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0000926-66.2022.8.19.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS movida por NILTON ALVES DA FONSECA em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Em síntese, narra o autor que adquiriu junto à empresa Ré um cartão de crédito consignado. Narra que já faz anos que não utiliza mais o cartão e que já pagou o total de R$ 6.277,56, mas os descontos continuam sendo feitos em seu contracheque. Ainda, aduz que tentou contato com o réu para quitar o valor devido, mas não teve sucesso. Por isso, requer: 1 - A condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais; 2 - A repetição do indébito; 3 - Seja revista a relação contratual e os critérios de cobrança desde o início, com a fixação do quantum exigível do Autor ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, em conformidade com a fixação dos juros remuneratórios devidos no limite da menor taxa média do mercado, sendo essa a taxa adequada à manutenção do equilíbrio contratual; 4 - Que o réu se asbtenha de realizar novos descontos consignados; 5 - Seja declarada a inexistência dos débitos cobrados além do montante necessário para a quitação da dívida. Id 34 - Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, para determinar a ré que se abstenha de efetuar a cobrança vinculado ao cartão no valor de parcelas do cartão no valor de R$ 80,55. Id 83 - Em sua contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A informa que o Banco Bonsucesso foi incorporado pelo Santander. Ademais, aduz que há prescrição e que a parte autora não realizou o pagamento integral de todas as faturas encaminhadas, tendo efetuado apenas o pagamento do valor mínimo de faturas. Assim, tendo em vista não ter arcado com a obrigação assumida, sustenta que teve por consequência a incidência de juros de mora sobre o valor não pago. Por isso, aduz que os descontos são devidos. Id 309 - Réplica apresentada. Id 316 - Invertido o ônus da prova. Id 333 - Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental e pericial e fixando os honorários periciais. Id 419 - Laudo pericial apresentado. Eis o relatório. Passo a decidir. Encerrada a instrução, o feito se encontra apto a julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo juízo, conforme decisão saneadora. Em síntese, narra o autor que adquiriu junto à empresa Ré um cartão de crédito consignado. Narra que já faz anos que não utiliza mais o cartão e que já pagou o total de R$ 6.277,56, mas os descontos continuam sendo feitos em seu contracheque. Ainda, aduz que tentou contato com o réu para quitar o valor devido, mas não teve sucesso. Em sua contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A informa que o Banco Bonsucesso foi incorporado pelo Santander. Ademais, aduz que a parte autora não realizou o pagamento integral de todas as faturas encaminhadas, tendo efetuado apenas o pagamento do valor mínimo de faturas. Assim, tendo em vista não ter arcado com a obrigação assumida, sustenta que teve por consequência a incidência de juros de mora sobre o valor não pago. Por isso, aduz que os descontos são devidos. No mérito, a hipótese se subsume ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória. No caso concreto, diante do ônus que lhe incumbia, caberia à parte Ré comprovar a efetiva contratação pela Autora na modalidade cartão de crédito consignado. Desse ônus, a meu sentir, se desincumbiu o Réu, porquanto juntada aos autos cópia do instrumento contratual, tendo a parte autora aderido ao cartão de crédito consignado do Banco Réu, autorizando a instituição financeira a constituir reserva de margem consignável de sua remuneração para pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado, na forma prevista no art. 6º, § 5º, I e II da Lei 10.820/03, alterada pela Lei 13.172/15. Além disso, uma vez realizada a prova pericial, o expert designado pelo juízo asseverou que os termos do contrato firmado entre as partes foram observados, não restando identificada prática abusiva. Confira-se: O cartão de crédito consignado assemelha-se ao cartão de crédito comum, com a garantia adicional de débito do valor mínimo das faturas na folha de pagamento do titular. Tradicionalmente é usado para compras em lojas físicas, on line ou saques em dinheiro, como ocorreu no caso concreto da lide. O autor sacou R$ 1.439,12 em 21/06/2013, que ao longo dos anos foram penalizados com encargos típicos desse tipo de operação, e IOF. Concomitante, ocorreram amortizações, conforme apontam as faturas (fls. 122/301) e extratos (fls. 394/415) juntados nos autos. As amortizações não foram suficientes para liquidação do mútuo, que em 20/01/2021 montava a R$ 2.062,61. A análise dos lançamentos havidos nas faturas e extratos demonstra conformidade com as condições avençadas no Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso (fls. 119/120 dos autos). Observado que em decisão saneadora (fls. 333/334 dos autos) restou determinado (litteris): Fixo como pontos controvertidos a legalidade dos critérios de cobrança referentes aos juros remuneratórios aplicados ao débito do autor com cartão de crédito (onerosidade excessiva), bem como a repetição de indébito e eventual dano extrapatrimonial. A perícia conclui que, salvo por questões de mérito jurídico que fogem à sua expertise, os juros remuneratórios aplicados ao débito do autor estão em conformidade com as condições avençadas no instrumento de crédito, como também conformes estão as faturas e extratos trazidos à análise. Outrossim, o contrato indica, de modo claro e específico, os juros incidentes na referida contratação, havendo, ainda, prova nos autos da utilização do cartão de crédito. Nesta toada, não há que se falar em violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Confira-se: 0009931-75.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A parte ré comprova a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, com o pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em contracheque. 2. A proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito assinado pela autora prevê expressamente apenas o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor. 3. No referido documento também consta o valor mínimo a ser descontado do contracheque da autora. As cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão. 4. A autora contratou o cartão de crédito consignado no ano de 2001 e somente dezesseis anos depois, vem ao Poder Judiciário a fim de requerer o cancelamento das cobranças a ele referentes. 5. A consumidora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC/2015. 6. O termo de adesão não é eivado de nulidade e a demandante tinha plena ciência de seu conteúdo, devendo ser aplicados os encargos nele previstos. 7. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Tratando-se, pois, de descontos referentes a serviço comprovadamente contratado pela Autora, e por ela expressamente autorizado, com plena ciência de seus termos, nenhuma conduta antijurídica pode ser atribuída ao Réu. E, não satisfeitos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de reparação de danos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo, como corolário, a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se.

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