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0000908-66.2026.5.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000908-66.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE FONTES SEVERO SANTOS RECLAMADO: LMG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3616e20 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. O presente feito trata de Reclamação Trabalhista movida por RECLAMANTE: WILLIAN JOSE FONTES SEVERO SANTOS em face de RECLAMADO: LMG LTDA, DANILO DE ANDRADE MONTEIRO, ROGÉRIO. O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. Para tanto, foi nomeado(a) perito(a) judicia MATHEUS SANTANA MENEZES , com a finalidade de realizar perícia técnica. Contudo, conforme manifestação da perita (#id:f03c5ce), é impossível realizar a diligência presencial na sede da Reclamada, uma vez que a empresa encerrou suas atividades. A realização de perícia técnica é indispensável para a apuração de insalubridade ou periculosidade, conforme preceitua o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 156, também estabelece a necessidade de assistência por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Em situações como a presente, em que a perícia presencial se torna inviável, a prova emprestada de laudos periciais realizados em outros processos, cujas situações fáticas sejam análogas, constitui um meio válido para suprir a deficiência probatória. Este entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), Tese 140, fixada no julgamento do recurso representativo da controvérsia RRAG 0001000-38.2023.5.23.0107, que estabelece que: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Assim, diante da impossibilidade de realização da perícia técnica presencial e em observância aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da justiça, determino a utilização de prova emprestada. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes, Reclamante e Reclamado, para ciência do cancelamento da perícia e para que apresentem, no prazo de 15 dias, documentos e/ou perícias realizadas em outros processos (prova emprestada). Após, vistas dos laudos apresentados pelo prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo reclamante. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e razões finais. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE ANDRADE MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000908-66.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE FONTES SEVERO SANTOS RECLAMADO: LMG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3616e20 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. O presente feito trata de Reclamação Trabalhista movida por RECLAMANTE: WILLIAN JOSE FONTES SEVERO SANTOS em face de RECLAMADO: LMG LTDA, DANILO DE ANDRADE MONTEIRO, ROGÉRIO. O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade. Para tanto, foi nomeado(a) perito(a) judicia MATHEUS SANTANA MENEZES , com a finalidade de realizar perícia técnica. Contudo, conforme manifestação da perita (#id:f03c5ce), é impossível realizar a diligência presencial na sede da Reclamada, uma vez que a empresa encerrou suas atividades. A realização de perícia técnica é indispensável para a apuração de insalubridade ou periculosidade, conforme preceitua o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 156, também estabelece a necessidade de assistência por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Em situações como a presente, em que a perícia presencial se torna inviável, a prova emprestada de laudos periciais realizados em outros processos, cujas situações fáticas sejam análogas, constitui um meio válido para suprir a deficiência probatória. Este entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), Tese 140, fixada no julgamento do recurso representativo da controvérsia RRAG 0001000-38.2023.5.23.0107, que estabelece que: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Assim, diante da impossibilidade de realização da perícia técnica presencial e em observância aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da justiça, determino a utilização de prova emprestada. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes, Reclamante e Reclamado, para ciência do cancelamento da perícia e para que apresentem, no prazo de 15 dias, documentos e/ou perícias realizadas em outros processos (prova emprestada). Após, vistas dos laudos apresentados pelo prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo reclamante. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e razões finais. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JOSE FONTES SEVERO SANTOS

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