Publicações do processo

0000922-52.2026.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000922-52.2026.5.13.0031 AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA BARLAVENTO RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba801de proferido nos autos. DESPACHO Conforme logs de acesso fornecidos pela SETIC, não há registro de presença da reclamante no link da audiência indicado, pelo que mantenho o arquivamento e a imposição de pagamento de custas à autora. Saliento, contudo, que as custas arbitradas não serão objeto de execução imediata, mas que seu recolhimento constitui pressuposto para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Diante disso, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. JOAO PESSOA/PB, 14 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000922-52.2026.5.13.0031 AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA BARLAVENTO RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba801de proferido nos autos. DESPACHO Conforme logs de acesso fornecidos pela SETIC, não há registro de presença da reclamante no link da audiência indicado, pelo que mantenho o arquivamento e a imposição de pagamento de custas à autora. Saliento, contudo, que as custas arbitradas não serão objeto de execução imediata, mas que seu recolhimento constitui pressuposto para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Diante disso, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. JOAO PESSOA/PB, 14 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DA SILVA BARLAVENTO

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