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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0000913-16.2024.5.09.0664 AGRAVANTE: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A AGRAVADO: PAULA ARIADNE SOUZA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000913-16.2024.5.09.0664 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP nº 195.470, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois no substabelecimento juntado (Id 26ec88d), não consta assinatura da advogada outorgante”. Consta do despacho regional de admissibilidade que “não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais”. 3. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 4. Outrossim, inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST não se aplica à hipótese de mandato apócrifo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000913-16.2024.5.09.0664, em que é AGRAVANTE GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A e é AGRAVADA PAULA ARIADNE SOUZA DE OLIVEIRA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaque acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Idc9f0dcf; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 6aa5113). O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP nº 195.470, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois no substabelecimento juntado (Id 26ec88d), não consta assinatura da advogada outorgante. Em tal hipótese, a Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que não se cogita de concessão de prazo para saneamento de vício, pois trata-se de documento apócrifo, que equivale a inexistente, o que resulta na aplicabilidade do item I da Súmula 383 do TST: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTEDE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (...) SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. (...). INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes (...). De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho (...). Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. (...) Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que o advogado subscritor do apelo não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque o substabelecimento juntado à fl. 102 (Id 26ec88d), por meio do qual se pretende conferir poderes ao patrono signatário do recurso, não contém a assinatura do outorgante, não se configurando, tampouco, hipótese de mandato tácito. Assim, inexistindo instrumento de mandato válido apto a comprovar a regular constituição de poderes ao advogado que interpôs o recurso de revista, resta caracterizada a irregularidade de representação processual, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo aplicável, ao caso, a hipótese de regularização prevista no item II do referido verbete. Eis o teor da Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Vale dizer, no caso em exame, não se trata de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de substabelecimento apócrifo, desprovido da assinatura do advogado outorgante, circunstância que o torna juridicamente inexistente. Assim, equipara-se a hipótese à de recurso subscrito por advogado sem procuração válida nos autos, razão pela qual não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “há instrumento de mandando juntado aos autos sob ID 26ec88d, irregular pois sem juntado sem as assinaturas”. Aponta contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP nº 195.470, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois no substabelecimento juntado (Id 26ec88d), não consta assinatura da advogada outorgante”. Consta do despacho regional de admissibilidade que “não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. Outrossim, inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST não se aplica à hipótese de mandato apócrifo. Nessa linha, colho os seguintes precedentes (destaques acrescidos): “AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido” (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito pela advogada Dra. Renata Cobianchi Caetan. Compulsando os autos, porém, verifica-se que a subscritora recebe poderes por meio de substabelecimento sem assinatura, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido. Incide, portanto, o item I da Súmula nº 383 do TST. Registro, por oportuno, que não há se falar na concessão de prazo para sanar vício, conforme dispõe o item II da Súmula nº 383, pois a irregularidade de representação processual sanável decorre de procuração ou substabelecimento já constante nos autos, que não é a hipótese, uma vez que o substabelecimento é inválido. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido” (Ag-EDCiv-AIRR-1000969-29.2021.5.02.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2024). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor por irregularidade de representação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o presente recurso é subscrito pela Dra. Bárbara de Aguiar Medeiros, OAB/CE n. 27.858. Porém, o instrumento de procuração que consta nos autos é apócrifo (ID. 3315384 - fls. 13), e a advogada que acompanhou o autor em audiência foi a Dra. Larissa Chagas Cortez, OAB/CE n. 27.890 (ID. 0f07eab - fls. 110/111). Com efeito, a procuração apócrifa equivale a documento inexistente, conforme jurisprudência consolidada, como se observa no julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do TST ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera inexistente o instrumento de mandato apócrifo, afastando, assim, a aplicação do disposto na Súmula n.º 383, II, do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento” (AIRR-0000104-12.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ausência de assinatura do outorgante na procuração juntada aos autos configura documento apócrifo, equiparado à inexistência de instrumento de mandato, o que impede o conhecimento do recurso subscrito por advogado sem poderes de representação. Inaplicável a regra de saneamento prevista no item II da Súmula nº 383 do TST, restrita às hipóteses de irregularidade em instrumento regularmente existente. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-0000635-88.2024.5.09.0672, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/05/2026). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. SÚMULA N.º 383, I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, tem-se por inexistente a procuração sem assinatura, não sendo possível a concessão de prazo para sua regularização, nos termos do item II da Súmula n.º 383 do TST. 3. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido” (Ag-AIRR-0000398-60.2025.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/04/2026). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILICADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. 1. Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, pois a procuração juntada não está assinada pelo outorgante, decorrendo a sua inexistência , e não há mandato tácito. Inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC” (Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da representação processual. O Tribunal Regional concluiu que a juntada de procuração e substabelecimento assinados pelo próprio advogado outorgado - que não possuía poderes no momento da interposição do recurso -, sem a assinatura dos outorgantes equivale a documento inexistente, uma vez que são apócrifos pela ausência de assinatura de quem teria outorgado os poderes. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior e, dessa forma, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº 333 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido” (RR-14900-81.1994.5.03.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/10/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo, do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade ‘em procuração ou substabelecimento já constante dos autos’. Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo não possui assinatura e, tampouco, o subscritor possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e, tampouco, a situação atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade do substabelecimento e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido” (AIRR-21200-17.2021.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. Não visualizando, até o momento, qualquer intuito protelatório na interposição do agravo interno, rejeito o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0000913-16.2024.5.09.0664 AGRAVANTE: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A AGRAVADO: PAULA ARIADNE SOUZA DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000913-16.2024.5.09.0664 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP nº 195.470, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois no substabelecimento juntado (Id 26ec88d), não consta assinatura da advogada outorgante”. Consta do despacho regional de admissibilidade que “não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais”. 3. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. 4. Outrossim, inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST não se aplica à hipótese de mandato apócrifo. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000913-16.2024.5.09.0664, em que é AGRAVANTE GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A e é AGRAVADA PAULA ARIADNE SOUZA DE OLIVEIRA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaque acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Idc9f0dcf; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 6aa5113). O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP nº 195.470, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois no substabelecimento juntado (Id 26ec88d), não consta assinatura da advogada outorgante. Em tal hipótese, a Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que não se cogita de concessão de prazo para saneamento de vício, pois trata-se de documento apócrifo, que equivale a inexistente, o que resulta na aplicabilidade do item I da Súmula 383 do TST: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTEDE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (...) SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. (...). INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes (...). De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho (...). Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. (...) Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, em face da irregularidade de representação do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que o advogado subscritor do apelo não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque o substabelecimento juntado à fl. 102 (Id 26ec88d), por meio do qual se pretende conferir poderes ao patrono signatário do recurso, não contém a assinatura do outorgante, não se configurando, tampouco, hipótese de mandato tácito. Assim, inexistindo instrumento de mandato válido apto a comprovar a regular constituição de poderes ao advogado que interpôs o recurso de revista, resta caracterizada a irregularidade de representação processual, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo aplicável, ao caso, a hipótese de regularização prevista no item II do referido verbete. Eis o teor da Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 deste Tribunal Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024). Vale dizer, no caso em exame, não se trata de irregularidade em “procuração ou substabelecimento já constante dos autos”, mas de substabelecimento apócrifo, desprovido da assinatura do advogado outorgante, circunstância que o torna juridicamente inexistente. Assim, equipara-se a hipótese à de recurso subscrito por advogado sem procuração válida nos autos, razão pela qual não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “há instrumento de mandando juntado aos autos sob ID 26ec88d, irregular pois sem juntado sem as assinaturas”. Aponta contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr. SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP nº 195.470, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois no substabelecimento juntado (Id 26ec88d), não consta assinatura da advogada outorgante”. Consta do despacho regional de admissibilidade que “não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente e não pela simples prática de atos processuais”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. Outrossim, inviável a concessão de prazo para sanar o vício (art. 76 do CPC), pois o entendimento consagrado no item II da Súmula 383 do TST não se aplica à hipótese de mandato apócrifo. Nessa linha, colho os seguintes precedentes (destaques acrescidos): “AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido” (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o recurso de revista da reclamada, ora agravante, está subscrito pela advogada Dra. Renata Cobianchi Caetan. Compulsando os autos, porém, verifica-se que a subscritora recebe poderes por meio de substabelecimento sem assinatura, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido. Incide, portanto, o item I da Súmula nº 383 do TST. Registro, por oportuno, que não há se falar na concessão de prazo para sanar vício, conforme dispõe o item II da Súmula nº 383, pois a irregularidade de representação processual sanável decorre de procuração ou substabelecimento já constante nos autos, que não é a hipótese, uma vez que o substabelecimento é inválido. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido” (Ag-EDCiv-AIRR-1000969-29.2021.5.02.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2024). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor por irregularidade de representação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ o presente recurso é subscrito pela Dra. Bárbara de Aguiar Medeiros, OAB/CE n. 27.858. Porém, o instrumento de procuração que consta nos autos é apócrifo (ID. 3315384 - fls. 13), e a advogada que acompanhou o autor em audiência foi a Dra. Larissa Chagas Cortez, OAB/CE n. 27.890 (ID. 0f07eab - fls. 110/111). Com efeito, a procuração apócrifa equivale a documento inexistente, conforme jurisprudência consolidada, como se observa no julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do TST ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se considera inexistente o instrumento de mandato apócrifo, afastando, assim, a aplicação do disposto na Súmula n.º 383, II, do TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento” (AIRR-0000104-12.2024.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ausência de assinatura do outorgante na procuração juntada aos autos configura documento apócrifo, equiparado à inexistência de instrumento de mandato, o que impede o conhecimento do recurso subscrito por advogado sem poderes de representação. Inaplicável a regra de saneamento prevista no item II da Súmula nº 383 do TST, restrita às hipóteses de irregularidade em instrumento regularmente existente. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-0000635-88.2024.5.09.0672, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/05/2026). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. SÚMULA N.º 383, I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, tem-se por inexistente a procuração sem assinatura, não sendo possível a concessão de prazo para sua regularização, nos termos do item II da Súmula n.º 383 do TST. 3. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido” (Ag-AIRR-0000398-60.2025.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/04/2026). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILICADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. 1. Verifica-se nos autos a ausência de instrumento de mandato regular, outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, pois a procuração juntada não está assinada pelo outorgante, decorrendo a sua inexistência , e não há mandato tácito. Inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST. Julgados da C. SBDI-1 e Turmas do TST. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC” (Ag-AIRR-180-55.2017.5.06.0413, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/06/2023). “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da representação processual. O Tribunal Regional concluiu que a juntada de procuração e substabelecimento assinados pelo próprio advogado outorgado - que não possuía poderes no momento da interposição do recurso -, sem a assinatura dos outorgantes equivale a documento inexistente, uma vez que são apócrifos pela ausência de assinatura de quem teria outorgado os poderes. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior e, dessa forma, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº 333 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido” (RR-14900-81.1994.5.03.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/10/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DOS OUTORGANTES. INSTRUMENTO DE MANDATO APÓCRIFO É EQUIVALENTE A DOCUMENTO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DESTA CORTE. PRECEDENTES. A subscritora do agravo, do agravo de instrumento e do recurso de revista não possui poderes para representar a recorrente na presente demanda. Há uma procuração nos autos em que a ré constitui a referida profissional como sua advogada, todavia tal instrumento é apócrifo e, portanto, equivalente a documento inexistente. Desse modo, ausente a outorga de poderes e, em consequência, a capacidade postulatória, os referidos recursos se tornam ineficazes. Nos termos da redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de irregularidade ‘em procuração ou substabelecimento já constante dos autos’. Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de mandato inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-286-23.2020.5.17.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância dos pressupostos recursais. Na hipótese, o substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo não possui assinatura e, tampouco, o subscritor possui mandato tácito. Não se aplica o artigo 76, caput, do CPC de 2015 para determinar a regularização da representação e, tampouco, a situação atrai a incidência da Súmula 383, II, do TST, pois não se trata de irregularidade do substabelecimento e, sim, de documento inexistente. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido” (AIRR-21200-17.2021.5.04.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. Não visualizando, até o momento, qualquer intuito protelatório na interposição do agravo interno, rejeito o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PAULA ARIADNE SOUZA DE OLIVEIRA
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