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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível
Processo 0000912-24.2026.8.26.0539 (processo principal 1001026-77.2025.8.26.0539) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.R.L. - - H.G.L. - M.F.L. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 39-43), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Constatado erro material na cláusula 2ª do acordo, onde constou "pagamentos mensais e sucessivos", quando o correto é "pagamentos semanais e sucessivos", conforme demonstrado pelo quadro de vencimentos e pela concordância das partes, a homologação fica ressalvada quanto a essa retificação, permanecendo inalteradas as demais cláusulas. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Expeça-se certidão de honorários ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) conveniado(a)(s) (fls. 26-27), independentemente de trânsito em julgado, nos termos do item 19, "b", do Comunicado SPI nº 35/2016. Intime-se.. - ADV: PATRICIA COSTA SALA ZANONI (OAB 178814/SP), PATRICIA COSTA SALA ZANONI (OAB 178814/SP), CARLOS HENRIQUE BEARARI NICOLINI (OAB 461221/SP)
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