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0000910-14.2024.5.23.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000910-14.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: EDNILZA DE BRITO ARANTES DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. DESPACHO/OFÍCIO 1. Os autos vieram conclusos para quitação do crédito líquido reconhecido em favor do(a) reclamante, bem como das verbas acessórias decorrentes da condenação. 2. Inicialmente, considerando-se que a Reclamada realizou o depósito judicial, conforme extrato de ID 7e9bef4 faltando apenas o recolhimento da contribuição previdenciária e FGTS, defiro o pedido de ID 53c9ce6 pelos seus próprios fundamentos. 2.1. Anote-se a pendência acerca do recolhimento da contribuição previdenciária e FGTS para controle interno. 3. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte ré, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, solicitando que o BANCO DO BRASIL, proceda à transferência do VALOR EXATO DE R$ 44.788,56 a partir do saldo existente na(s) conta(s) judicial(ais) 2300131040736 para a quitação do crédito líquido da parte autora, na conta informada nos autos: Banco Bradesco (237) Agência: 1583 Conta Corrente: 48011-8 Titularidade: MESQUITA E XAVIER ADVOCACIA CNPJ: 30.309.094/0001-46 3.1. Sendo possível, faça constar como beneficiário do crédito a parte autora EDNILZA DE BRITO ARANTES DA SILVA, CPF: 762.853.834-72. 3.2. Antes de confirmar o envio da ordem de pagamento ao beneficiário, a Secretaria deverá conferir se a conta judicial mencionada corresponde corretamente a este processo e às partes envolvidas. 3.3. Caso não seja possível a liberação dos valores via sistema, este despacho servirá como ofício, em atenção aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, devendo a instituição bancária comprovar o cumprimento da diligência no prazo de 10 (dez) dias. 4. Comprovada a transferência, intime-se a parte reclamante, por seu patrono, para ciência. 5. Após a quitação do crédito líquido do(a) reclamante, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, solicitando que o BANCO DO BRASIL, proceda à transferência do VALOR EXATO DE R$ 2.527,98, a partir do saldo existente na(s) conta(s) judicial(ais) 2300131040736 para recolhimento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais em favor do patrono do(a) autor(a), na conta bancária: Banco Bradesco (237) Agência: 1583 Conta Corrente: 48011-8 Titularidade: MESQUITA E XAVIER ADVOCACIA CNPJ: 30.309.094/0001-46 Sendo possível, faça constar como beneficiário do crédito o(a) patrono(a) da parte autora ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - CPF: 014.084.151-27 6. Sem prejuízo, determino que também seja procedido ao recolhimento das seguintes parcelas acessórias: (a) R$ 1.000,00: honorários periciais em favor de FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIM AMBROZIM, ocasião em que deverá a Secretaria diligenciar os dados bancários do(a) perito(a) para o cumprimento da diligência. (b) R$ 2.100,36: honorários periciais em favor de WENDER PAULO MARQUES DA SILVA, ocasião em que deverá a Secretaria diligenciar os dados bancários do(a) perito(a) para o cumprimento da diligência. 6.1 Antes de confirmar o envio da ordem de pagamento/recolhimento correspondente, a Secretaria deverá conferir se a conta judicial mencionada corresponde corretamente a este processo e às partes envolvidas. 6.2. Caso não seja possível a liberação dos valores via sistema, este despacho servirá como ofício, em atenção aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, devendo a instituição bancária comprovar o cumprimento da diligência no prazo de 10 (dez) dias. 7. Comprovada(s) a(s) transferência(s) e o(s) recolhimento(s) acima, intimem-se o(a) patrono(a) da parte autora/perito(a). 8. Após, aguarde-se o recolhimento das verbas previdenciárias e FGTS (R$ 4.946,09 e R$ 3.316,22), devendo a Secretaria realizar a conferência, de tudo certificando-se. 9. Estando regular o pagamento do item anterior, juntem-se extratos das contas judiciais e volvam os autos conclusos sentença de extinção. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 07 de agosto de 2026. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de setembro de 2026. GILBERT RONALD LOPES FLORENCIO Intimado(s) / Citado(s) - EDNILZA DE BRITO ARANTES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000910-14.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: EDNILZA DE BRITO ARANTES DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. DESPACHO/OFÍCIO 1. Os autos vieram conclusos para quitação do crédito líquido reconhecido em favor do(a) reclamante, bem como das verbas acessórias decorrentes da condenação. 2. Inicialmente, considerando-se que a Reclamada realizou o depósito judicial, conforme extrato de ID 7e9bef4 faltando apenas o recolhimento da contribuição previdenciária e FGTS, defiro o pedido de ID 53c9ce6 pelos seus próprios fundamentos. 2.1. Anote-se a pendência acerca do recolhimento da contribuição previdenciária e FGTS para controle interno. 3. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte ré, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, solicitando que o BANCO DO BRASIL, proceda à transferência do VALOR EXATO DE R$ 44.788,56 a partir do saldo existente na(s) conta(s) judicial(ais) 2300131040736 para a quitação do crédito líquido da parte autora, na conta informada nos autos: Banco Bradesco (237) Agência: 1583 Conta Corrente: 48011-8 Titularidade: MESQUITA E XAVIER ADVOCACIA CNPJ: 30.309.094/0001-46 3.1. Sendo possível, faça constar como beneficiário do crédito a parte autora EDNILZA DE BRITO ARANTES DA SILVA, CPF: 762.853.834-72. 3.2. Antes de confirmar o envio da ordem de pagamento ao beneficiário, a Secretaria deverá conferir se a conta judicial mencionada corresponde corretamente a este processo e às partes envolvidas. 3.3. Caso não seja possível a liberação dos valores via sistema, este despacho servirá como ofício, em atenção aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, devendo a instituição bancária comprovar o cumprimento da diligência no prazo de 10 (dez) dias. 4. Comprovada a transferência, intime-se a parte reclamante, por seu patrono, para ciência. 5. Após a quitação do crédito líquido do(a) reclamante, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, solicitando que o BANCO DO BRASIL, proceda à transferência do VALOR EXATO DE R$ 2.527,98, a partir do saldo existente na(s) conta(s) judicial(ais) 2300131040736 para recolhimento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais em favor do patrono do(a) autor(a), na conta bancária: Banco Bradesco (237) Agência: 1583 Conta Corrente: 48011-8 Titularidade: MESQUITA E XAVIER ADVOCACIA CNPJ: 30.309.094/0001-46 Sendo possível, faça constar como beneficiário do crédito o(a) patrono(a) da parte autora ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - CPF: 014.084.151-27 6. Sem prejuízo, determino que também seja procedido ao recolhimento das seguintes parcelas acessórias: (a) R$ 1.000,00: honorários periciais em favor de FERNANDA APARECIDA SIMMER STEIM AMBROZIM, ocasião em que deverá a Secretaria diligenciar os dados bancários do(a) perito(a) para o cumprimento da diligência. (b) R$ 2.100,36: honorários periciais em favor de WENDER PAULO MARQUES DA SILVA, ocasião em que deverá a Secretaria diligenciar os dados bancários do(a) perito(a) para o cumprimento da diligência. 6.1 Antes de confirmar o envio da ordem de pagamento/recolhimento correspondente, a Secretaria deverá conferir se a conta judicial mencionada corresponde corretamente a este processo e às partes envolvidas. 6.2. Caso não seja possível a liberação dos valores via sistema, este despacho servirá como ofício, em atenção aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual, devendo a instituição bancária comprovar o cumprimento da diligência no prazo de 10 (dez) dias. 7. Comprovada(s) a(s) transferência(s) e o(s) recolhimento(s) acima, intimem-se o(a) patrono(a) da parte autora/perito(a). 8. Após, aguarde-se o recolhimento das verbas previdenciárias e FGTS (R$ 4.946,09 e R$ 3.316,22), devendo a Secretaria realizar a conferência, de tudo certificando-se. 9. Estando regular o pagamento do item anterior, juntem-se extratos das contas judiciais e volvam os autos conclusos sentença de extinção. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 07 de agosto de 2026. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) LUCAS DO RIO VERDE/MT, 14 de setembro de 2026. GILBERT RONALD LOPES FLORENCIO Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

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