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0000913-42.2020.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000913-42.2020.5.19.0061 AUTOR: ANTONIO VICTOR PINHEIRO RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b39181 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:21f9d96) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição da parte executada (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI) (#id:778e4a4), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Explico. Houve o retorno dos autos do C. TST, e do respectivo trânsito em julgado da última decisão daquele Sodalício Superior (#id:9af9382). A desconsideração da personalidade jurídica da empresa restou mantida. Esse é o ponto que transitou em julgado. De maneira que se trata de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada (PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI). Registre-se que a unidade excluiu o sócio ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE do polo passivo, conforme sentença (#id:bb49cf9). Verificou-se se tratar de execução no valor de R$ 18.519,88 (#id:9601fe1). Destaque-se que o C. TST aplicou penalidade de 3% (três porcento) sobre o valor da causa, em desfavor dos executados, majorando o valor em R$ 555,59 (Quinhentos e cinquenta e cinco reais, e cinquenta e nove centavos). Com essa penalidade, o valor aumentou para o importe de R$ 19.075,47 (Dezenove mil, setenta e cinco reais, e quarenta e sete centavos). Ressalte-se ainda que a parte autora vindicou a execução (#id:048af88). Consigne-se que não há valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, ou seja, a execução não está garantida, conforme preconiza o art. 884 da CLT. Sendo assim, o Juízo iniciou a execução em desfavor dos executados. O Juízo intimou os executados a pagarem o crédito exequendo, em que se conferiu prazo razoável para o pagamento do crédito exequendo (#id:c46a2b9). Não ocorreu o bloqueio imediato, antes se expediu intimação ao pagamento. O Juízo, na sequência, havia deferido pleito de sobrestamento do processo com a finalidade aguardar julgamento do RR nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 (#id:6c91f7a). Acontece que o C. TST editou verbetes em IRR nos Temas nº. 26 e nº. 42, de sorte que, nesse contexto, não ocorreram alterações das decisões anteriores deste processo. Por isso, a execução retornou na forma que restou consolidada, à luz do art. 836 da CLT, porque não cabe ao Juízo da execução modificar questões colimadas pela coisa julgada. Até porque não há se falar em Juízo de retratação de processo que se encontra na fase de execução definitiva, consoante se observa do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. E como não houve pagamento, os executados encontram-se insolventes. A partir dessa compreensão, o Juízo da execução prestigiou todos os atos judiciais de constrição permitidos ao Poder Judiciário, especialmente por se tratar de processo que tramita nesta unidade jurisdicional desde 19/10/2020, e não pode ficar sem satisfação da obrigação. Veja que com a intimação da execução feita anteriormente, para pagamento do crédito exequendo (#id:c46a2b9), o curso agora tem que observar o fluxo do art. 880 e ss. da CLT. O agravante foi intimado da decisão de bloqueio (#id:e2deec5), não se podendo falar que operou-se violação ao contraditório, ampla defesa e nem devido processo legal. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. E o prato do(a) trabalhador(a) está vazio. Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. E o réu, ao que parece, não teme os efeitos da execução judicial. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suor do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. Na visão do Juízo a execução tem que seguir até a satisfação do crédito. Portanto, feitos os esclarecimentos, o Juízo fará análise da peça de recurso. Decidindo. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intime-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresentem as contrarrazões ao agravo de petição da parte executada (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI) (#id:778e4a4), nos termos do art. 897, b, da CLT c/c Rcl STJ nº. 46.756/RJ - DJe: 25/04/2024 e no Tema 1.267 do STJ, sob pena de preclusão. Mantido o bloqueio do SISBAJUD porque não estão preenchidos os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, não havendo se falar em concessão de antecipação de tutela à espécie. O Juízo informa que não conhecerá de embargos de declaração, por nenhuma das partes, uma vez que esta decisão está suficientemente esclarecedora. O Juízo anota ainda que apresentadas petições de natureza protelatórias, inclusive, embargos declaratórios, resultará na aplicação de multa no percentual de 10% (dez porcento) do valor da execução (R$ 19.075,47), com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', e será revertida aos Cofres da União, mediante guia GRU, conforme preconiza o §2º, do art. 77 do CPC. Registre-se que a execução da multa definida no parágrafo anterior será realizada imediatamente, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, entre outras, a critério do Juízo. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.). Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 31 de agosto de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VICTOR PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000913-42.2020.5.19.0061 AUTOR: ANTONIO VICTOR PINHEIRO RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b39181 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Mantenho a decisão recorrida (#id:21f9d96) por seus próprios fundamentos, conferindo efeitos meramente devolutivos ao recurso de agravo de petição da parte executada (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI) (#id:778e4a4), consoante infere-se do art. 899 da CLT. Explico. Houve o retorno dos autos do C. TST, e do respectivo trânsito em julgado da última decisão daquele Sodalício Superior (#id:9af9382). A desconsideração da personalidade jurídica da empresa restou mantida. Esse é o ponto que transitou em julgado. De maneira que se trata de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada (PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI). Registre-se que a unidade excluiu o sócio ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE do polo passivo, conforme sentença (#id:bb49cf9). Verificou-se se tratar de execução no valor de R$ 18.519,88 (#id:9601fe1). Destaque-se que o C. TST aplicou penalidade de 3% (três porcento) sobre o valor da causa, em desfavor dos executados, majorando o valor em R$ 555,59 (Quinhentos e cinquenta e cinco reais, e cinquenta e nove centavos). Com essa penalidade, o valor aumentou para o importe de R$ 19.075,47 (Dezenove mil, setenta e cinco reais, e quarenta e sete centavos). Ressalte-se ainda que a parte autora vindicou a execução (#id:048af88). Consigne-se que não há valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, ou seja, a execução não está garantida, conforme preconiza o art. 884 da CLT. Sendo assim, o Juízo iniciou a execução em desfavor dos executados. O Juízo intimou os executados a pagarem o crédito exequendo, em que se conferiu prazo razoável para o pagamento do crédito exequendo (#id:c46a2b9). Não ocorreu o bloqueio imediato, antes se expediu intimação ao pagamento. O Juízo, na sequência, havia deferido pleito de sobrestamento do processo com a finalidade aguardar julgamento do RR nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 (#id:6c91f7a). Acontece que o C. TST editou verbetes em IRR nos Temas nº. 26 e nº. 42, de sorte que, nesse contexto, não ocorreram alterações das decisões anteriores deste processo. Por isso, a execução retornou na forma que restou consolidada, à luz do art. 836 da CLT, porque não cabe ao Juízo da execução modificar questões colimadas pela coisa julgada. Até porque não há se falar em Juízo de retratação de processo que se encontra na fase de execução definitiva, consoante se observa do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. E como não houve pagamento, os executados encontram-se insolventes. A partir dessa compreensão, o Juízo da execução prestigiou todos os atos judiciais de constrição permitidos ao Poder Judiciário, especialmente por se tratar de processo que tramita nesta unidade jurisdicional desde 19/10/2020, e não pode ficar sem satisfação da obrigação. Veja que com a intimação da execução feita anteriormente, para pagamento do crédito exequendo (#id:c46a2b9), o curso agora tem que observar o fluxo do art. 880 e ss. da CLT. O agravante foi intimado da decisão de bloqueio (#id:e2deec5), não se podendo falar que operou-se violação ao contraditório, ampla defesa e nem devido processo legal. Registre-se ainda que os executados não pagaram voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentaram garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereram o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscaram entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fizeram depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentaram manifestação por qual motivo de não efetuaram o pagamento. Ou seja, não apresentaram qualquer bem para a satisfação do crédito, e não justificaram o inadimplemento. E o prato do(a) trabalhador(a) está vazio. Essa é uma expressão simbólica que o Juízo da execução utiliza em suas decisões, para que o Judiciário sempre se lembre de que o trabalhador(a), quando vem ao Poder Judiciário, é porque se deparou com uma barreira intransponível e, muitas vezes cultural, de que empregadores(as), claro que não em sua totalidade, entendem por não pagarem os créditos dos trabalhadores(as), e veja que estamos diante de uma quadra democrática constitucional. E o réu, ao que parece, não teme os efeitos da execução judicial. Vejam que há uma cultura no Brasil de devedores que compreendem por não pagarem o que devem, e isso é uma realidade que não se pode se descuidar. Quando o empregador/executado não paga o crédito exequendo, percebe-se que ele esbulhou para si o tempo, a energia, o trabalho, a saúde e o suor do obreiro. E o maior prejudicado é o trabalhador que está buscando no Poder Judiciário perceber o bem da vida que lhe pertence. Na visão do Juízo a execução tem que seguir até a satisfação do crédito. Portanto, feitos os esclarecimentos, o Juízo fará análise da peça de recurso. Decidindo. Tendo em vista que o recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do processo, intime-se a parte exequente e os demais executados, via DEJT, para que no prazo comum de 08 (oito) dias, da intimação, querendo, apresentem as contrarrazões ao agravo de petição da parte executada (PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI) (#id:778e4a4), nos termos do art. 897, b, da CLT c/c Rcl STJ nº. 46.756/RJ - DJe: 25/04/2024 e no Tema 1.267 do STJ, sob pena de preclusão. Mantido o bloqueio do SISBAJUD porque não estão preenchidos os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, não havendo se falar em concessão de antecipação de tutela à espécie. O Juízo informa que não conhecerá de embargos de declaração, por nenhuma das partes, uma vez que esta decisão está suficientemente esclarecedora. O Juízo anota ainda que apresentadas petições de natureza protelatórias, inclusive, embargos declaratórios, resultará na aplicação de multa no percentual de 10% (dez porcento) do valor da execução (R$ 19.075,47), com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', e será revertida aos Cofres da União, mediante guia GRU, conforme preconiza o §2º, do art. 77 do CPC. Registre-se que a execução da multa definida no parágrafo anterior será realizada imediatamente, mediante uso das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, entre outras, a critério do Juízo. O Juízo da execução anota ainda que, de acordo com o art. 6º do CPC, "[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (n.g.). Decorrido o prazo da parte recorrida, retornem os autos conclusos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 31 de agosto de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - RN COMERCIO VAREJISTA S.A - ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE - PEDRO DANIEL MAGALHAES

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