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0000926-45.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0000926-45.2025.8.26.0053 (processo principal 1009438-78.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cassiano Correa Moraes - - Ivan Dange - - Claudio Pedrozo - - Eduardo Aparecido Paulino - - Marco Antonio dos Santos - - Reinaldo Antonio Mossoni - - Alberto Cecilio Marques - - Cristian de Lima Pais - - Alexandre David Zanete - - Janete Maria da Costa Espejo - Vistos. O feito comporta reanálise imediata dos parâmetros executivos, à luz da consolidação definitiva do precedente vinculante proferido pela Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo do Tema 47. De proêmio, verifica-se que a controvérsia atinente ao sobrestamento do feito encontra-se superada pelo trânsito em julgado do processo-paradigma do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 em 18 de maio de 2026. A partir da imutabilidade da referida decisão coletiva, exaure-se a necessidade de suspensão do procedimento executivo, impondo-se a aplicação cogente e imediata da tese jurídica fixada, a teor dos arts. 927, inciso III, e 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No julgamento do mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 47), a Turma Especial de Direito Público fixou de modo soberano as seguintes teses de observância obrigatória: 1. O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2. Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993. Não prospera a alegação deduzida pelos exequentes no tocante à ofensa à coisa julgada material. Com efeito, o título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 estabeleceu genericamente que o quinquênio e a sexta-parte devem incidir sobre a totalidade dos vencimentos/proventos, compreendido o conjunto de vantagens pecuniárias e com expressa ressalva das verbas de natureza eventual (propter laborem). Não houve, no processo de conhecimento coletivo, declaração positiva e individualizada quanto à natureza do adicional de insalubridade pago aos militares, tampouco ordem expressa determinando a sua integração na base de cálculo das vantagens temporais. A definição da natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua subsunção ao conceito de verba transitória e incompatível com o art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual nº 731/1993 constitui matéria estritamente de direito resolvida pelo Tema 47. Assim, a tese vinculante não desconstitui a coisa julgada, mas sim confere-lhe a exata exegese no momento da liquidação e do cumprimento de sentença, delimitando o alcance dos proventos integrais segundo a legislação especial de regência da carreira militar (art. 138 da Constituição do Estado de São Paulo). Portanto, em estrita consonância com a Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça e com o sistema de precedentes qualificados do Código de Processo Civil (art. 985, CPC), é de rigor a revisão do posicionamento outrora externado às fls. 150/152, para adequação nos termos da decisão proferida pela Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,noIncidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 0026477-31.2021.8.26.0000, processo-paradigma doTema47-IRDR- PM - Quinquênio - Base - Cálculo, trânsito em julgado, em 18 de maio de 2026. Por conseguinte, é indispensável a adequação dos cálculos antes do prosseguimento de intimação do perito nomeado em fls. 150/152 e quaisquer atos de expropriação ou expedição de requisições de pagamento. Ante o exposto: a) - APLICO as teses vinculantes firmadas no Tema 47 do TJSP (IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000) ao presente cumprimento de sentença, devidos aos exequentes; REVEJO, por via de consequência, a fundamentação da decisão de fls. 150/152; b) - INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em consonância com as balizas fixadas no Tema 47 do TJSP; Com a juntada da conta, DÊ-SE VISTA às executadas (FESP e SPPREV) pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, oportunizando-se eventual concordância expressa ou impugnação específica dos valores remanescentes; Havendo divergência da executada, réplica a parte exequente pelo prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)

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