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TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000926-70.2026.5.13.0005 AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d0368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar KAIROS SEGURANÇA LTDA., como devedora principal, e o ESTADO DA PARAÍBA, subsidiariamente, a pagarem, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, observada a estrita limitação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e a dedução de quantias já satisfeitas, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de THIAGO FERREIRA DA SILVA, quanto aos seguintes títulos: a) saldo de salário de 16 dias de junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio; d) 13º salário proporcional de 2026, observada a projeção do aviso-prévio; e) depósitos do FGTS inadimplidos do período de janeiro a junho de 2026 e indenização rescisória de 40% sobre o montante total do FGTS do liame; f) vale-alimentação inadimplido referente aos meses de maio e junho de 2026, no importe total de R$ 672,00; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Fica desde já a primeira reclamada intimada a comprovar o integral recolhimento do FGTS (mais 40%) em conta vinculada do reclamante, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta pelo valor equivalente, ressalvada desde logo a expedição de alvará/chave para liberação do saldo existente. Deverá a primeira reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, retificar a anotação da CTPS do reclamante quanto à baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a projeção do aviso-prévio indenizado para 16/07/2026, sob pena de incidência do art. 39 da CLT, hipótese em que a Secretaria do Juízo promoverá o registro utilizando o módulo cabível. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (sendo o ente público responsável subsidiário) em prol do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (multa do art. 467 da CLT), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC e do precedente do STF na ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se a natureza indenizatória do aviso-prévio indenizado, férias indenizadas e FGTS com 40%, bem como a isenção de custas em relação ao ente público (art. 790-A, I, da CLT). Custas processuais pela primeira reclamada, no importe a ser apurado sobre o valor liquidado da condenação. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FERREIRA DA SILVA
TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000926-70.2026.5.13.0005 AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d0368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar KAIROS SEGURANÇA LTDA., como devedora principal, e o ESTADO DA PARAÍBA, subsidiariamente, a pagarem, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, observada a estrita limitação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e a dedução de quantias já satisfeitas, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de THIAGO FERREIRA DA SILVA, quanto aos seguintes títulos: a) saldo de salário de 16 dias de junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio; d) 13º salário proporcional de 2026, observada a projeção do aviso-prévio; e) depósitos do FGTS inadimplidos do período de janeiro a junho de 2026 e indenização rescisória de 40% sobre o montante total do FGTS do liame; f) vale-alimentação inadimplido referente aos meses de maio e junho de 2026, no importe total de R$ 672,00; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Fica desde já a primeira reclamada intimada a comprovar o integral recolhimento do FGTS (mais 40%) em conta vinculada do reclamante, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta pelo valor equivalente, ressalvada desde logo a expedição de alvará/chave para liberação do saldo existente. Deverá a primeira reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, retificar a anotação da CTPS do reclamante quanto à baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a projeção do aviso-prévio indenizado para 16/07/2026, sob pena de incidência do art. 39 da CLT, hipótese em que a Secretaria do Juízo promoverá o registro utilizando o módulo cabível. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (sendo o ente público responsável subsidiário) em prol do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente (multa do art. 467 da CLT), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC e do precedente do STF na ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se a natureza indenizatória do aviso-prévio indenizado, férias indenizadas e FGTS com 40%, bem como a isenção de custas em relação ao ente público (art. 790-A, I, da CLT). Custas processuais pela primeira reclamada, no importe a ser apurado sobre o valor liquidado da condenação. Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
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