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TJPR · Vara Criminal de Siqueira Campos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000910-65.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 21/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JADER JOSE LEÃO DE ANDRADE Réu(s): CAROLINE GONÇALVES DE PAULA LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de: a) LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 329, caput (FATO 01), e art. 331, caput (FATO 03), na forma do art. 69, todos do Código Penal; e b) CAROLINE GONÇALVES DE PAULA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 329, caput (FATO 01), e art. 129, §12 (FATO 02), na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo como vítimas o Estado do Paraná e o policial Jader José Leão de Andrade. Em síntese, consta da denúncia que: FATO 01: Do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal. No dia 21 de outubro de 2023, por volta das 23h06min, na residência localizada na Rua Colômbia, nº 564, bairro Vila Nova, nesta cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, os denunciados LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA e CAROLINE GONÇALVES DE PAULA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro – opuseram-se à execução de atos legais mediante violência contra os policiais militares JADER JOSÉ LEÃO DE ANDRADE e JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, funcionários públicos competentes para a execução do ato, visando dificultar a prática do ato. No dia 21 de outubro de 2023, por volta das 23h06min, na residência localizada na Rua Colômbia, nº 564, bairro Vila Nova, nesta cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, os denunciados LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA e CAROLINE GONÇALVES DE PAULA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro – opuseram-se à execução de atos legais mediante violência contra os policiais militares JADER JOSÉ LEÃO DE ANDRADE e JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, funcionários públicos competentes para a execução do ato, visando dificultar a prática do ato. No mesmo momento, a denunciada CAROLINE GONÇALVES DE PAULA segurou o policial JADER JOSÉ LEÃO DE ANDRADE pelo braço, causando-lhe escoriações e aduziu que “ninguém ia prender o seu marido”, visando claramente impedir o algemamento de LUIZ FELIPE, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1189898 (mov. 1.2), Termos de Declaração de Depoimento (mov. 1.11/1.15) e Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.18). FATO 02: Do crime de Lesão corporal, previsto no art. 129, §12, do Código Penal. Nas mesmas circunstâncias de tempo, horário e local descritas no fato anterior, a denunciada CAROLINE GONÇALVES DE PAULA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – ofendeu a integridade física da vítima JADER JOSÉ LEÃO DE ANDRADE, policial militar que estava no exercício da função, o que fez ao segurá-lo pelo braço, causando lesão do tipo escoriação, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1189898 (mov. 1.2), Termos de Declaração de Depoimento (mov. 1.11/1.15) e Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.18). FATO 03: Do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. No dia 21 de outubro de 2023, por volta das 23h28min, no interior da viatura, no trajeto da residência localizada na Rua Colômbia, nº 564, bairro Vila Nova, até a Santa Casa, ambos nesta cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – desacatou os policiais militares JADER JOSÉ LEÃO DE ANDRADE e JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA que se encontravam no exercício da função, ao dizer-lhes “que não eram homens”, “que eram um bando de bostas e prendiam trabalhadores, mas deixavam os traficantes soltos”, “que ia arrumar coisa pra cabeça deles”, “que o baguio ia ficar doido”, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1189898 (mov. 1.2) e Termos de Declaração de Depoimento (mov. 1.11/1.15). A denúncia foi recebida em 25/06/2024 (mov. 25.1). A parte acusada LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA foi citada ao mov. 58.1, e a parte acusada CAROLINE GONÇALVES DE PAULA foi citada ao mov. 76.1 O acusado LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA apresentou resposta à acusação ao mov. 87.1, e a denunciada CAROLINE GONÇALVES DE PAULA apresentou sua defesa prévia ao mov. 90.1. Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1), na qual foram ouvidas a vítima Jader José Leão de Andrade, uma testemunha e interrogadas as partes acusadas (movs. 124 e 125). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes, com a condenação nos termos da denúncia; requer fixação da pena-base no mínimo legal; na segunda fase da dosimetria, sustenta não incidir qualquer agravante ou atenuante; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do aberto (mov. 125.5). A Defesa de LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA apresentou alegações finais e aduziu, de forma preliminar, a ausência de justa causa quanto à autoria dos ilícitos e a inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a ausência de provas, e que o depoimento policial, por si só, não é suficiente a comprovar as infrações penais descritas na denúncia, requerendo, assim, a absolvição (mov. 127.1). A Defesa de CAROLINE GONÇALVES DE PAULA apresentou alegações finais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas quanto ao delito de lesão corporal e a atipicidade da conduta em relação ao delito de resistência, e que o depoimento policial, por si só, não é suficiente a comprovar as infrações penais descritas na denúncia. Sustenta, ainda, a ausência de dolo, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer a fixação da pena no mínimo legal, o regime mais benéfico à parte acusada, a aplicação dos benefícios previstos na legislação penal e, por fim, a improcedência do pedido de reparação de dano moral à vítima (mov. 128.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que a defesa de LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA alegou a inexistência de justa causa e a inépcia da denúncia, questões que passam à apreciação. 2.1. Preliminar de inépcia da denúncia Verifica-se que a denúncia apresenta os fatos a serem apurados, sua classificação, as circunstâncias dos fatos delituosos, como lugar, tempo e ocasião, além de qualificar os acusados e apresentar rol de testemunhas. Também há a indicação de autoria de forma clara, especifica local, data, horário e as condutas típicas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que a denúncia não precisa conter prova robusta, bastando uma descrição suficiente do fato típico, da autoria e das circunstâncias, que possibilite ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se exige, na fase inicial da persecução penal (denúncia), prova cabal da autoria e da materialidade, bastando justa causa, com indícios mínimos que demonstrem a plausibilidade da imputação. Assim, conforme compreensão do STJ: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a FIGURA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. [...]. 4. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 97.421/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 18/6/2015, grifos nossos) Importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a inépcia da denúncia somente se configura quando ausentes elementos mínimos que permitam ao acusado compreender os fatos a ele imputados e se defender adequadamente, o que não é o caso dos autos. Não é inepta a denúncia que, embora concisa, descreve suficientemente o fato típico e sua autoria, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, eventual insurgência quanto à suficiência probatória não se confunde com inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, sendo matéria própria da fase instrutória e do mérito. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos necessários ao exercício da ampla defesa e do contraditório, constatando-se que a narração dos fatos é clara, objetiva e suficiente. Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa quanto à autoria, sendo a inicial formal e materialmente apta para deflagrar a ação penal, nos termos da lei. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa quanto à autoria. Não restando outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, pode-se passar ao mérito da presente causa. 2.2. Materialidade a autoria A materialidade sustentou-se no boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.18) e todos os depoimentos que constam do processo. A prova quanto à autoria é exclusivamente oral. Em juízo, ouviu-se a vítima Jader José Leão de Andrade (mov. 125.1), que relatou: Sim, senhor doutor. Aos 22 dias do mês de outubro do ano 2023, estávamos de serviço, o sargento José e eu, no momento que houve uma solicitação de perturbação de sossego na rua Colômbia. Diante da solicitação, na primeira solicitação, a equipe se deslocou ao referido ao endereço, onde foi lavrado o boletim de ocorrência e entrado em contato com o senhor Gabriel. Em conformidade com o procedimento operacional padrão de atendimento à perturbação do sossego, a equipe realizou orientação e deu a voz legal para que cessasse a perturbação, e o Gabriel foi orientado e a equipe se retirou do local. Foi lavrado o boletim de ocorrência, depois houve uma nova solicitação de perturbação de sossego. A equipe novamente se fez presente no local, essa segunda já era a segunda vez, esse boletim de ocorrência da segunda vez que a gente teve que ir no local. Chegando no local, a gente foi identificar os responsáveis por essa situação de perturbação. O senhor Gabriel, quando os dois foram orientados, o Gabriel e o Luiz Felipe, foram orientados da situação, porque o som estava ligado, e no momento que a equipe estava se retirando do local, o Gabriel falou que a equipe tinha passado com a viatura em cima do pé dele. Então, a gente desembarcou da viatura, e quando desembarcamos da viatura, foi possível averiguar que o som realmente estava excessivamente alto novamente. Ele havia sido novamente ligado e de uma forma bem alta. Daí a equipe falou, vamos ter que proceder à apreensão do objeto, do aparelho de som, e encaminhar os envolvidos. O senhor Gabriel pegou o aparelho de som, saiu correndo e levou com ele o aparelho de som. Não foi possível fazer a apreensão do aparelho de som. E o senhor Luiz Felipe também tentou se evadir do local. Haviam muitas pessoas no local, era uma festa. E o senhor Luiz Felipe tentou se evadir do local, e a equipe logrou êxito de pegar o Luiz Felipe e realizar a abordagem dele. Porém, a Caroline, que se identificou como convivente dele lá, a Caroline segurou ele pelo braço e falou “ninguém vai prender o meu marido”. E dificultou o trabalho policial de encaminhamento dele. Inclusive no momento em que eles tumultuaram, dificultando o encaminhamento dele, houve escoriações no meu braço, já devido à resistência, que ele resistiu com empurrões no local, sendo lavrado o laudo de lesão corporal, que consta em anexo. Então, a equipe encaminhou o senhor Luiz Felipe, a princípio, para a lavratura, e o senhor Luiz Felipe, em meio ao encaminhamento, ele desacatou a equipe, falando que éramos um bando de bosta, desculpa a expressão, né, que éramos um bando de bosta, essas besteiras assim, né. E também ele ameaçou também a equipe, dizendo que era de São Paulo, que ia arrumar para a nossa cabeça. Como a equipe PM não confecciona, depois de encaminhadas as partes, averiguado tudo, a documentação, a equipe entrou em contato até com o investigador, o senhor Laerte, porque quando o RG é do estado de São Paulo, aí a gente encaminha para a delegacia. E o senhor Laerte aí falou que eles deveriam ser intimados outro dia a respeito dessa situação, por causa do RG do estado de São Paulo, e foi assim, foi assim. Foi no momento desse tumulto, doutor, no momento que tentava, que ele tentou se evadir, o Luiz Felipe e o Gabriel foram para um lado, e o outro foi para tentar se retirar. E daí a hora que a equipe logrou o êxito de abordar o senhor Luiz Felipe, aí a Caroline puxou ele pelo braço e ele ficou em empurrão, deu muito trabalho para a equipe, e nesse momento daí houve escoriações no meu braço. Ela puxou o braço dele e ela tentou dificultar todo momento da equipe em encaminhar ele. Então foi na hora de puxar o meu braço, doutor, na hora de puxar o meu braço, daí houve essas escoriações. Aí foi a Caroline e ele para o empurrão. Ela puxou ele e ela me puxava também, me puxava e ele me empurrava para ele não ser encaminhado. Ela e ele, os dois deram trabalho, os dois deram trabalho. Houve resistência por parte dele e ele e ela me puxaram lá, os dois, os dois me puxaram no mesmo braço. Eles puxavam de um lado, puxavam de outro, mas o que ficou machucado foi o do lado esquerdo. Sim, sim, senhor, os dois puxaram. Deu bastante trabalho, bastante trabalho. Não, a condução, a condução foi fora ali da residência, eles não queriam entrar dentro, não queriam deixar o rapaz ser conduzido. E daí ela puxou o braço dele, depois ela puxou o meu, ela empurrou, eles empurraram, deu muito trabalho, só que daí o que aconteceu foi uma lesão do tipo escoriação no braço esquerdo. E ele reagiu com empurrões, daí deu muito trabalho. Sim, os dois, foi um tumulto ali, foi um tumulto, deu muito trabalho. Tinha, tinha mais pessoas, até a equipe, não tinha como encaminhar todas as pessoas, para não comprometer a integridade da equipe. Era um grande número de pessoas, era uma festa que estava acontecendo no local. A gente já tinha atendido essa perturbação já. Não, não, porque foi só entre, foi ela, no momento ali do tumulto, ela, o Luiz Felipe, ela não queria que o Luiz Felipe fosse preso. Não queria que o Luiz Felipe fosse preso. Ela puxou o braço dele e a gente ia levar ele dele. Ela investiu contra a equipe também, para evitar que ele fosse conduzido. Aí a gente compartilhou ali, dessa situação. Ah, doutor, foram vários empurrões no momento de conduzir, dois, três. Foi empurrando, mas... E os empurrões dele, e a menina, a Caroline, puxando o braço dele para não ser preso, e evitando ele ser preso também, puxando o braço do polícia, deu trabalho, doutor, deu muito trabalho. Não, não me recordo se ele já estava algemado, doutor. Eu acredito que não, porque senão ele não teria me puxado. Ele não teria me puxado, é... Porque a equipe teve que primeiro controlar a situação, né, para depois o algemar. Foi fora da residência. Quando a equipe acabou de desembarcar, né, a equipe acabou de desembarcar, que daí a gente formou os responsáveis pela festa ali, o Luiz Felipe, o Gabriel, e haveria a apreensão do som. O Gabriel correu com o som e foi embora, né. A equipe não conseguiu encaminhar ele, mas encaminhou o Luiz Felipe, e houve essa resistência. Não, não me recordo, senhor, eu acredito que não, porque é só questão do som mesmo, do som ali, do encaminhamento dele. Inclusive, nem o solicitante da perturbação, né. Porém, o som estava muito alto. O primeiro atendimento eles foram orientados, né, que era para cessar a perturbação. Então, houve já um primeiro atendimento. Essa situação agora era do segundo atendimento. Não, não, só eu e o meu parceiro, o sargento José. Isso aqui do Paraná, principalmente na nossa região, não é dotado dessa tecnologia ali, de câmera corporal. Eu acredito que estava nervoso, principalmente pelas coisas que ele falou, né, da questão de ameaça, desacato. Acho que eu, do meu ponto de vista, estava fazendo apenas o meu serviço e acredito que não merecia ouvir essas coisas. Foi algo muito profissional. Não houve uma condução na primeira vez que nós fomos. Foi na segunda vez já. A equipe orientou a primeira vez para cessar a perturbação. Isso não foi respeitado. Daí a equipe teve que voltar lá e tentar fazer a apreensão, mas nem foi logrado o êxito da apreensão do som, porque o Gabriel fugiu com o som. Então, dessa ameaça, doutor, não atrapalhou o meu trabalho. Vou ser sincero, doutor. Estou acostumado a ouvir essas coisas. São muitas situações que a gente tem no dia-a-dia. Então, eu particularmente não levo para o lado pessoal, porque como profissional de segurança pública, eu tento manter o controle no máximo. Na condição de testemunha, José Antônio de Oliveira (mov. 125.2) informou: Eu prestei atendimento a essa ocorrência. Ela foi um fato que se deu por perturbação inicialmente. Foi um chamado que foi repetido. A gente chegou no local, já tinha sido atendido anteriormente. E, novamente, quando a gente chegou, o som estava alto. Nisso, a gente orientou as partes novamente. E, quando a gente estava saindo com a viatura, um homem que estava próximo ali alegou que a gente tinha passado com a viatura em cima do pé dele. De imediato, a gente parou a viatura para prestar o socorro. E, nisso, a gente ouviu que eles já estavam ligando o som de novo e em volume alto novamente. Nisso, a gente já falou ao Sr. Luiz que a caixa de som seria apreendida e ele seria encaminhado até o destacamento, o piloto de polícia, para fazer o termo circunstanciado. Nisso, o cidadão que alegou ter sido atropelado saiu correndo, pegou a caixa e sumiu para o quintal lá da casa. A gente tentou levar o Sr. Luiz para uma conversa, mas ele fez a força, não ia, e muitas pessoas em cima, com muita dificuldade, a gente conseguiu algemar e deter ele e colocá-lo no camburão. No deslocamento até o hospital, para fazer o laudo de lesão, começaram os desacatos, xingavam a gente de tudo o que era possível, falavam que a gente tinha que prender bandido, que nós éramos uns bostas, toda aquela palavreada de sempre, e também faziam ameaça que o bagulho ia ficar doido, que ia arrumar para a nossa cabeça, que ele era de São Paulo, que não tinha nada a perder. E, por fim, voltamos ao pelotão onde a gente começou dar o procedimento do termo circunstanciado. Nisso, quando a gente já estava quase encerrando a papelada, como o RG dele era do Estado de São Paulo, quem ia dar sequência era a Polícia Civil, a esposa dele apareceu ali, estava grávida, disse que no momento da ação ela tinha sido empurrada, aí a gente encaminhou ela para o hospital, estava tudo bem, segundo os médicos, tudo certinho, e o fato foi repassado à Polícia Civil, por ele ter RG do Estado de São Paulo. A gente não pôde dar continuidade ao termo circunstanciado ali no pelotão. Sim, o policial Jader lesionou um dos braços. Eu não lembro de cabeça ao certo qual dos braços, mas ele lesionou um dos braços, foi feito laudo também no hospital no dia. Doutor, ali foi uma confusão muito grande. Eu, particularmente, não vi quem chegou a agredir ele, sabe? Mas ali foi uma confusão muito grande. Muita gente veio para cima de nós ali, e como o nosso foco era segurar ele ali, a gente foi agredido por muita gente ali. Muita gente tentou retirar ele de nós ali, mas a gente não conseguiu ver quem tinha feito a ação. A Caroline tentava impedir que a gente fizesse a prisão do marido dela, né? Ela ia impedir, ela vinha para cima, e na posição dela ali ficava difícil de a gente conter ela ali, e estava bem alterada também no momento ali. Ela estava agressiva até contra a gente. Ela não estava aquela alteração passiva da pessoa, ela queria agredir mesmo. Doutor, no momento ali da confusão até eu meio que caí ali, segurando pela viatura, sabe? Muita gente ali caiu, provavelmente ela deve ter caído, eu não recordo. Sim, no momento eu estava do lado do motorista, eu estava dirigindo a viatura. E o Jader estava do outro lado. Então teve muita gente ali na festa, na verdade todos ali, a não ser um que fugiu com a caixa de som, e teve o resguardo dos outros ali. Teve muita gente que veio para cima da gente, sim. O que mais marcou foi a Caroline, porque ela depois foi lá no pelotão, a gente reconheceu ela. Não teve como a gente fazer mais prisões ali, por nível de segurança e tal, tanto nós quanto as outras pessoas, mas tinha mais gente, sim. Como eu disse, ela estava agressiva, né? Tanto eu, ela tentou retirar da mão do marido dela com tapas, socos no braço, o Jader, ela estava agressiva, sim. Doutor, agredir o Jader particularmente, assim, não deu para ver, doutor, era confusão muito grande, não tem como ver especificamente essa situação, entendeu? O que eu posso garantir é que ela estava agressiva no local, sim. Ela segurava o Luiz e tentava retirar a nossa mão que estava segurando o Luiz, entendeu? Arrebata ela do coldre e a outra mão, a gente estava tentando segurar ele, e nisso ela vinha tentar puxar ele e agredir a gente, agredir os braços da gente, tentava tirar o braço da gente, tapa, soco, entendeu? Eu particularmente ela só me deu tapas e socos no braço ali. Não fiz o laudo porque em mim não ficou lesão, doutor. Ele primeiramente tentou fugir, disse que não ia ser levado, e fez em forma passiva a tentativa de não ser levado. Doutor, eu falei em forma passiva dele, não houve agressão dele, entendeu? Não houve agressão dele, ele resistiu de forma passiva. A gente segurou para não deixar ele ir. A parte acusada CAROLINE GONÇALVES DE PAULA, em seu interrogatório (mov. 125.3), narrou que: Eu quero falar entre minha defesa, porque no momento que aconteceu, não deu nem tempo de encostar no Felipe. E no policial eu nem encostei, não tem nem tanta força para encostar. E nisso que eu falei, não leva o Luiz Felipe, ele não tem culpa, ele não tem culpa. Aí o sargento Leão me empurrou, e eu tenho prova, tem a madrinha da minha filha, ela que me acudiu, porque não deu nem tempo nem de gravar no momento. Eu estava jogada no chão, aí eles só vão ver que eu estava machucada depois que eu cheguei no batalhão lá. Não segurei o braço do policial, ninguém resistiu na hora que ele escolheu prender o som. Na verdade, o Gabriel pegou o som sem autorização de ninguém, de nós, que é dono da casa. Por mim e pelo Felipe, a gente tinha entregado o som sem problema nenhum. Só que daí, como eles viram que não iriam pegar o som, porque o Gabriel entrou para dentro de casa e trancou, eles viram que quem era o dono da casa seria eu e o Felipe, né? E daí, enforcaram o Felipe lá de dentro da garagem mesmo, já enforcaram ele e levaram ele, sem ele resistir, porque ele sabe o que é certo e o que é errado. E eu em nenhum momento encostei em nenhum deles. Então, na primeira vez, a gente não estava no momento que a gente tinha ido buscar um casal de amigos do Felipe. E era antes das 10 horas da noite. Daí, a gente chegou em casa, eles tinham avisado que eles tinham ido lá. A gente mal chegou lá e já voltaram de novo lá. Daí, nisso que eles chegaram, não deu nem tempo de conversar com os policiais. O Gabriel já foi conversando com eles. Aí, nisso, já foi resolvido. Eles estavam saindo com o carro, né? E daí, o Gabriel Maia falou que eles passaram por cima do pé dele e ele gritou, ai, ai, ai, meu pé. Aí, nisso que ele gritou, eles escutaram. Eles acharam que era brincadeira. Aí, eles saíram já agressivos e já foram entrando dentro de casa e pegando o som. Só que daí não deu nem tempo de raciocinar, porque o Gabriel pegou o som e entrou pra dentro de casa. Não ouvi o Luiz Felipe falar alguma coisa para os policiais. Não, ele não falou isso. Sim, correto, nego qualquer desses comportamentos. Sim, no caso, só deu tempo deles comentar que a polícia foi lá. E daí, daqui a pouco, eles apareceram de novo lá na frente. Daí, eu e o Felipe saímos lá na frente para poder resolver. Aí, já foi Gabriel, todo mundo para ver o que ia dar, né? Daí, não deu nem tempo de eu e o Felipe conversar com os policiais e resolver, porque ele já foi entrando no meio e conversando com os policiais. Aí, foi o que eu falei que aconteceu, que eles saíram com o carro, passou por cima do pé dele. Eu não vi, mas diz o Gabriel que passou. Ele gritou, falou, “ai, ai, ai, meu pé”, só isso. O Gabriel Maia que pegou o som. Nisso que ele viu que os policiais pararam o carro e iam sair do carro, ele já entrou correndo para dentro de casa. Então, nisso que eles entraram, estava a minha irmã, com a minha filha no colo, na porta, o Luiz Felipe e a família dele, perto da porta, só que ninguém interferiu em nada, sendo que o Gabriel trancou a porta de casa, do lado de dentro. Daí, nisso que ele trancou e estava todo mundo perto da porta, tentando conversar com os policiais, o sargento, esse sargento, acho que José, acho que foi o José, ele meio que ameaçou que ia tirar a pistola na frente da minha filha de dois anos, que estava no colo da minha irmã. E nisso que eles não queriam resolver na conversa. Aí, eles já partiram para a agressividade, grudaram ele pelo pescoço, nisso que eles grudaram ele pelo pescoço, eu nem toquei nenhum dos dois. Aí, para eu sair da frente, para o sargento Leão ajudar a levar o Felipe no camburão, ele me empurrou, e nisso que ele me empurrou, a madrinha da minha filha me acudiu. Todo mundo estava nervoso também, viu que o policial me agrediu. Não cheguei a pegar no braço do Luiz Felipe. Não, ninguém foi para cima dos policiais, os únicos que foram agressivos lá foram eles, por não ter conseguido pegar o som. Não, eles estavam enforcando mais ainda o Felipe, ele estava quase ficando sem ar, no meio da rua, para colocar dentro do porta-malas do camburão. Então, não deu tempo nem de tocar no Felipe, eu só falei, não, não leva o Felipe, ele não tem culpa. Aí, nisso que eu falei isso, o sargento Leão já me empurrou, e eu caí. Sem ter feito nada também, porque a gente ficou na posição de respeito, por ser policial, sabe? Mas em nenhum momento a gente agrediu eles, ou resistiu. Por sua vez, a parte acusada LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA, em seu interrogatório (mov. 125.4), mencionou: Queria falar, sim, o que aconteceu sobre a minha parte. Queria falar o que aconteceu porque nós que passamos a ser vítimas dessa ocorrência que aconteceu aí. Na minha parte, está sendo um grande manipulo deles, foi uma grande manipulação deles, que não houve nada disso. E sobre o dia que aconteceu lá, não teve nada de agressão, de resistência, tudo o que eles estão comentando aí. Então, nesse dia o que aconteceu, doutor, foi o seguinte. Nós tínhamos ido buscar um parente nosso, familiar, eles tinham vindo na residência, passado orientações sobre perturbação de sossego, sobre som alto, tudo o que aconteceu. Um amigo nosso relatou com nós e nós falamos, beleza, vamos manter o som baixo, vamos parar com isso, para não acontecer de novo. Daí, assim que nós tínhamos acabado de chegar na residência, eles tinham acabado de chegar também, chegaram já com nós. Daí foi onde nós conversamos com eles, tipo, rapazes, falamos tudo certinho. Se for o caso, nós até desligamos o som. Nós estávamos comemorando um chá de bebê, tinha um monte de mães grávidas, crianças. Minha mulher estava grávida também. Daí aconteceu, beleza, eles falaram que estava tudo bem, que ia embora. Daí foi o corrido que aconteceu do Gabriel, eles falaram que ele passou por cima do pé dele. Daí eles voltaram e falaram, já que vocês estão com gracinha, nós vamos parar com gracinha, com tudo já. Daí eles adentraram na residência, super agressivos. Nenhum momento a gente desacatou, falamos nada ofendendo para eles assim. Daí foi o relato que aconteceu, o Gabriel pegou a caixinha, entrou para dentro de casa correndo. Daí não teve nada de agressão ou coisa do tipo, doutor. Vou relatar minha parte disso. Não, não teve. Eu falei que ia filmar, uma hora que eu falei que ia filmar, quando eles entraram na garagem, o policial José falou que estava filmando também. Ele falou que estava filmando. Eu falei, não, já que você está filmando, beleza. Daí foi na hora que eu não entendi. O sargento Leão me deu uma gravata por trás, sem nem eu ver, sem nem eu saber de nada. Já foi me arrastando para fora. Eles que cometeram agressão contra mim, não é o caso, doutor. Eu não... Não fiz nada. Não, não teve resistência. Eu só não entendi porque eu que estava sendo conduzido. Porque o ocorrido foi com outro rapaz, com o Gabriel. Não sei se é porque ele é filho de uma mulher que trabalha entre os policiais lá, alguma coisa, eu não sei. Daí eles quiseram me conduzir, eu só achei errado por causa disso. Ele abre a porta, pega a caixinha, vê o que tem que fazer, mas você conduz ele, eu não tenho nada a ver. Minha esposa está grávida aqui, está nervosa já. Daí ele diz, não, já veio me dando a gravata e me chamando. Daí eu não vi mais nada porque eu desmaiei. Daí em relação a que eles me levaram também na viatura, que eles alegaram que eu fiquei falando as coisas, eles me levaram no médico, falaram que ia fazer corpo de delito, não fizeram nada, conversaram com o médico lá, do nada saíram com o papel da salinha do hospital lá. Porque eu estava todo ralado também, ralaram o meu joelho. Quando eu estava pegando com o celular, eles quebraram o meu celular, jogaram o meu celular no chão, me deram a gravata, me desmaiaram, levando para o camburão. Eu nenhum momento em tentei atrapalhar o trabalho dos policiais. Eu cheguei a desmaiar. Eles foram me arrastando da garagem de casa até o portão, para entrar na viatura. Não, em nenhum momento ameacei. Só falei que ia procurar meus direitos. Normal, né? Só falei, vou procurar meus direitos, doutor. Vou procurar meus direitos, você agrediu a minha mulher, nós estamos sendo agredidos, não precisava disso, doutor. Só falei coisas assim. Agora, coisas que eles estão colocando a mais, essas coisas aí, eles manipularam tudo isso daí. Porque eles ficaram um concordando com o outro. Falou, tipo, agressão, né, doutor, na viatura. Aí um olhava para o outro e falava, agressão, agressão. Resistência, né, vai também, vai, vai, vai também, vai também. Tipo, na minha visão, acho que me viu que fizeram algo a mais. Viu que fizeram uma coisa. Então, tentaram encaixar um monte de coisa para agravar uma situação, doutor. Assim, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que não existir prova suficiente para a condenação. Realizada a audiência de instrução, em que pese os elementos de informação colhidos em fase policial, verifica-se que não se provou que os acusados tenham praticado as infrações penais. Em juízo, a vítima Jader José Leão de Andrade confirmou, em linhas gerais, a ocorrência do tumulto e afirmou que Luiz Felipe teria tentado se evadir e, posteriormente, reagido com empurrões à contenção policial. Relatou, ainda, que Caroline teria puxado Luiz Felipe para impedir sua condução e que, no decorrer da ação, seu braço esquerdo teria sofrido escoriações. A testemunha José Antônio de Oliveira, entretanto, apresentou relato parcialmente divergente. Embora tenha confirmado a existência do tumulto e a tentativa de Caroline de impedir a condução de Luiz Felipe, afirmou que não conseguiu visualizar especificamente quem teria lesionado Jader, diante da intensa confusão existente no local. Em relação a Luiz Felipe, declarou que sua resistência teria ocorrido de maneira passiva e que não teria havido agressão física de sua parte contra os policiais. A acusada Caroline Gonçalves de Paula negou ter agredido os policiais. Declarou que apenas pediu que Luiz Felipe não fosse levado, porque entendia que ele não tinha culpa, sustentando que, na sequência, teria sido empurrada por um policial e caído ao chão. Luiz Felipe, em seu interrogatório, igualmente negou ter resistido ou agredido os policiais, afirmando que teria sido fisicamente contido pelos agentes e que não proferiu as expressões ofensivas descritas na denúncia, sustentando que apenas afirmou que procuraria seus direitos. Importante registrar, ainda, que as versões defensivas apresentadas em juízo não constituíram narrativa nova construída somente após a formação da relação processual. Desde a fase policial, antes da constituição de defesa técnica, os acusados já sustentavam, em essência, a mesma dinâmica dos fatos, atribuindo a iniciativa da violência aos agentes públicos e negando as condutas criminosas que posteriormente lhes foram imputadas. É certo que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova plenamente admissível e, quando coerentes, firmes e corroborados por outros elementos, podem fundamentar decreto condenatório. Todavia, o fato de a testemunha ser agente de segurança pública não lhe confere valor probatório absoluto, assim como a circunstância de a acusação decorrer de ocorrência policial não autoriza, por si só, a inversão do ônus probatório. Em processo penal, compete à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência do fato típico e a respectiva autoria. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que a convicção judicial seja formada pela prova produzida em contraditório judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Não se exige do julgador a demonstração de uma certeza metafísica, mas exige-se segurança objetiva suficiente para legitimar a imposição da sanção penal. Quando subsiste dúvida concreta e relevante sobre a dinâmica do fato, a autoria ou a própria presença dos elementos típicos, a solução constitucionalmente adequada é a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. No presente caso, as dúvidas não são meramente hipotéticas. Decorrem da própria prova produzida em juízo. Se há dúvidas quanto ao fato ou quanto à forma como este ocorreu, deve-se prestigiar o direito à liberdade da pessoa em detrimento da punição estatal, em atenção ao princípio do estado de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF), do qual decorre o princípio da prevalência do interesse do réu. Ademais, a condenação somente será justificada quando a acusação tenha se desincumbido de seu ônus de trazer, aos autos, provas marcadas por elementos de certeza, capazes de afastar quaisquer dúvidas razoáveis. 2.3. Da imputação de resistência atribuída a Luiz Felipe A denúncia atribui a Luiz Felipe a prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, sob o fundamento de que teria tentado fugir da abordagem policial e, depois de contido, desferido empurrões contra os agentes. O tipo penal em questão não incrimina toda e qualquer oposição à atuação estatal. Para sua configuração, exige-se que a oposição à execução do ato legal ocorra mediante violência ou ameaça dirigida ao funcionário competente. No caso concreto, a prova produzida não alcançou a segurança necessária quanto à existência dessa violência. O policial Jader afirmou que Luiz Felipe teria reagido com empurrões durante a contenção. Seu relato, entretanto, não encontra confirmação integral na declaração prestada por seu próprio colega de equipe. José Antônio de Oliveira, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou que Luiz Felipe inicialmente tentou não ser conduzido, mas qualificou sua resistência como passiva, acrescentando expressamente que não teria havido agressão por parte dele. Essa declaração é particularmente relevante porque provém de agente que participou diretamente da ocorrência. Também não se pode ignorar o contexto em que os fatos ocorreram. Os próprios policiais descreveram um cenário de grande tumulto, com diversas pessoas tentando intervir na abordagem, uma delas tendo fugido com a caixa de som e várias pessoas se aproximando da equipe. O boletim de ocorrência registra, inclusive, que outras pessoas tentaram retirar Luiz Felipe da custódia policial. Nesse contexto, a simples tentativa de evasão ou de desvencilhamento da abordagem não permite presumir, sem prova segura, que tenha havido a violência típica exigida pelo art. 329 do Código Penal. Além disso, Luiz Felipe manteve, desde a fase policial até o interrogatório judicial, a negativa de que tenha agredido os policiais, sustentando que ele próprio teria sido submetido a violência durante a abordagem. Não se está, com isso, afirmando como verdadeira a versão defensiva. A questão é outra: ela não foi suficientemente afastada pela prova acusatória. A dúvida é reforçada pelo fato de a própria testemunha policial José Antônio ter afastado, em juízo, a existência de agressão física praticada por Luiz Felipe. Assim, não há segurança suficiente para afirmar que o acusado tenha empregado violência ou grave ameaça contra os policiais com o propósito de impedir a execução do ato legal. Impõe-se, portanto, a absolvição de Luiz Felipe quanto ao crime do art. 329, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.4. Da imputação de resistência atribuída a Caroline A situação de Caroline é igualmente marcada por dúvida relevante. Segundo a narrativa acusatória, a ré teria puxado Luiz Felipe para impedir sua condução, dizendo que “ninguém ia prender o seu marido”, além de ter interferido fisicamente na atuação dos policiais. O boletim de ocorrência registra que Caroline puxava o braço de Luiz Felipe com o propósito de impedir sua condução. Ocorre que a própria descrição não demonstra, com segurança, qual teria sido a violência típica praticada contra os funcionários públicos. José Antônio, em juízo, afirmou que Caroline efetivamente tentava impedir a condução de Luiz Felipe e que estava alterada, tendo praticado movimentos físicos para retirar o acusado das mãos da equipe. Contudo, foi igualmente categórico ao afirmar que não conseguiu ver quem efetivamente lesionou Jader, em razão do tumulto generalizado. É possível que Caroline tenha tentado impedir ou retardar a condução de Luiz Felipe. Mas o delito de resistência não se satisfaz com mera oposição verbal, descontentamento ou tentativa de retirar alguém das mãos dos agentes. É indispensável a demonstração segura de violência ou ameaça contra o funcionário público. No caso, a acusada desde a investigação negou ter agredido os policiais e, em juízo, reiterou a mesma narrativa. A versão, portanto, não surgiu posteriormente, como tese defensiva elaborada após a instauração da ação penal. Além disso, havia diversas pessoas no local, em meio a intenso tumulto, e os próprios agentes reconheceram a impossibilidade de visualizar integralmente todas as condutas praticadas naquele momento. Não há gravação audiovisual da ocorrência, nem testemunha civil que individualize de forma segura a prática de violência por Caroline. A prova permite concluir que houve uma situação de conflito e confusão durante a condução de Luiz Felipe. Não permite, contudo, concluir, com o grau de certeza exigido para condenação criminal, que Caroline – grávida à época dos fatos – tenha empregado violência ou grave ameaça típica contra funcionário público. A absolvição, portanto, também se impõe quanto ao art. 329, caput, do Código Penal. 2.5. Da imputação de lesão corporal contra Jader atribuída a Caroline A materialidade da lesão corporal encontra respaldo no exame realizado em Jader, que constatou escoriações no braço esquerdo (mov. 1.18). Há, portanto, prova da existência de lesão física. Isso, contudo, não resolve a questão central acerca de quem causou a lesão e como ela ocorreu. E é exatamente nesse ponto que a prova não ultrapassa o campo da dúvida razoável. O policial Jader atribuiu a Caroline a produção das escoriações, afirmando que ela o teria puxado pelo braço durante a tentativa de retirada de Luiz Felipe. O policial José Antônio, entretanto, que também estava presente e participava da contenção, afirmou expressamente que não conseguiu identificar quem havia lesionado Jader. Descreveu o episódio como uma confusão envolvendo diversas pessoas e reconheceu que não tinha condições de apontar, de maneira específica, o autor da lesão. O laudo comprova a lesão, mas não sua autoria. E não se pode transformar a existência de uma escoriação em prova automática de que ela foi produzida por Caroline. O próprio contexto retratado nos autos impede essa conclusão. Havia grande número de pessoas no local, diversas intervenções físicas e sucessivos movimentos de contenção, puxões e empurrões. O próprio policial José Antônio relatou que muitas pessoas avançaram contra a equipe e que não conseguiu identificar todas as ações individuais. A acusada, desde a fase policial, negou ter agredido os policiais e manteve a mesma versão no interrogatório judicial. Diante disso, subsiste dúvida concreta sobre o nexo causal entre a conduta de Caroline e a lesão constatada em Jader. Não basta ser possível que ela tenha causado a escoriação. Para condenar, é necessário que seja demonstrado que foi ela quem a causou. Como essa conclusão não pode ser extraída com segurança da prova produzida, a absolvição quanto ao art. 129, § 12, do Código Penal é medida necessária, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2.6. Da imputação de desacato atribuída a Luiz Felipe O mesmo raciocínio conduz à absolvição quanto ao crime de desacato. A denúncia afirma que, durante o deslocamento até a Santa Casa, Luiz Felipe teria proferido diversas expressões ofensivas contra os policiais, entre elas que não eram homens, que eram um “bando de bostas”, que prendiam trabalhadores e deixavam traficantes soltos e que ele iria “arrumar coisa para a cabeça” dos agentes. Os policiais confirmaram em juízo, em linhas gerais, a ocorrência das ofensas. Entretanto, em sentido contrário, Luiz Felipe negou desde a fase policial que tivesse proferido as expressões atribuídas a ele. Conforme a versão apresentada desde o início, sua manifestação limitou-se a afirmar que buscaria seus direitos diante do que entendia ter sido uma abordagem abusiva. Essa versão foi posteriormente mantida no interrogatório judicial. A persistência da narrativa defensiva merece consideração. Não se trata de versão surgida apenas depois da contratação ou nomeação de defesa técnica. O acusado apresentou a mesma negativa na fase inicial da investigação, quando ainda não havia constituído advogado, e posteriormente manteve essencialmente o mesmo relato. Isso não significa conferir valor probatório absoluto à palavra do acusado. Significa apenas reconhecer que não há alteração relevante de versão que permita concluir que a negativa tenha sido construída exclusivamente como estratégia processual posterior. Além disso, as supostas ofensas ocorreriam dentro da viatura, sem testemunhas civis e sem registro audiovisual nos autos. A prova direta da imputação é essencialmente constituída pelos relatos dos dois policiais envolvidos na ocorrência. A ausência de prova independente não impediria, por si só, uma condenação, caso os depoimentos dos agentes fossem absolutamente firmes, coerentes e corroborados pelo restante do conjunto probatório. Não é, contudo, o que se verifica em grau suficiente para um decreto condenatório. O episódio anterior foi marcado por relevante tumulto e por versões conflitantes acerca da atuação de policiais e particulares. Há divergência, inclusive, entre os próprios policiais sobre a intensidade da resistência atribuída a Luiz Felipe. José Antônio afirmou em juízo que a resistência do acusado foi passiva e que não houve agressão física por parte dele. Não se pode transportar automaticamente essa divergência para o delito de desacato, mas ela é relevante porque compõe o mesmo contexto probatório cuja credibilidade deve ser examinada em conjunto. Diante da negativa persistente do réu, da ausência de elementos externos de confirmação e das inconsistências existentes na reconstrução global da ocorrência, não se alcança a certeza necessária. Não se trata de concluir que os policiais tenham faltado com a verdade. A dúvida judicial não exige a demonstração de que a versão acusatória seja falsa; basta que ela não seja suficientemente segura para afastar uma hipótese defensiva plausível. No processo penal, quando duas versões permanecem possíveis e a prova produzida não permite afirmar, com segurança, qual delas corresponde aos fatos, a condenação não pode prevalecer. Assim, também quanto ao art. 331 do Código Penal, a solução é absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE improcedente o pedido contido na denúncia, a fim de, com base no artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para condenação), do Código de Processo Penal, absolver: a. LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA da prática das infrações penais previstas no art. 329, caput (FATO 01), e art. 331, caput (FATO 03), ambos do Código Penal; e b. CAROLINE GONÇALVES DE PAULA da prática das infrações penais previstas no art. 329, caput (FATO 01), e art. 129, §12 (FATO 02), ambos do Código Penal. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1. Apreensões. Não há apreensões. 4.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte CAROLINE GONÇALVES DE PAULA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE JESUZ, OAB/PR nº 95.856, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta SEFA/PGE vigente, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.1 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. Também considerando a nomeação de Defesa Dativa à parte LUIZ FELIPE BEZERRA DOS SANTOS SILVA, arbitram-se honorários ao(à) Dr(ª). ANTONIO HENRIQUE NICOLLELLI MARODIN, OAB/PR nº 96.460, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta SEFA/PGE vigente, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.1 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 5. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 5.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 5.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 5.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesa constituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 5.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 5.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 6. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO 6.1. Comunicações. Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado. 6.2. Custas. Ocorrida a absolvição, não há custas (art. 804 do CPP). 6.3. Eventual Fiança. Caso haja alguma recolhida, restitua-se (após o trânsito em julgado) à parte acusada, devendo indicar os dados bancários de conta de sua titularidade para levantamento, em 10 (dez) dias, sob pena de perda. Decorrido o prazo, sem indicação dos dados bancários, transfira-se ao FUNJUS. 7. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 28 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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