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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000925-63.2012.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FRANCIMAR MOREIRA DA SILVA, MATEUS CLEMENTINO DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da insuficiência de elementos probatórios para demonstrar a atuação dolosa dos demandados e o efetivo prejuízo ao erário. O embargante sustenta omissão quanto à natureza do dolo exigido após a Lei nº 14.230/2021, à afetação da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos, à teoria finalista da ação, à proteção constitucional da probidade administrativa, aos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso e aos elementos fáticos mencionados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição por não ter enfrentado, na extensão pretendida pelo embargante, os argumentos jurídicos e elementos fáticos relacionados à configuração dos atos de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito, revalorar o conjunto fático-probatório e modificar a conclusão acerca da ausência de prova suficiente do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário; e (iii) determinar se o prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante exige o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrenta a questão central da controvérsia ao estabelecer a necessidade de demonstração concreta do elemento subjetivo e concluir, mediante exame do conjunto probatório, pela insuficiência de elementos capazes de comprovar atuação dolosa dos demandados e dano ao erário. 5. A divergência do embargante quanto à distinção entre dolo genérico e dolo específico não configura omissão, pois, independentemente da formulação adotada, permanece indispensável a demonstração concreta da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na Lei nº 8.429/1992, reputada insuficiente no julgamento da apelação. 6. A afetação da controvérsia relativa ao elemento subjetivo ao regime dos recursos repetitivos e a invocação da teoria finalista da ação não evidenciam vício integrativo quando o acórdão examina concretamente a prova da atuação consciente dos demandados e conclui pela insuficiência do suporte probatório necessário à responsabilização sancionatória. 7. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador resposta individualizada a cada argumento, referência doutrinária, princípio ou dispositivo invocado pela parte, desde que a decisão apresente fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia e enfrentar as questões capazes de infirmar sua conclusão. 8. A proteção constitucional da probidade administrativa e a invocação dos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso, bem como da Convenção de Mérida, não afastam a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da responsabilização subjetiva nem permitem substituir a prova concreta da conduta imputada pela gravidade abstrata do bem jurídico tutelado. 9. O acórdão considera, na análise global do conjunto probatório, as irregularidades no procedimento licitatório e na execução contratual, o alegado superfaturamento e os demais elementos fáticos apontados pelo Ministério Público, sem reconhecer prova robusta da participação dolosa individualizada dos demandados ou do efetivo prejuízo ao erário. 10. A existência de indícios ou irregularidades administrativas não se confunde com prova suficiente para a aplicação das sanções por improbidade administrativa, especialmente diante da natureza sancionatória e subjetiva desse regime de responsabilização. 11. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é interna à decisão, entre suas premissas ou proposições, e não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. 12. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a modificação do resultado decorre da correção de vício efetivamente existente na decisão, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para renovar o julgamento, reapreciar provas ou substituir a fundamentação anteriormente adotada. 13. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o art. 1.025 do mesmo diploma considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a interpretação jurídica ou com a valoração do conjunto fático-probatório adotadas no acórdão não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 2. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos, princípios e dispositivos invocados quando a fundamentação apresenta razões autônomas e suficientes para solucionar a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar o mérito ou revalorar provas quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e § 2º, e 37, caput e § 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, e 10, VIII; Lei nº 14.230/2021; Convenção de Mérida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta relatoria que conheceu do recurso de apelação ministerial e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O acórdão registrou que a configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração concreta do dolo, sem admissão de responsabilização objetiva ou de presunção genérica de má-fé; que o conjunto probatório não evidenciou, de forma inequívoca, atuação dolosa dos demandados; que as irregularidades apontadas no procedimento licitatório e na execução contratual, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo, não eram suficientes para caracterizar improbidade administrativa; que não houve prova técnica ou testemunhal idônea capaz de demonstrar dolo específico ou efetivo prejuízo ao erário; e que a simples comparação de preços, sem contextualização das variáveis econômicas e peculiaridades locais, não comprovava superfaturamento. Ao final, o voto concluiu pela inexistência de conjunto probatório robusto capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem e, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo e negou-lhe provimento. Em suas razões (ID 38422208), o embargante aduziu que o acórdão teria incorrido em omissões relevantes ao adotar a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa sem considerar que a matéria não estaria pacificada, inclusive em razão da afetação, em 25/11/2025, da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos, sob o Tema 1397. Sustentou que o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, não teria instituído exigência geral de dolo específico, mas consagrado a teoria finalista da ação, de modo que permaneceria possível, conforme a tipificação examinada, a configuração do ato ímprobo mediante dolo genérico. Alegou, ainda, que a probidade administrativa possui natureza de direito fundamental e que os princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso impediriam interpretação capaz de enfraquecer a tutela do patrimônio público e o combate à corrupção, fazendo referência, também, às disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Asseverou que o julgado não teria considerado os elementos fáticos destacados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, entre eles a ausência de publicação dos extratos da Tomada de Preços nº 01/2005 e da Concorrência nº 02/2005 no boletim oficial do Município de Parnamirim, o vínculo societário da empresa União Derivados de Petróleo Ltda. com o então Secretário Municipal de Obras, a contratação de combustíveis por preços superiores aos praticados no mercado, o superfaturamento de R$ 170.349,00 apontado em perícia técnica contábil e o abastecimento reiterado de veículos particulares estranhos à frota municipal. Afirmou que tais circunstâncias, apreciadas conjuntamente, demonstrariam a consciência e a intencionalidade das condutas e o dano ao erário, além de requerer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, inciso LIV e § 2º, e 37, caput e § 4º, da Constituição Federal; dos arts. 1º, § 2º, e 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e dos arts. 5, itens 1, 2 e 3, 19 e 65, item 2, da Convenção de Mérida. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as questões suscitadas e atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento à apelação ministerial. Em suas contrarrazões (ID 38705474), NAUR FERREIRA DA SILVA afirmou que os embargos não apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas buscaram rediscutir matéria de mérito já examinada, razão pela qual a via eleita seria inadequada. Alegou que o acórdão enfrentou suficientemente a necessidade de comprovação do elemento subjetivo e a insuficiência de prova de dano ao erário, bem como que a existência do Tema 1397, ainda pendente de julgamento, não caracterizaria omissão. Sustentou que sua atuação se limitou ao exercício regular de atribuições administrativas, especialmente à assinatura de termos aditivos, com respaldo em pareceres técnicos e jurídicos e em avaliações do controle interno, sem participação no procedimento licitatório originário, obtenção de vantagem pessoal ou ciência de eventual fraude. Acrescentou que não houve demonstração efetiva de superfaturamento ou de prejuízo patrimonial e que a Lei nº 14.230/2021 exige responsabilidade subjetiva e lesão efetivamente comprovada. Requereu, ao final, o conhecimento e a total rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão embargado. Em suas contrarrazões (ID 38766518), o ESPÓLIO DE AGNELO ALVES alegou, preliminarmente, a inadequação dos embargos de declaração, por entender que a insurgência ministerial objetivava a rediscussão do mérito, e apontou inovação recursal quanto a dispositivos constitucionais e internacionais que, segundo afirmou, não teriam sido suscitados oportunamente. No mérito, sustentou que o acórdão examinou de maneira suficiente a controvérsia relativa ao elemento subjetivo, à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e à inexistência de prova efetiva de dano ao erário, sem que a pendência de julgamento do Tema 1397 tornasse omissa a decisão. Alegou inexistir prova de conluio, má-fé deliberada ou enriquecimento ilícito atribuível ao embargado, ressaltando, ainda, que eventual responsabilidade sucessória do espólio estaria limitada ao ressarcimento de danos efetivamente comprovados. Requereu o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita e inovação recursal; subsidiariamente, o integral desprovimento dos aclaratórios, com manutenção do acórdão; a rejeição de efeitos infringentes; e o afastamento do prequestionamento de matérias não expressamente alegadas no recurso original. Em suas contrarrazões (ID 38775318), CÁRMEM SOCORRO NÓBREGA ARAÚJO afirmou que os embargos declaratórios apresentavam caráter infringente e pretendiam apenas rediscutir o mérito e a valoração do conjunto probatório. Alegou que o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive o elemento subjetivo exigido para a configuração da improbidade administrativa, a inexistência de prova concreta de dano ao erário e a insuficiência de elementos técnicos para demonstrar superfaturamento ou enriquecimento ilícito. Sustentou que a invocação do Tema 1397 não evidenciava omissão, uma vez que a matéria ainda se encontrava pendente de julgamento, e reiterou que as alegações de superfaturamento, irregularidades licitatórias e abastecimento de veículos particulares já haviam sido apreciadas, sem prova conclusiva de dolo ou dano material efetivo, especialmente quanto à sua participação individual. Aduziu, ainda, que adotava, por remissão, os fundamentos comuns apresentados pelos demais embargados. Requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso conhecidos, o seu integral desprovimento, com manutenção integral do acórdão recorrido. Os demais apelados não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Conforme consta do acórdão embargado, a Segunda Câmara Cível conheceu da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O julgamento colegiado registrou, de maneira expressa, que a controvérsia devolvida à instância recursal consistia em verificar a existência de elementos probatórios suficientes para a configuração de atos de improbidade administrativa, especialmente quanto à demonstração do dolo dos agentes envolvidos. Também consignou que a caracterização do ato de improbidade administrativa exige demonstração concreta do elemento subjetivo, não se admitindo responsabilização objetiva nem a mera presunção de má-fé a partir da existência de irregularidades administrativas. Na mesma linha, o acórdão afirmou que o conjunto probatório dos autos não evidenciou, de forma inequívoca, atuação dolosa dos demandados e que as irregularidades apontadas no procedimento licitatório e na execução contratual, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo, não autorizavam a imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Quanto ao alegado prejuízo ao erário, o julgado também enfrentou a matéria ao registrar que não houve produção de prova técnica ou testemunhal suficiente para comprovar, de forma segura, o dano efetivamente imputável aos demandados. Especificamente em relação ao alegado superfaturamento, ficou consignado que a simples comparação de preços, sem contextualização das variáveis econômicas e das peculiaridades do mercado local, não bastava para demonstrar a ocorrência de sobrepreço apto a sustentar condenação por improbidade administrativa. Os embargos declaratórios pretendem modificar essas conclusões sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, com a extensão pretendida pelo embargante, questões relacionadas à natureza do dolo exigido após a Lei nº 14.230/2021, à afetação da controvérsia no regime dos recursos repetitivos, à teoria finalista da ação, à proteção constitucional da probidade administrativa, aos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso, bem como aos elementos fáticos mencionados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça. A insurgência, contudo, não evidencia omissão interna do julgado, mas inconformismo com a solução adotada no julgamento da apelação. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão juridicamente relevante que deveria integrar a solução da controvérsia, e não quando o órgão julgador examina a matéria e adota conclusão contrária ao interesse da parte. No caso, a matéria central foi efetivamente apreciada, pois o acórdão definiu a premissa jurídica considerada aplicável à responsabilização por improbidade administrativa e, a partir dela, examinou o conjunto probatório para concluir pela insuficiência de elementos capazes de demonstrar atuação dolosa e dano ao erário. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre o elemento subjetivo, porque o próprio fundamento determinante do acórdão repousou na inexistência de demonstração concreta de vontade livre e consciente direcionada à produção do resultado ilícito. A circunstância de o embargante sustentar interpretação diversa acerca da distinção entre dolo genérico e dolo específico não transforma a divergência interpretativa em omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a impor ao órgão julgador a adoção da construção jurídica proposta pela parte nem a substituir o resultado anteriormente alcançado por outro mais favorável ao recorrente. Da mesma forma, a alegação de que a controvérsia relativa ao elemento subjetivo foi afetada ao regime dos recursos repetitivos não evidencia, por si só, defeito integrativo no acórdão embargado. Isso porque o julgamento recorrido não se limitou a invocar rótulo abstrato acerca do dolo, mas examinou a existência concreta de prova da atuação consciente e dirigida dos demandados e concluiu que o acervo probatório não era suficiente para a responsabilização sancionatória. A referência, nos embargos, à teoria finalista da ação também não demonstra ponto omitido capaz de alterar a conclusão, pois a discussão terminológica sobre a classificação do dolo não afasta a premissa fática reconhecida no acórdão de que não se comprovou, de modo robusto, a atuação consciente dos demandados dirigida à prática do resultado ilícito imputado. Em outras palavras, ainda que se adote a formulação sustentada pelo embargante quanto à possibilidade de determinados tipos de improbidade serem configurados mediante dolo sem especial finalidade adicional, permanecia indispensável a demonstração concreta da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na Lei nº 8.429/1992. E foi justamente essa demonstração que o acórdão reputou insuficiente à luz do conjunto probatório produzido. Também não se verifica omissão pelo fato de o acórdão não ter desenvolvido, um a um, todos os argumentos constitucionais e convencionais invocados pelo Ministério Público. O dever de fundamentação exige que a decisão exponha as razões suficientes para solucionar a controvérsia e enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo resposta individualizada a cada argumento, referência doutrinária, princípio ou dispositivo indicado pela parte quando a fundamentação já contém razão autônoma e suficiente para o desfecho do julgamento. No caso, a conclusão de ausência de prova robusta do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário constitui fundamento suficiente e diretamente relacionado às exigências legais para a configuração dos atos de improbidade imputados. Por essa razão, as invocações aos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso, bem como à Convenção de Mérida, não revelam lacuna decisória, pois não afastam a necessidade de prova dos pressupostos concretos de responsabilização na hipótese examinada. A proteção constitucional da probidade administrativa possui elevada relevância jurídica, mas não autoriza a imposição de sanções em desconformidade com os pressupostos legais de responsabilização subjetiva nem permite que a gravidade abstrata do bem jurídico protegido substitua a prova necessária da conduta imputada a cada demandado. Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar os elementos fáticos apontados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça. O julgamento foi expresso ao registrar que as alegações de irregularidades no procedimento licitatório, de execução contratual em desacordo com o interesse público e de superfaturamento não eram suficientes, no conjunto examinado, para demonstrar de forma inequívoca o elemento subjetivo e o efetivo prejuízo ao erário. A ausência de publicação dos extratos dos certames no boletim oficial, o vínculo societário atribuído ao então Secretário Municipal de Obras, a existência de aditivos contratuais, a comparação dos preços contratados com dados de mercado, a referência a abastecimento de veículos particulares e a indicação de valor apurado em perícia foram argumentos levados à apreciação do colegiado dentro da moldura probatória global do processo. O fato de o acórdão não ter reproduzido individualmente cada documento ou cada passagem do parecer ministerial não significa que tais elementos tenham sido ignorados. A fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar que, mesmo consideradas as irregularidades e circunstâncias apontadas pelo recorrente, o colegiado não reconheceu prova robusta da participação dolosa individualizada dos demandados nem do dano juridicamente comprovado nos moldes necessários à condenação por improbidade administrativa. É importante distinguir a existência de indícios ou de irregularidades administrativas da prova suficiente para a imposição de sanções por improbidade, especialmente por se tratar de regime de natureza sancionatória e de responsabilização subjetiva. A decisão embargada não afirmou que os fatos narrados pelo Ministério Público eram irrelevantes, mas que não atingiam o grau de comprovação necessário para infirmar a sentença de improcedência. Essa conclusão pode ser objeto de discordância da parte, mas não configura contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Também inexiste contradição interna no acórdão. A contradição sanável em embargos declaratórios é aquela existente entre premissas ou proposições da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação sustentada pelo recorrente. O acórdão manteve coerência entre suas premissas e sua conclusão, pois partiu da exigência de demonstração concreta do elemento subjetivo, examinou a prova constante dos autos e concluiu pela ausência de suporte probatório suficiente para a condenação, mantendo a sentença de improcedência. Não se verifica, igualmente, obscuridade, uma vez que os fundamentos adotados permitem compreender, sem dificuldade, as razões pelas quais o recurso de apelação foi desprovido. Tampouco foi apontado erro material suscetível de correção pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeitos infringentes evidencia, na realidade, que o objetivo dos embargos é obter nova apreciação do mérito da apelação para que sejam revaloradas as provas e acolhida a tese ministerial de configuração dos atos de improbidade administrativa. Tal finalidade ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, porque a modificação do resultado somente é admissível quando decorre necessariamente da correção de vício efetivamente existente na decisão, o que não ocorre na hipótese. Não se pode utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento, à reapreciação integral da prova ou à substituição da fundamentação adotada por aquela considerada mais adequada pela parte embargante. Na hipótese em questão, o embargante pretende que o colegiado reveja o próprio juízo de insuficiência probatória e reconheça que os elementos indicados nos autos demonstrariam fraude licitatória, superfaturamento, desvio de verbas públicas e dolo dos demandados. Essa pretensão exige reexame do mérito e nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante também não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a indicação dos arts. 5º, inciso LIV e § 2º, e 37, caput e § 4º, da Constituição Federal, dos arts. 1º, § 2º, e 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, bem como dos dispositivos da Convenção de Mérida mencionados na petição recursal, não impõe pronunciamento adicional além daquele já suficiente para a resolução da controvérsia. A mera intenção de viabilizar recursos excepcionais não transforma embargos declaratórios em instrumento de rediscussão do mérito nem autoriza o acolhimento de recurso integrativo quando ausente vício no julgado. Assim, todas as questões essenciais ao julgamento da apelação foram enfrentadas em extensão suficiente, e os fundamentos expostos nos embargos traduzem tentativa de modificar a conclusão de mérito, finalidade para a qual a via eleita não é adequada. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000925-63.2012.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA, FRANCIMAR MOREIRA DA SILVA, MATEUS CLEMENTINO DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, diante da insuficiência de elementos probatórios para demonstrar a atuação dolosa dos demandados e o efetivo prejuízo ao erário. O embargante sustenta omissão quanto à natureza do dolo exigido após a Lei nº 14.230/2021, à afetação da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos, à teoria finalista da ação, à proteção constitucional da probidade administrativa, aos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso e aos elementos fáticos mencionados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição por não ter enfrentado, na extensão pretendida pelo embargante, os argumentos jurídicos e elementos fáticos relacionados à configuração dos atos de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito, revalorar o conjunto fático-probatório e modificar a conclusão acerca da ausência de prova suficiente do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário; e (iii) determinar se o prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante exige o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrenta a questão central da controvérsia ao estabelecer a necessidade de demonstração concreta do elemento subjetivo e concluir, mediante exame do conjunto probatório, pela insuficiência de elementos capazes de comprovar atuação dolosa dos demandados e dano ao erário. 5. A divergência do embargante quanto à distinção entre dolo genérico e dolo específico não configura omissão, pois, independentemente da formulação adotada, permanece indispensável a demonstração concreta da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na Lei nº 8.429/1992, reputada insuficiente no julgamento da apelação. 6. A afetação da controvérsia relativa ao elemento subjetivo ao regime dos recursos repetitivos e a invocação da teoria finalista da ação não evidenciam vício integrativo quando o acórdão examina concretamente a prova da atuação consciente dos demandados e conclui pela insuficiência do suporte probatório necessário à responsabilização sancionatória. 7. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador resposta individualizada a cada argumento, referência doutrinária, princípio ou dispositivo invocado pela parte, desde que a decisão apresente fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia e enfrentar as questões capazes de infirmar sua conclusão. 8. A proteção constitucional da probidade administrativa e a invocação dos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso, bem como da Convenção de Mérida, não afastam a necessidade de comprovação dos pressupostos legais da responsabilização subjetiva nem permitem substituir a prova concreta da conduta imputada pela gravidade abstrata do bem jurídico tutelado. 9. O acórdão considera, na análise global do conjunto probatório, as irregularidades no procedimento licitatório e na execução contratual, o alegado superfaturamento e os demais elementos fáticos apontados pelo Ministério Público, sem reconhecer prova robusta da participação dolosa individualizada dos demandados ou do efetivo prejuízo ao erário. 10. A existência de indícios ou irregularidades administrativas não se confunde com prova suficiente para a aplicação das sanções por improbidade administrativa, especialmente diante da natureza sancionatória e subjetiva desse regime de responsabilização. 11. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é interna à decisão, entre suas premissas ou proposições, e não se caracteriza pela divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. 12. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a modificação do resultado decorre da correção de vício efetivamente existente na decisão, sendo inviável utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para renovar o julgamento, reapreciar provas ou substituir a fundamentação anteriormente adotada. 13. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o art. 1.025 do mesmo diploma considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a interpretação jurídica ou com a valoração do conjunto fático-probatório adotadas no acórdão não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 2. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos, princípios e dispositivos invocados quando a fundamentação apresenta razões autônomas e suficientes para solucionar a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar o mérito ou revalorar provas quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e § 2º, e 37, caput e § 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, e 10, VIII; Lei nº 14.230/2021; Convenção de Mérida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta relatoria que conheceu do recurso de apelação ministerial e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O acórdão registrou que a configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração concreta do dolo, sem admissão de responsabilização objetiva ou de presunção genérica de má-fé; que o conjunto probatório não evidenciou, de forma inequívoca, atuação dolosa dos demandados; que as irregularidades apontadas no procedimento licitatório e na execução contratual, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo, não eram suficientes para caracterizar improbidade administrativa; que não houve prova técnica ou testemunhal idônea capaz de demonstrar dolo específico ou efetivo prejuízo ao erário; e que a simples comparação de preços, sem contextualização das variáveis econômicas e peculiaridades locais, não comprovava superfaturamento. Ao final, o voto concluiu pela inexistência de conjunto probatório robusto capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem e, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheceu do apelo e negou-lhe provimento. Em suas razões (ID 38422208), o embargante aduziu que o acórdão teria incorrido em omissões relevantes ao adotar a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa sem considerar que a matéria não estaria pacificada, inclusive em razão da afetação, em 25/11/2025, da controvérsia ao regime dos recursos repetitivos, sob o Tema 1397. Sustentou que o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, não teria instituído exigência geral de dolo específico, mas consagrado a teoria finalista da ação, de modo que permaneceria possível, conforme a tipificação examinada, a configuração do ato ímprobo mediante dolo genérico. Alegou, ainda, que a probidade administrativa possui natureza de direito fundamental e que os princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso impediriam interpretação capaz de enfraquecer a tutela do patrimônio público e o combate à corrupção, fazendo referência, também, às disposições da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Asseverou que o julgado não teria considerado os elementos fáticos destacados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, entre eles a ausência de publicação dos extratos da Tomada de Preços nº 01/2005 e da Concorrência nº 02/2005 no boletim oficial do Município de Parnamirim, o vínculo societário da empresa União Derivados de Petróleo Ltda. com o então Secretário Municipal de Obras, a contratação de combustíveis por preços superiores aos praticados no mercado, o superfaturamento de R$ 170.349,00 apontado em perícia técnica contábil e o abastecimento reiterado de veículos particulares estranhos à frota municipal. Afirmou que tais circunstâncias, apreciadas conjuntamente, demonstrariam a consciência e a intencionalidade das condutas e o dano ao erário, além de requerer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, inciso LIV e § 2º, e 37, caput e § 4º, da Constituição Federal; dos arts. 1º, § 2º, e 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e dos arts. 5, itens 1, 2 e 3, 19 e 65, item 2, da Convenção de Mérida. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as questões suscitadas e atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento à apelação ministerial. Em suas contrarrazões (ID 38705474), NAUR FERREIRA DA SILVA afirmou que os embargos não apontaram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas buscaram rediscutir matéria de mérito já examinada, razão pela qual a via eleita seria inadequada. Alegou que o acórdão enfrentou suficientemente a necessidade de comprovação do elemento subjetivo e a insuficiência de prova de dano ao erário, bem como que a existência do Tema 1397, ainda pendente de julgamento, não caracterizaria omissão. Sustentou que sua atuação se limitou ao exercício regular de atribuições administrativas, especialmente à assinatura de termos aditivos, com respaldo em pareceres técnicos e jurídicos e em avaliações do controle interno, sem participação no procedimento licitatório originário, obtenção de vantagem pessoal ou ciência de eventual fraude. Acrescentou que não houve demonstração efetiva de superfaturamento ou de prejuízo patrimonial e que a Lei nº 14.230/2021 exige responsabilidade subjetiva e lesão efetivamente comprovada. Requereu, ao final, o conhecimento e a total rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão embargado. Em suas contrarrazões (ID 38766518), o ESPÓLIO DE AGNELO ALVES alegou, preliminarmente, a inadequação dos embargos de declaração, por entender que a insurgência ministerial objetivava a rediscussão do mérito, e apontou inovação recursal quanto a dispositivos constitucionais e internacionais que, segundo afirmou, não teriam sido suscitados oportunamente. No mérito, sustentou que o acórdão examinou de maneira suficiente a controvérsia relativa ao elemento subjetivo, à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e à inexistência de prova efetiva de dano ao erário, sem que a pendência de julgamento do Tema 1397 tornasse omissa a decisão. Alegou inexistir prova de conluio, má-fé deliberada ou enriquecimento ilícito atribuível ao embargado, ressaltando, ainda, que eventual responsabilidade sucessória do espólio estaria limitada ao ressarcimento de danos efetivamente comprovados. Requereu o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita e inovação recursal; subsidiariamente, o integral desprovimento dos aclaratórios, com manutenção do acórdão; a rejeição de efeitos infringentes; e o afastamento do prequestionamento de matérias não expressamente alegadas no recurso original. Em suas contrarrazões (ID 38775318), CÁRMEM SOCORRO NÓBREGA ARAÚJO afirmou que os embargos declaratórios apresentavam caráter infringente e pretendiam apenas rediscutir o mérito e a valoração do conjunto probatório. Alegou que o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive o elemento subjetivo exigido para a configuração da improbidade administrativa, a inexistência de prova concreta de dano ao erário e a insuficiência de elementos técnicos para demonstrar superfaturamento ou enriquecimento ilícito. Sustentou que a invocação do Tema 1397 não evidenciava omissão, uma vez que a matéria ainda se encontrava pendente de julgamento, e reiterou que as alegações de superfaturamento, irregularidades licitatórias e abastecimento de veículos particulares já haviam sido apreciadas, sem prova conclusiva de dolo ou dano material efetivo, especialmente quanto à sua participação individual. Aduziu, ainda, que adotava, por remissão, os fundamentos comuns apresentados pelos demais embargados. Requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso conhecidos, o seu integral desprovimento, com manutenção integral do acórdão recorrido. Os demais apelados não apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Conforme consta do acórdão embargado, a Segunda Câmara Cível conheceu da apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O julgamento colegiado registrou, de maneira expressa, que a controvérsia devolvida à instância recursal consistia em verificar a existência de elementos probatórios suficientes para a configuração de atos de improbidade administrativa, especialmente quanto à demonstração do dolo dos agentes envolvidos. Também consignou que a caracterização do ato de improbidade administrativa exige demonstração concreta do elemento subjetivo, não se admitindo responsabilização objetiva nem a mera presunção de má-fé a partir da existência de irregularidades administrativas. Na mesma linha, o acórdão afirmou que o conjunto probatório dos autos não evidenciou, de forma inequívoca, atuação dolosa dos demandados e que as irregularidades apontadas no procedimento licitatório e na execução contratual, desacompanhadas de prova robusta do elemento subjetivo, não autorizavam a imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Quanto ao alegado prejuízo ao erário, o julgado também enfrentou a matéria ao registrar que não houve produção de prova técnica ou testemunhal suficiente para comprovar, de forma segura, o dano efetivamente imputável aos demandados. Especificamente em relação ao alegado superfaturamento, ficou consignado que a simples comparação de preços, sem contextualização das variáveis econômicas e das peculiaridades do mercado local, não bastava para demonstrar a ocorrência de sobrepreço apto a sustentar condenação por improbidade administrativa. Os embargos declaratórios pretendem modificar essas conclusões sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, com a extensão pretendida pelo embargante, questões relacionadas à natureza do dolo exigido após a Lei nº 14.230/2021, à afetação da controvérsia no regime dos recursos repetitivos, à teoria finalista da ação, à proteção constitucional da probidade administrativa, aos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso, bem como aos elementos fáticos mencionados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça. A insurgência, contudo, não evidencia omissão interna do julgado, mas inconformismo com a solução adotada no julgamento da apelação. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de apreciar questão juridicamente relevante que deveria integrar a solução da controvérsia, e não quando o órgão julgador examina a matéria e adota conclusão contrária ao interesse da parte. No caso, a matéria central foi efetivamente apreciada, pois o acórdão definiu a premissa jurídica considerada aplicável à responsabilização por improbidade administrativa e, a partir dela, examinou o conjunto probatório para concluir pela insuficiência de elementos capazes de demonstrar atuação dolosa e dano ao erário. Não há, portanto, ausência de pronunciamento sobre o elemento subjetivo, porque o próprio fundamento determinante do acórdão repousou na inexistência de demonstração concreta de vontade livre e consciente direcionada à produção do resultado ilícito. A circunstância de o embargante sustentar interpretação diversa acerca da distinção entre dolo genérico e dolo específico não transforma a divergência interpretativa em omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a impor ao órgão julgador a adoção da construção jurídica proposta pela parte nem a substituir o resultado anteriormente alcançado por outro mais favorável ao recorrente. Da mesma forma, a alegação de que a controvérsia relativa ao elemento subjetivo foi afetada ao regime dos recursos repetitivos não evidencia, por si só, defeito integrativo no acórdão embargado. Isso porque o julgamento recorrido não se limitou a invocar rótulo abstrato acerca do dolo, mas examinou a existência concreta de prova da atuação consciente e dirigida dos demandados e concluiu que o acervo probatório não era suficiente para a responsabilização sancionatória. A referência, nos embargos, à teoria finalista da ação também não demonstra ponto omitido capaz de alterar a conclusão, pois a discussão terminológica sobre a classificação do dolo não afasta a premissa fática reconhecida no acórdão de que não se comprovou, de modo robusto, a atuação consciente dos demandados dirigida à prática do resultado ilícito imputado. Em outras palavras, ainda que se adote a formulação sustentada pelo embargante quanto à possibilidade de determinados tipos de improbidade serem configurados mediante dolo sem especial finalidade adicional, permanecia indispensável a demonstração concreta da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na Lei nº 8.429/1992. E foi justamente essa demonstração que o acórdão reputou insuficiente à luz do conjunto probatório produzido. Também não se verifica omissão pelo fato de o acórdão não ter desenvolvido, um a um, todos os argumentos constitucionais e convencionais invocados pelo Ministério Público. O dever de fundamentação exige que a decisão exponha as razões suficientes para solucionar a controvérsia e enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo resposta individualizada a cada argumento, referência doutrinária, princípio ou dispositivo indicado pela parte quando a fundamentação já contém razão autônoma e suficiente para o desfecho do julgamento. No caso, a conclusão de ausência de prova robusta do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário constitui fundamento suficiente e diretamente relacionado às exigências legais para a configuração dos atos de improbidade imputados. Por essa razão, as invocações aos princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção deficiente e da vedação do retrocesso, bem como à Convenção de Mérida, não revelam lacuna decisória, pois não afastam a necessidade de prova dos pressupostos concretos de responsabilização na hipótese examinada. A proteção constitucional da probidade administrativa possui elevada relevância jurídica, mas não autoriza a imposição de sanções em desconformidade com os pressupostos legais de responsabilização subjetiva nem permite que a gravidade abstrata do bem jurídico protegido substitua a prova necessária da conduta imputada a cada demandado. Também não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar os elementos fáticos apontados no parecer da 16ª Procuradoria de Justiça. O julgamento foi expresso ao registrar que as alegações de irregularidades no procedimento licitatório, de execução contratual em desacordo com o interesse público e de superfaturamento não eram suficientes, no conjunto examinado, para demonstrar de forma inequívoca o elemento subjetivo e o efetivo prejuízo ao erário. A ausência de publicação dos extratos dos certames no boletim oficial, o vínculo societário atribuído ao então Secretário Municipal de Obras, a existência de aditivos contratuais, a comparação dos preços contratados com dados de mercado, a referência a abastecimento de veículos particulares e a indicação de valor apurado em perícia foram argumentos levados à apreciação do colegiado dentro da moldura probatória global do processo. O fato de o acórdão não ter reproduzido individualmente cada documento ou cada passagem do parecer ministerial não significa que tais elementos tenham sido ignorados. A fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar que, mesmo consideradas as irregularidades e circunstâncias apontadas pelo recorrente, o colegiado não reconheceu prova robusta da participação dolosa individualizada dos demandados nem do dano juridicamente comprovado nos moldes necessários à condenação por improbidade administrativa. É importante distinguir a existência de indícios ou de irregularidades administrativas da prova suficiente para a imposição de sanções por improbidade, especialmente por se tratar de regime de natureza sancionatória e de responsabilização subjetiva. A decisão embargada não afirmou que os fatos narrados pelo Ministério Público eram irrelevantes, mas que não atingiam o grau de comprovação necessário para infirmar a sentença de improcedência. Essa conclusão pode ser objeto de discordância da parte, mas não configura contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Também inexiste contradição interna no acórdão. A contradição sanável em embargos declaratórios é aquela existente entre premissas ou proposições da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação sustentada pelo recorrente. O acórdão manteve coerência entre suas premissas e sua conclusão, pois partiu da exigência de demonstração concreta do elemento subjetivo, examinou a prova constante dos autos e concluiu pela ausência de suporte probatório suficiente para a condenação, mantendo a sentença de improcedência. Não se verifica, igualmente, obscuridade, uma vez que os fundamentos adotados permitem compreender, sem dificuldade, as razões pelas quais o recurso de apelação foi desprovido. Tampouco foi apontado erro material suscetível de correção pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido de atribuição de efeitos infringentes evidencia, na realidade, que o objetivo dos embargos é obter nova apreciação do mérito da apelação para que sejam revaloradas as provas e acolhida a tese ministerial de configuração dos atos de improbidade administrativa. Tal finalidade ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, porque a modificação do resultado somente é admissível quando decorre necessariamente da correção de vício efetivamente existente na decisão, o que não ocorre na hipótese. Não se pode utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento, à reapreciação integral da prova ou à substituição da fundamentação adotada por aquela considerada mais adequada pela parte embargante. Na hipótese em questão, o embargante pretende que o colegiado reveja o próprio juízo de insuficiência probatória e reconheça que os elementos indicados nos autos demonstrariam fraude licitatória, superfaturamento, desvio de verbas públicas e dolo dos demandados. Essa pretensão exige reexame do mérito e nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento dos dispositivos indicados pelo embargante também não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a indicação dos arts. 5º, inciso LIV e § 2º, e 37, caput e § 4º, da Constituição Federal, dos arts. 1º, § 2º, e 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, bem como dos dispositivos da Convenção de Mérida mencionados na petição recursal, não impõe pronunciamento adicional além daquele já suficiente para a resolução da controvérsia. A mera intenção de viabilizar recursos excepcionais não transforma embargos declaratórios em instrumento de rediscussão do mérito nem autoriza o acolhimento de recurso integrativo quando ausente vício no julgado. Assim, todas as questões essenciais ao julgamento da apelação foram enfrentadas em extensão suficiente, e os fundamentos expostos nos embargos traduzem tentativa de modificar a conclusão de mérito, finalidade para a qual a via eleita não é adequada. Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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