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0000916-56.2025.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000916-56.2025.5.07.0028 RECORRENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RECORRIDO: WANESCA GOMES PEREIRA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000916-56.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DO TST. DISTINÇÃO TEMPORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, no capítulo relativo ao adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, por considerar o acórdão regional em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101. A agravante sustenta a existência de distinções temporal e material entre o caso concreto e o precedente qualificado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o fato de o contrato de trabalho e a interposição do Recurso de Revista serem anteriores à fixação da tese do Tema 101 configura distinção temporal apta a afastar sua incidência; (ii) saber se a alegação de filiação da empregadora à ABAD e a invocação da Portaria MTE nº 220/2015 configuram distinção material em face dos itens 2 e 4 da tese repetitiva; e (iii) saber se as alegações de violação direta dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal afastam a conformidade reconhecida na decisão denegatória. III. Razões de decidir O Tribunal Superior do Trabalho firmou, no Tema 101, a tese de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, disciplinando também as hipóteses de exceção ao enquadramento, seus efeitos e o respectivo ônus probatório. O acórdão do precedente foi publicado em 20/05/2026, anteriormente à decisão denegatória, proferida em 30/06/2026. Não configura distinção temporal o fato de o contrato de trabalho ter vigorado entre 07/02/2022 e 06/01/2025, nem de o Recurso de Revista ter sido interposto antes da publicação do precedente. O Recurso de Revista encontrava-se pendente, tendo sido sobrestado precisamente em razão do Tema 101, e seu processamento foi retomado após o julgamento do incidente. A tese interpreta o art. 193, § 4º, da CLT, norma vigente durante a contratualidade, e não contém limitação temporal que exclua sua incidência sobre processos pendentes. A regra de irretroatividade constante do item 3 do Tema 101 não se refere à eficácia temporal do próprio precedente, mas ao enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora, estabelecendo que esse enquadramento não terá efeitos retroativos e não ensejará repetição dos valores já pagos ao trabalhador. Não procede, portanto, a interpretação segundo a qual esse item impediria a aplicação da tese a contratos encerrados antes de sua fixação. A alegação fundada na Portaria MTE nº 220/2015 e na filiação à ABAD igualmente não configura distinção material apta a afastar a decisão agravada. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração enfrentou a questão e assentou que a proteção conferida pelo art. 193, § 4º, da CLT independe da categoria econômica ou de ato infralegal, rejeitando a tese de inaplicabilidade setorial. O Agravo Interno não autoriza reexame das premissas do acórdão recorrido para estabelecer enquadramento fático diverso. As alegações constitucionais deduzidas pela agravante dependem da premissa de que inexistiria suporte normativo válido para a condenação durante a contratualidade. Essa premissa foi superada pelo Tema 101, que reconheceu a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. Não se identifica, assim, questão constitucional autônoma capaz de romper a aderência entre o acórdão regional e o precedente qualificado. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista no capítulo relativo ao adicional de periculosidade, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese firmada no Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo durante o processamento de Recurso de Revista pendente não configura distinção temporal quando o precedente interpreta norma legal vigente durante a contratualidade e não estabelece modulação que exclua sua incidência. 2. A irretroatividade prevista no item 3 do Tema 101 do TST refere-se ao enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora e não à eficácia temporal do próprio precedente. 3. A invocação de exceção regulamentar não afasta a incidência do Tema 101 quando o acórdão recorrido já rejeitou a alegada inaplicabilidade setorial e reconheceu, com fundamento no art. 193, § 4º, da CLT, o direito ao adicional de periculosidade. 4. Ausente distinção material ou temporal, mantém-se a negativa de seguimento ao Recurso de Revista cujo acórdão recorrido esteja em conformidade com a tese firmada no Tema 101 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV; CLT, arts. 193, § 4º, 896-B e 896-C, § 11; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.021, 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101, IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, acórdão publicado em 20/05/2026. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RORSum 0000916-56.2025.5.07.0028 RECORRENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA RECORRIDO: WANESCA GOMES PEREIRA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000916-56.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DO TST. DISTINÇÃO TEMPORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, no capítulo relativo ao adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta, por considerar o acórdão regional em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 101. A agravante sustenta a existência de distinções temporal e material entre o caso concreto e o precedente qualificado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o fato de o contrato de trabalho e a interposição do Recurso de Revista serem anteriores à fixação da tese do Tema 101 configura distinção temporal apta a afastar sua incidência; (ii) saber se a alegação de filiação da empregadora à ABAD e a invocação da Portaria MTE nº 220/2015 configuram distinção material em face dos itens 2 e 4 da tese repetitiva; e (iii) saber se as alegações de violação direta dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal afastam a conformidade reconhecida na decisão denegatória. III. Razões de decidir O Tribunal Superior do Trabalho firmou, no Tema 101, a tese de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, disciplinando também as hipóteses de exceção ao enquadramento, seus efeitos e o respectivo ônus probatório. O acórdão do precedente foi publicado em 20/05/2026, anteriormente à decisão denegatória, proferida em 30/06/2026. Não configura distinção temporal o fato de o contrato de trabalho ter vigorado entre 07/02/2022 e 06/01/2025, nem de o Recurso de Revista ter sido interposto antes da publicação do precedente. O Recurso de Revista encontrava-se pendente, tendo sido sobrestado precisamente em razão do Tema 101, e seu processamento foi retomado após o julgamento do incidente. A tese interpreta o art. 193, § 4º, da CLT, norma vigente durante a contratualidade, e não contém limitação temporal que exclua sua incidência sobre processos pendentes. A regra de irretroatividade constante do item 3 do Tema 101 não se refere à eficácia temporal do próprio precedente, mas ao enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora, estabelecendo que esse enquadramento não terá efeitos retroativos e não ensejará repetição dos valores já pagos ao trabalhador. Não procede, portanto, a interpretação segundo a qual esse item impediria a aplicação da tese a contratos encerrados antes de sua fixação. A alegação fundada na Portaria MTE nº 220/2015 e na filiação à ABAD igualmente não configura distinção material apta a afastar a decisão agravada. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração enfrentou a questão e assentou que a proteção conferida pelo art. 193, § 4º, da CLT independe da categoria econômica ou de ato infralegal, rejeitando a tese de inaplicabilidade setorial. O Agravo Interno não autoriza reexame das premissas do acórdão recorrido para estabelecer enquadramento fático diverso. As alegações constitucionais deduzidas pela agravante dependem da premissa de que inexistiria suporte normativo válido para a condenação durante a contratualidade. Essa premissa foi superada pelo Tema 101, que reconheceu a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT. Não se identifica, assim, questão constitucional autônoma capaz de romper a aderência entre o acórdão regional e o precedente qualificado. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista no capítulo relativo ao adicional de periculosidade, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese firmada no Tema 101 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo durante o processamento de Recurso de Revista pendente não configura distinção temporal quando o precedente interpreta norma legal vigente durante a contratualidade e não estabelece modulação que exclua sua incidência. 2. A irretroatividade prevista no item 3 do Tema 101 do TST refere-se ao enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora e não à eficácia temporal do próprio precedente. 3. A invocação de exceção regulamentar não afasta a incidência do Tema 101 quando o acórdão recorrido já rejeitou a alegada inaplicabilidade setorial e reconheceu, com fundamento no art. 193, § 4º, da CLT, o direito ao adicional de periculosidade. 4. Ausente distinção material ou temporal, mantém-se a negativa de seguimento ao Recurso de Revista cujo acórdão recorrido esteja em conformidade com a tese firmada no Tema 101 do TST." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV; CLT, arts. 193, § 4º, 896-B e 896-C, § 11; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.021, 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º; IN TST nº 40/2016, art. 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101, IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, acórdão publicado em 20/05/2026. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WANESCA GOMES PEREIRA

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