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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Telefone: (81) 36268553 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0000927-30.2018.8.17.2218 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULEIDE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários de titularidade do(a) [demandante / demandado], (Banco, agência e número da conta), para fins de confecção do alvará de transferência. GOIANA, 11 de setembro de 2026. ERLEY ARRUDA BRAGA DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000927-30.2018.8.17.2218 EXEQUENTE: ZULEIDE DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE GOIANA DESPACHO DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada por PRIMO CAPITAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, cessionária do crédito objeto dos presentes autos, em resposta à certidão de ID 253154481, requerendo a liberação, em seu favor, dos valores disponíveis na Vara de origem, oriundos da quitação do crédito pelo Município de Goiana. Verifica-se dos autos que a cessão de crédito foi devidamente homologada por este Juízo, tendo sido determinada a sucessão processual da Requerente no polo ativo da demanda, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e do art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do Código de Processo Civil, dispositivos que dispensam a anuência do devedor para a validade e eficácia do negócio jurídico de cessão, bastando a comunicação formal ao Juízo e ao ente devedor, providência já cumprida nos autos. Constando do malote encaminhado pelo Núcleo de Precatórios a disponibilidade dos valores correspondentes ao crédito quitado, e não havendo controvérsia acerca da regularidade da cessão ou da legitimidade da atual titular do crédito, não subsiste razão para que o numerário permaneça retido sem destinação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls., e determino: a) a expedição de alvará de levantamento em favor de PRIMO CAPITAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 60.421.627/0001-48, dos valores disponíveis nesta Vara de origem. Cumpra-se. Arquive-se. GOIANA, 4 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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