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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000911-48.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: ANDERSON BENTO ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRAL DELIVERY LAGUNA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d979d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXEQUENTES: ANDERSON BENTO ALVES e LUIZ FERNANDO ALBINO VIEIRA EXECUTADA: CENTRAL DELIVERY LAGUNA LTDA SUSCITADOS: KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Os exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica da executada CENTRAL DELIVERY LAGUNA LTDA, com o redirecionamento da execução aos sócios KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA, conforme petição de ID. 7797637. Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT, conforme decisão de ID. 230a6ff. Os suscitados foram citados, conforme certidões de IDs. 18b92f8 e 9e0700c, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Este Juízo, em consonância com entendimento amplamente adotado na Justiça do Trabalho, vinha aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução aos sócios quando constatada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista. Contudo, a matéria encontra-se submetida à uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de definir se, na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto ausente definição vinculante sobre a controvérsia, este Juízo passa a adotar postura mais cautelosa, deixando de fundamentar o redirecionamento da execução exclusivamente na teoria menor ou na mera insuficiência patrimonial da empresa executada. Assim, a apreciação do incidente deve considerar as circunstâncias concretas dos autos, verificando-se a existência de elementos que revelem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra situação legalmente apta a justificar a responsabilização patrimonial dos sócios. No caso, os exequentes fundamentam o pedido exclusivamente na ausência de bens da executada passíveis de penhora e na circunstância de KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA integrarem o quadro societário da empresa. Não foram apontados fatos concretos indicativos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial da sociedade, transferência irregular de bens, utilização abusiva da pessoa jurídica ou qualquer outra conduta dos suscitados que evidencie abuso da personalidade jurídica. A condição de sócio, por si só, não constitui fundamento autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade para satisfação da execução representa inadimplemento patrimonial, mas não demonstra, isoladamente, utilização abusiva da autonomia patrimonial. Embora os suscitados não tenham apresentado defesa, os efeitos da revelia não dispensam a parte requerente da demonstração dos pressupostos jurídicos necessários ao acolhimento de sua pretensão. Com efeito, no incidente de desconsideração, incumbe à parte que formula o pedido indicar e demonstrar os pressupostos específicos que autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não sendo possível presumir abuso da personalidade jurídica apenas em razão da ausência de manifestação dos sócios. No presente caso, não há fato concreto alegado ou elemento probatório nos autos que permita concluir pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, diante dos critérios expressamente adotados por este Juízo e da ausência de elementos suficientes para justificar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, o incidente não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelos exequentes ANDERSON BENTO ALVES e LUIZ FERNANDO ALBINO VIEIRA em face de KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA, mantendo-os excluídos do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, intimem-se os exequentes para indicar meios úteis ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO ALBINO VIEIRA - ANDERSON BENTO ALVES
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000911-48.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: ANDERSON BENTO ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRAL DELIVERY LAGUNA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68d979d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXEQUENTES: ANDERSON BENTO ALVES e LUIZ FERNANDO ALBINO VIEIRA EXECUTADA: CENTRAL DELIVERY LAGUNA LTDA SUSCITADOS: KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Os exequentes requereram a desconsideração da personalidade jurídica da executada CENTRAL DELIVERY LAGUNA LTDA, com o redirecionamento da execução aos sócios KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA, conforme petição de ID. 7797637. Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT, conforme decisão de ID. 230a6ff. Os suscitados foram citados, conforme certidões de IDs. 18b92f8 e 9e0700c, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Este Juízo, em consonância com entendimento amplamente adotado na Justiça do Trabalho, vinha aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução aos sócios quando constatada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista. Contudo, a matéria encontra-se submetida à uniformização pelo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de definir se, na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto ausente definição vinculante sobre a controvérsia, este Juízo passa a adotar postura mais cautelosa, deixando de fundamentar o redirecionamento da execução exclusivamente na teoria menor ou na mera insuficiência patrimonial da empresa executada. Assim, a apreciação do incidente deve considerar as circunstâncias concretas dos autos, verificando-se a existência de elementos que revelem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra situação legalmente apta a justificar a responsabilização patrimonial dos sócios. No caso, os exequentes fundamentam o pedido exclusivamente na ausência de bens da executada passíveis de penhora e na circunstância de KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA integrarem o quadro societário da empresa. Não foram apontados fatos concretos indicativos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, esvaziamento patrimonial da sociedade, transferência irregular de bens, utilização abusiva da pessoa jurídica ou qualquer outra conduta dos suscitados que evidencie abuso da personalidade jurídica. A condição de sócio, por si só, não constitui fundamento autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica. Da mesma forma, a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade para satisfação da execução representa inadimplemento patrimonial, mas não demonstra, isoladamente, utilização abusiva da autonomia patrimonial. Embora os suscitados não tenham apresentado defesa, os efeitos da revelia não dispensam a parte requerente da demonstração dos pressupostos jurídicos necessários ao acolhimento de sua pretensão. Com efeito, no incidente de desconsideração, incumbe à parte que formula o pedido indicar e demonstrar os pressupostos específicos que autorizam a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não sendo possível presumir abuso da personalidade jurídica apenas em razão da ausência de manifestação dos sócios. No presente caso, não há fato concreto alegado ou elemento probatório nos autos que permita concluir pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, diante dos critérios expressamente adotados por este Juízo e da ausência de elementos suficientes para justificar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, o incidente não comporta acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pelos exequentes ANDERSON BENTO ALVES e LUIZ FERNANDO ALBINO VIEIRA em face de KATIELE DE SENA ROSSONI e RÔMULO MOREIRA PEREIRA, mantendo-os excluídos do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, intimem-se os exequentes para indicar meios úteis ao seu prosseguimento, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DELIVERY LAGUNA LTDA
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