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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000923-86.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: RAFAEL BARROS CABRAL RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb627b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a determinação de bloqueio de valores ocorreu no dia 09/06/2026, por meio do sistema Sisbajud; considerando, outrossim, que o Banco foi oficiado no dia 17/07/2026, sem a adequada resolução do problema, havendo transcorrido, portanto, mais de 3 meses desde a ordem de bloqueio, defiro o prazo de 48 horas, ficando desde já aplicada a multa prevista no despacho do Id 63f70db no caso de descumprimento. Destaco que não há justificativa plausível para a dilação de prazo requerida, haja vista que a ordem de bloqueio ocorrida em 09/06/2026 deveria ser sido cumprida de forma imediata, sendo evidente o prejuízo da parte contrária. Intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BARROS CABRAL
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000923-86.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: RAFAEL BARROS CABRAL RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb627b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a determinação de bloqueio de valores ocorreu no dia 09/06/2026, por meio do sistema Sisbajud; considerando, outrossim, que o Banco foi oficiado no dia 17/07/2026, sem a adequada resolução do problema, havendo transcorrido, portanto, mais de 3 meses desde a ordem de bloqueio, defiro o prazo de 48 horas, ficando desde já aplicada a multa prevista no despacho do Id 63f70db no caso de descumprimento. Destaco que não há justificativa plausível para a dilação de prazo requerida, haja vista que a ordem de bloqueio ocorrida em 09/06/2026 deveria ser sido cumprida de forma imediata, sendo evidente o prejuízo da parte contrária. Intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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