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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque · Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000917-36.2025.8.26.0586/SPREQUERENTE: DENIS WILLIAM PAVAO FIGUEIROA ADVOGADO(A): DANIELE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BRETZ (OAB SP392881) REQUERIDO: C & T MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): DANIELE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BRETZ (OAB SP392881) ADVOGADO(A): CARLOS MARCELO BELLOTI (OAB SP162908) REQUERIDO: MEIRE APARECIDA DA COSTA LTDA ADVOGADO(A): WAGNER NUNES (OAB SP203442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva de Thiago Costa Barboza e Meire Aparecida da Costa Ltda no polo passivo da execução principal, passando ambos a responder solidariamente pelo débito exequendo outrora imposto a C&T Multimarcas Ltda. Transitada em julgado, proceda-se às devidas anotações e inclusões no sistema informatizado, prosseguindo-se com os atos de constrição patrimonial adequados e necessários para a satisfação integral do crédito em face de todos os devedores. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, observando-se o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§ 4º). As normas de serviço estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de improvimento do recurso, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei nº 9.099/95). Valor do preparo: no sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com as razões recursais, os comprovantes de rendimentos (salários, benefícios previdenciários etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. A exigência se justifica porque se trata de causa de pequeno valor, razão pela qual não se presume a hipossuficiência econômica pela mera declaração pessoal. A interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Por fim, registra-se que ficam preteridas as alegações incompatíveis com a linha de fundamentação adotada, tendo o pedido sido apreciado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC/2015) e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais com as formalidades legais. P.I.C.
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