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0000921-87.2024.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    FELIPE MENDES apresentou, no bojo destes autos, petição intitulada Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo (index 120), sustentando, em síntese, a inexigibilidade e a iliquidez parcial do crédito, excesso de execução e a necessidade de compensação com alegado crédito por benfeitorias discutido em reconvenção nos autos da ação de despejo nº 0026268-64.2020.8.19.0203. A petição não foi distribuída por dependência nem autuada em apartado. A serventia certificou, ainda, a intempestividade da defesa (index 155), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, incidental à execução. Por essa razão, o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil determina expressamente que sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso, o executado protocolou os embargos diretamente nestes autos, sem distribuição por dependência e sem autuação em apartado. A forma adotada não atende ao procedimento legal. Embora, em princípio, o equívoco de protocolo possa admitir regularização em prestígio à primazia do julgamento de mérito, a providência somente se justifica quando ainda for possível o aproveitamento tempestivo do ato. Aqui, o vício formal vem acompanhado de obstáculo autônomo e insuperável: a intempestividade. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o modo de realização da citação, na forma do art. 231 do mesmo diploma. Tratando-se de citação postal, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC), excluindo-se o dia do começo e computando-se apenas os dias úteis (arts. 219 e 224 do CPC). No caso, o aviso de recebimento relativo à citação do executado foi juntado em 13/05/2026 (index 109, com o AR no index 110). Assim, a contagem iniciou-se em 14/05/2026 e, considerados os dias úteis, encerrou-se em 03/06/2026. A petição de habilitação da patrona, protocolada em 02/06/2026 (index 113), não constitui nova citação ou intimação e, por isso, não interrompe, suspende nem reinicia prazo processual que já estava em curso. Ao contrário, a habilitação ocorreu no décimo quarto dia útil da contagem, quando ainda era possível a prática tempestiva do ato. As suspensões invocadas pelo embargante igualmente não alteram a conclusão. O feriado de Corpus Christi ocorreu em 04/06/2026; o Ato Executivo TJ nº 91/2026 suspendeu expediente e prazos em 05/06/2026; e o Ato Executivo TJ nº 96/2026 suspendeu os prazos em 24/06/2026. Todas essas datas são posteriores ao termo final de 03/06/2026 e, portanto, não repercutem sobre prazo já consumado. A petição foi protocolada somente em 26/06/2026 (index 120), quando já consumada a preclusão temporal. Não há, portanto, utilidade em determinar a distribuição e a autuação em apartado de ação que, uma vez regularmente formada, teria de ser imediatamente rejeitada por intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC. Por conseguinte, os embargos não podem ser recebidos nestes autos nem remetidos para distribuição. Ficam prejudicados o pedido de efeito suspensivo, a impugnação à gratuidade de justiça da exequente e o exame das demais matérias deduzidas, sem prejuízo de eventual apreciação, nos autos da execução e pela via processual adequada, de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício. III. Dispositivo Ante o exposto, NÃO RECEBO a petição de index 120 como embargos à execução nos presentes autos, por não ter sido distribuída por dependência nem autuada em apartado, como exige o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, e REJEITO sua remessa para regular distribuição, diante da manifesta intempestividade, com fundamento nos arts. 915 e 918, I, do CPC. Julgo prejudicados os demais pedidos, inclusive o de atribuição de efeito suspensivo. Não há custas autônomas ou honorários sucumbenciais a fixar, pois não houve distribuição de ação incidental nem formação do contraditório. Anote-se a habilitação da advogada Ingryd Fernandes Machado Ferreira, OAB/RJ nº 242.585, para fins das futuras publicações, observada a exclusividade requerida. Certificado o decurso do prazo recursal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se.

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