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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000908-29.2025.5.12.0032 RECORRENTE: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000908-29.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA, SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000908-29.2025.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA. A reclamada opõe os presentes embargos declaratórios contra o acórdão prolatado, para que sejam sanados vícios que alega terem ocorrido no exame do pressuposto de admissão recursal concernente ao preparo, com aplicação de efeito modificativo ao julgado, bem como para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos a essa Relatoria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. DESERÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração (ID. 3ab3e7a) em face do acórdão de ID. 3559ef8, que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a validade do seguro garantia. Alega que o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 atribui ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. Aduz que a Circular SUSEP nº 691/2023 não estabeleceu a certidão de apontamentos como requisito de validade processual e que, caso verificada a ausência de documento, tratar-se-ia de vício sanável, atraindo a aplicação da OJ nº 140 da SDI-I do TST e dos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 932, parágrafo único, do CPC, com a concessão de prazo para regularização. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, postulando a atribuição de efeito modificativo para o processamento do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, porventura ocorrido no julgado, hipóteses que não se coadunam com o caso ora analisado. O acórdão embargado (ID. 3559ef8) apreciou a questão relativa à necessidade de satisfação dos requisitos exigidos para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, em observância às diretrizes contidas no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, sobretudo, no caso, a exigência de que, "Por ocasião do oferecimento da garantia", a parte apresente "a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º) - substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento. Foi esclarecido na decisão embargada que o referido ato prevê que a ausência da mencionada documentação acarretará o "não conhecimento do recurso, por deserção" (art. 6º), tendo sido destacado, ainda, que a Circular nº 691 de 24 de julho de 2023, que dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, criou o "sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep", o qual abrange a certidão de licenciamento e certidão de apontamento (art. 3º, I e II) - documentos que substituem a certidão de regularidade de que trata o art. 5º, III, do Ato Conjunto do TST, visto que essa foi descontinuada. Além disso, foi expressamente frisado que quando o § 2º do art. 5º prevê que a autoridade judiciária "deverá conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP", está se referindo à conferência pelo juiz dos documentos que foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo recursal, pela parte recorrente, conforme exige o art. 6º; de modo algum o § 2º do art. 5º anula a determinação de não conhecimento constante do art. 6º para atribuir à autoridade judiciária a prerrogativa ou dever de buscar em sítios eletrônicos externos os documentos que a parte deixou de colacionar no momento processual oportuno. Neste sentido, foram explicitadas no acórdão as razões pelas quais restou configurada a deserção do recurso ordinário. Com efeito, não há falar em manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, na medida em que a comprovação da satisfação desses pressupostos deve ocorrer no prazo recursal (do Recurso Ordinário), sob pena de não conhecimento do apelo, o que não foi observado no caso pela recorrente, pelas razões já expendidas no julgado ora embargado. Da mesma forma, o acórdão foi explícito ao rejeitar a tese de saneamento do vício, registrando que "não se trata, neste caso, de vício cujo saneamento se amoldaria à hipótese inserta no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois se trata aqui da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo". Por conseguinte, restou afastada a incidência da OJ 140 da SDI-I do TST e dos dispositivos do CPC invocados pela embargante. Assim, em que pese as argumentações da embargante, não resta configurada suposta omissão, contradição, tampouco nenhum outro vício passível de ser sanado por meio da presente medida processual. A questão relativa ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal foi solvida por esta Corte de modo fundamentado, com base na análise da prova produzida nos autos no momento processual oportuno, tendo sido entregue a prestação jurisdicional quanto à matéria, de forma completa, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, inc. IX, da Constituição da República, não havendo falar, pois, em omissão, inexistindo, consequentemente, qualquer declaração complementar a produzir. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, é a contradição interna, consistente na incoerência lógica entre as razões de decidir expostas na fundamentação do acórdão e o resultado constante da parte dispositiva, hipótese que não se verifica no presente caso, pois a questão concernente à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal foi apreciada e decidida, de modo fundamentado, por meio de raciocínio lógico e coerente com o resultado do acórdão. A aventada "contradição" do acórdão não se confunde, a toda evidência, com o inconformismo da parte em relação aos fundamentos do julgado ou ao entendimento do Órgão Julgador sobre a matéria. As razões expostas nos embargos (ID. 3ab3e7a) revelam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de reformá-lo, o que é vedado na estreita via do art. 897-A da CLT. Caso entenda a parte que a decisão incorreu em erro em algum ponto, deve utilizar o recurso próprio à instância superior. Por fim, apontada tese explícita na decisão proferida por esta Corte sobre a matéria, devidamente fundamentada, tal como ocorreu no acórdão embargado, tem-se as questões como prequestionadas, não estando o Juízo obrigado a se manifestar sobre cada argumento contrário à decisão embargada, tampouco a rebater pormenorizadamente todas as insurgências trazidas pela parte ou mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, bastando que decline fundamentação idônea e suficiente para lastrear a sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que foi observado no acórdão embargado. Assim, para fins de interposição de eventual recurso à instância superior, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI-I, ambas do TST, ante a tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos, princípios e dispositivos legais e constitucionais ventilados pelo embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000908-29.2025.5.12.0032 RECORRENTE: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000908-29.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JHONATAN DE JESUS HIPOLITO, ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA, SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000908-29.2025.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante ADSERVIG - VIGILANCIA LTDA. A reclamada opõe os presentes embargos declaratórios contra o acórdão prolatado, para que sejam sanados vícios que alega terem ocorrido no exame do pressuposto de admissão recursal concernente ao preparo, com aplicação de efeito modificativo ao julgado, bem como para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos a essa Relatoria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE APONTAMENTOS. DESERÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração (ID. 3ab3e7a) em face do acórdão de ID. 3559ef8, que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a validade do seguro garantia. Alega que o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 atribui ao magistrado o dever de conferir a validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP. Aduz que a Circular SUSEP nº 691/2023 não estabeleceu a certidão de apontamentos como requisito de validade processual e que, caso verificada a ausência de documento, tratar-se-ia de vício sanável, atraindo a aplicação da OJ nº 140 da SDI-I do TST e dos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 932, parágrafo único, do CPC, com a concessão de prazo para regularização. Invoca os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça, postulando a atribuição de efeito modificativo para o processamento do recurso. Pois bem. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos legais de admissibilidade recursal, porventura ocorrido no julgado, hipóteses que não se coadunam com o caso ora analisado. O acórdão embargado (ID. 3559ef8) apreciou a questão relativa à necessidade de satisfação dos requisitos exigidos para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, em observância às diretrizes contidas no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, sobretudo, no caso, a exigência de que, "Por ocasião do oferecimento da garantia", a parte apresente "a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º) - substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento. Foi esclarecido na decisão embargada que o referido ato prevê que a ausência da mencionada documentação acarretará o "não conhecimento do recurso, por deserção" (art. 6º), tendo sido destacado, ainda, que a Circular nº 691 de 24 de julho de 2023, que dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, criou o "sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep", o qual abrange a certidão de licenciamento e certidão de apontamento (art. 3º, I e II) - documentos que substituem a certidão de regularidade de que trata o art. 5º, III, do Ato Conjunto do TST, visto que essa foi descontinuada. Além disso, foi expressamente frisado que quando o § 2º do art. 5º prevê que a autoridade judiciária "deverá conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP", está se referindo à conferência pelo juiz dos documentos que foram apresentados tempestivamente, dentro do prazo recursal, pela parte recorrente, conforme exige o art. 6º; de modo algum o § 2º do art. 5º anula a determinação de não conhecimento constante do art. 6º para atribuir à autoridade judiciária a prerrogativa ou dever de buscar em sítios eletrônicos externos os documentos que a parte deixou de colacionar no momento processual oportuno. Neste sentido, foram explicitadas no acórdão as razões pelas quais restou configurada a deserção do recurso ordinário. Com efeito, não há falar em manifesto equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, na medida em que a comprovação da satisfação desses pressupostos deve ocorrer no prazo recursal (do Recurso Ordinário), sob pena de não conhecimento do apelo, o que não foi observado no caso pela recorrente, pelas razões já expendidas no julgado ora embargado. Da mesma forma, o acórdão foi explícito ao rejeitar a tese de saneamento do vício, registrando que "não se trata, neste caso, de vício cujo saneamento se amoldaria à hipótese inserta no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois se trata aqui da ausência de recolhimento do depósito recursal e não da insuficiência de preparo". Por conseguinte, restou afastada a incidência da OJ 140 da SDI-I do TST e dos dispositivos do CPC invocados pela embargante. Assim, em que pese as argumentações da embargante, não resta configurada suposta omissão, contradição, tampouco nenhum outro vício passível de ser sanado por meio da presente medida processual. A questão relativa ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal foi solvida por esta Corte de modo fundamentado, com base na análise da prova produzida nos autos no momento processual oportuno, tendo sido entregue a prestação jurisdicional quanto à matéria, de forma completa, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 832 da CLT e 93, inc. IX, da Constituição da República, não havendo falar, pois, em omissão, inexistindo, consequentemente, qualquer declaração complementar a produzir. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, é a contradição interna, consistente na incoerência lógica entre as razões de decidir expostas na fundamentação do acórdão e o resultado constante da parte dispositiva, hipótese que não se verifica no presente caso, pois a questão concernente à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal foi apreciada e decidida, de modo fundamentado, por meio de raciocínio lógico e coerente com o resultado do acórdão. A aventada "contradição" do acórdão não se confunde, a toda evidência, com o inconformismo da parte em relação aos fundamentos do julgado ou ao entendimento do Órgão Julgador sobre a matéria. As razões expostas nos embargos (ID. 3ab3e7a) revelam apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de reformá-lo, o que é vedado na estreita via do art. 897-A da CLT. Caso entenda a parte que a decisão incorreu em erro em algum ponto, deve utilizar o recurso próprio à instância superior. Por fim, apontada tese explícita na decisão proferida por esta Corte sobre a matéria, devidamente fundamentada, tal como ocorreu no acórdão embargado, tem-se as questões como prequestionadas, não estando o Juízo obrigado a se manifestar sobre cada argumento contrário à decisão embargada, tampouco a rebater pormenorizadamente todas as insurgências trazidas pela parte ou mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, bastando que decline fundamentação idônea e suficiente para lastrear a sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que foi observado no acórdão embargado. Assim, para fins de interposição de eventual recurso à instância superior, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI-I, ambas do TST, ante a tese explícita em que se fundamenta a decisão proferida por esta Corte, consideram-se prequestionados todos os argumentos, teses, comentários, alegações, fatos, princípios e dispositivos legais e constitucionais ventilados pelo embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DE JESUS HIPOLITO
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