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0000908-38.2018.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000908-38.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000908-38.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM APELADO: DROGARIA EMERGENCIA LTDA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, editou a Resolução CNJ 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ 689/2026, que, ao disciplinar as execuções fiscais em tramitação, estabeleceu em seu art. 1º, a possibilidade de extinção, por falta de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano sem movimentação útil, tais como aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, bem como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis e, mesmo quando não citado o executado ou não tiverem sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).. 6. O exame dos autos demonstra que desde o ajuizamento da execução, no ano de 2018, foram realizadas diligências citatórias que restaram infrutíferas. Por essa razão, se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ 547/2024, razão pela qual é cabível a extinção da execução fiscal. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000908-38.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000908-38.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM APELADO: DROGARIA EMERGENCIA LTDA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 485, IV, e 925 do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, editou a Resolução CNJ 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ 689/2026, que, ao disciplinar as execuções fiscais em tramitação, estabeleceu em seu art. 1º, a possibilidade de extinção, por falta de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. Cabe observar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 se refere ao requisito do valor do débito para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos e da consequência judicial de seu não cumprimento pelo exequente, com o arquivamento do processo e posterior aplicação da prescrição intercorrente, o art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 reconhece a inexistência de interesse de agir, após o ajuizamento de execução fiscal e tramitação há mais de um ano sem movimentação útil, tais como aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, bem como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis e, mesmo quando não citado o executado ou não tiverem sido localizados bens penhoráveis, no caso da execução ter valor baixo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).. 6. O exame dos autos demonstra que desde o ajuizamento da execução, no ano de 2018, foram realizadas diligências citatórias que restaram infrutíferas. Por essa razão, se encontram preenchidos os pressupostos previstos no art. 1º, §§ 1º e 1º-A, da Resolução CNJ 547/2024, razão pela qual é cabível a extinção da execução fiscal. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator

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