRANCISCA LIMA DOS SANTOS”, CPF nº 018.914.004-60, com indicação de instituição financeira, agência e conta para a qual o numerário foi destinado. A circunstância é de especial importância. Não se trata, portanto, da apresentação isolada de instrumento contratual desacompanhado de qualquer elemento externo de confirmação. Ao contrário, encontram-se nos autos elementos convergentes entre si: a Cédula de Crédito Bancário, a identificação da operação anterior objeto do refinanciamento, a individualização da operação pelo mesmo número de contrato, o registro da biometria facial, a liberação do numerário e o demonstrativo de evolução da dívida. A documentação relativa à autenticação eletrônica igualmente se apresenta individualizada. O “Detalhe da Biometria” identifica expressamente FRANCISCA LIMA DOS SANTOS, CPF nº 018.914.004-60, vinculando o procedimento à operação realizada em 13/11/2025 e registrando, entre outros dados, origem “MOBILE”, canal de captura, identificadores próprios do procedimento biométrico, status “CONCLUÍDO”, “Liveness: APROVADO”, “É Fraude: NÃO” e “Score: 100”. A contratação por meio eletrônico, por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece, como regra geral, forma solene para a manifestação da vontade, consoante art. 107 do Código Civil, sendo juridicamente admissíveis mecanismos eletrônicos aptos à identificação do contratante e à exteriorização de sua vontade. A Lei nº 14.063/2020 igualmente reconhece modalidades de assinaturas eletrônicas, não sendo a ausência de assinatura manuscrita circunstância suficiente para afastar, isoladamente, a eficácia de negócio jurídico cuja formação esteja corroborada por outros elementos seguros de autenticação. Embora a autora tenha impugnado, em réplica, a biometria e os documentos eletrônicos apresentados pelo banco, a impugnação não pode ser examinada abstratamente, mas em confronto com todo o acervo documental existente. E, neste particular, a negativa posterior não veio acompanhada de elemento concreto capaz de infirmar a prova produzida. Ao contrário, a instituição financeira apresentou documentação individualizada pelo CPF da demandante, vinculada ao número específico do contrato questionado, contendo autenticação biométrica e comprovante de transferência em conta indicada como de titularidade da própria autora. Há, inclusive, aspecto dos autos que merece especial registro. Em réplica, buscou-se atribuir relevância à suposta divergência entre o nome “FRANCISCA SANTOS DE LIMA”, empregado na petição inicial e em parte das manifestações processuais, e o nome “FRANCISCA LIMA DOS SANTOS”, constante da documentação bancária, sustentando-se que a inversão dos sobrenomes constituiria indício técnico de fraude. A argumentação não prospera. O próprio cadastro oficial deste processo identifica a demandante como FRANCISCA LIMA DOS SANTOS. Mais do que isso, na audiência una realizada em 26/08/2026, a própria demandante compareceu e foi qualificada como FRANCISCA LIMA DOS SANTOS, CPF nº 018.914.004-60, precisamente o mesmo nome e número de CPF constantes do registro biométrico e do comprovante de transferência apresentados pela instituição financeira. Não se mostra razoável, portanto, transformar a forma diversa pela qual o nome foi lançado pelos próprios patronos da parte autora na petição em indício de fraude imputável à instituição financeira, sobretudo quando o CPF — elemento individualizador por excelência — coincide integralmente. Também não procede a alegação da réplica de que o valor transferido seria incompatível com os dados da operação. A tese desconsidera a natureza do negócio celebrado. O valor de R$ 1.454,67 corresponde ao montante da nova operação de refinanciamento, ao passo que R$ 1.220,80 correspondem ao saldo devedor do contrato anterior nº 436803947 a ser liquidado. A quantia efetivamente creditada constitui o valor residual decorrente do refinanciamento. O fato de a operação envolver quitação de obrigação anterior mantida no próprio Agibank não descaracteriza o refinanciamento apenas porque não existe instituição financeira terceira envolvida. Refinanciamento e portabilidade não são institutos idênticos. É perfeitamente possível que determinada dívida seja refinanciada perante o próprio credor, mediante celebração de nova operação destinada à liquidação do saldo anterior e eventual liberação da diferença ao mutuário. Assim, a circunstância de o contrato anterior igualmente pertencer ao Agibank, longe de infirmar a defesa, mostra-se compatível com a modalidade expressamente indicada na CCB. Da mesma forma, a simples negativa da autora quanto ao recebimento do numerário não é suficiente para afastar o comprovante bancário individualizado apresentado, especialmente porque não foi juntado extrato da conta destinatária capaz de demonstrar que a transferência não ingressou no patrimônio da demandante ou foi imediatamente estornada. Se a parte autora pretendia especificamente infirmar o comprovante de crédito apresentado pela ré, encontrava-se em situação privilegiada para apresentar o extrato de sua própria conta bancária referente ao dia da operação, prova de obtenção simples e diretamente relacionada à sua esfera de disponibilidade. Nada disso foi produzido. Ao contrário, na audiência de instrução, ambas as partes declararam expressamente concordância quanto à suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, inexistindo requerimento de produção de outras provas, razão pela qual a instrução foi encerrada. Desse modo, mesmo considerada a impugnação posterior da autora aos documentos eletrônicos, o conjunto probatório deve ser valorado em sua integralidade, não sendo juridicamente possível desconsiderar a pluralidade de elementos convergentes apenas em razão da negativa unilateral da contratação. O banco réu, portanto, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando elementos concretos e individualizados suficientes à demonstração da relação jurídica. Reconhecida a contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário possuem causa jurídica válida e constituem exercício regular de direito. Ausente cobrança indevida, não há falar em restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pela mesma razão, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, razão pela qual igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. A situação dos autos, entretanto, não se limita à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. A prova documental produzida revela incompatibilidade objetiva entre a narrativa categórica apresentada em juízo e os elementos concretos da contratação. O art. 5º do Código de Processo Civil determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. O art. 6º, por seu turno, institui o dever de cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E o art. 77, I, do CPC estabelece como dever das partes e de todos aqueles que participam do processo “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. A litigância de má-fé encontra disciplina específica no art. 80 do CPC, considerando-se litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que “alterar a verdade dos fatos” (inciso II). Importa registrar que a configuração da litigância de má-fé não decorre do simples fato de a parte ter sido vencida. O acesso à Justiça constitui direito fundamental, e a improcedência da pretensão, isoladamente, jamais autoriza punição processual. É necessário um comportamento processualmente qualificado, demonstrativo de deslealdade objetiva. E é precisamente o que se verifica no caso concreto. A autora não ingressou em juízo questionando cláusula contratual, alegando desconhecimento das condições econômicas do refinanciamento ou postulando revisão da avença. A causa de pedir foi construída sobre afirmação muito mais específica: sustentou categoricamente jamais ter solicitado, autorizado ou manifestado vontade referente ao contrato nº 1540810861. Contudo, a documentação revela procedimento de refinanciamento individualizado pelo CPF da autora, contendo registro biométrico com prova de vivacidade aprovada, identificação do contrato anterior, demonstração da operação financeira subsequente e transferência de valor para conta igualmente identificada pelo nome e CPF da demandante. Mais significativo ainda é o fato de o refinanciamento ter sucedido contrato anterior mantido com a própria instituição financeira, elemento que enfraquece substancialmente a narrativa de absoluta inexistência de relacionamento contratual relacionado à operação. A própria tese apresentada em réplica relativamente à suposta divergência nominal mostra-se objetivamente contrariada pelos autos, porque a autora compareceu pessoalmente à audiência e foi oficialmente qualificada justamente como FRANCISCA LIMA DOS SANTOS, nome idêntico ao constante dos registros bancários impugnados. Igualmente, a alegada incongruência entre o valor total da operação e a quantia depositada decorre da desconsideração da própria natureza do refinanciamento, no qual parcela substancial do novo crédito foi empregada na liquidação do saldo do contrato anterior e apenas a diferença disponibilizada à contratante. Não se está, assim, diante de mera insuficiência probatória. O que se verifica é a utilização do processo judicial para sustentar, em termos absolutos, versão dos fatos objetivamente incompatível com o robusto conjunto de registros individualizados existentes nos autos. O direito fundamental de acesso à Justiça não protege a alteração consciente da realidade fática. O Poder Judiciário deve permanecer acessível a todo aquele que possua pretensão resistida, sobretudo ao consumidor em situação de vulnerabilidade, mas essa proteção não autoriza que o processo seja transformado em instrumento destinado à tentativa de desconstituição de obrigação regularmente assumida mediante simples negativa de contratação, quando os elementos objetivos disponíveis apontam em sentido contrário. Tal conduta afronta a boa-fé processual, o dever de veracidade e o princípio da cooperação, consumindo indevidamente recursos da estrutura judiciária e prejudicando, reflexamente, os demais jurisdicionados que igualmente dependem da adequada prestação jurisdicional. Por essas razões, considero configurada a hipótese prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, a própria Lei nº 9.099/95 ressalva expressamente a litigância de má-fé da regra geral de ausência de condenação do vencido em custas e honorários em primeiro grau. Dispõe o art. 55, caput: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 136 do FONAJE: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 81 do Código de Processo Civil.” A gravidade concreta da conduta, consistente na afirmação categórica de inexistência de contratação contraposta por documentação biométrica, contratual e bancária convergente, justifica a imposição de multa em patamar elevado, sem, entretanto, ultrapassar os limites legais. O banco réu formulou pedido contraposto de restituição/compensação dos valores disponibilizados caso fosse acolhida a pretensão de invalidação do contrato. O pedido contraposto possui caráter subsidiário e está condicionado à hipótese de desconstituição da contratação. Como a presente sentença reconhece a validade do contrato e a legitimidade dos descontos dele decorrentes, resta prejudicado o pedido contraposto, por ausência de interesse em sua apreciação concreta, uma vez preservada integralmente a eficácia da relação contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora reconhecendo a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 1540810861 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos dele decorrentes. Declaro PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pela parte ré, por possuir natureza subsidiária vinculada à eventual declaração de invalidade do negócio jurídico, hipótese afastada nesta sentença. Com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa processual correspondente a 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em benefício da parte ré. A correção monetária da multa incidirá a partir desta sentença, momento em que fixada a penalidade, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, quando se torna exigível. Considerando o reconhecimento da litigância de má-fé e a ressalva expressamente prevista no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, CONDENO ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Registro que, conforme dados constantes dos autos, não há benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 77, I, do CPC. Do mesmo modo, o reconhecimento de litigância de má-fé neste processo individual, embora revele conduta processual reprovável, não basta, isoladamente, para caracterizar demanda predatória ou litigância abusiva estruturada. A atribuição de etiqueta destinada a demandas potencialmente predatórias pressupõe análise de elementos adicionais indicativos de reiteração, padronização abusiva, captação irregular, multiplicidade artificial ou outras circunstâncias objetivas próprias do fenômeno, não demonstradas suficientemente apenas neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o art. 272, §5º, do CPC, caso haja requerimento específico. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. LIMOEIRO, 26 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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