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0000907-97.2024.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000907-97.2024.8.17.2260 REQUERENTE: C. P. D. S. T. RÉU: W. T. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242663943 , conforme segue transcrito abaixo: "... Relatados, passo a decidir: 1. Do prosseguimento da execução. Tendo em vista o pagamento parcial do débito e a subsistência de saldo devedor expressivo em favor da alimentanda menor, determino o prosseguimento dos atos executivos pelo valor remanescente de R$ 24.236,71 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), devidamente atualizado na forma dos índices aplicáveis. 2. Da renovação do SISBAJUD. Renove-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, pelo valor do saldo devedor remanescente. A Secretaria deverá providenciar o cumprimento com a brevidade que o crédito alimentar exige. 3. Do RENAJUD. Na hipótese de insuficiência ou insucesso da medida anterior, expeça-se consulta e ordem de restrição de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, observado o valor do débito apurado. 4. Do INFOJUD e CNIB. Igualmente, em caráter subsidiário, proceda-se à consulta ao INFOJUD e ao CNIB, a fim de identificar bens e direitos do executado passíveis de constrição. 5. Do protesto. Nos termos do artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se certidão do pronunciamento judicial que fixou o débito para fins de protesto extrajudicial, caso as medidas anteriores não se mostrem suficientes à satisfação do crédito. 6. Das medidas coercitivas atípicas. Considerando a natureza alimentar do crédito, o elevado montante do débito, a contumácia do executado no descumprimento da obrigação ao longo de vários anos (conforme se extrai do histórico de parcelas em aberto desde março de 2019, conforme os demonstrativos de cálculo), e a proteção prioritária devida à criança, fundamento no artigo 139, inc, IV, do Código de Processo Civil, determino, como medidas coercitivas atípicas tendentes a compelir o executado ao cumprimento da obrigação: a) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado W. T., até a quitação integral do débito ou comprovação de impossibilidade financeira absoluta; b) a apreensão do passaporte do executado, com comunicação ao órgão competente; c) o bloqueio dos cartões de crédito do executado, a ser implementado mediante ofício às administradoras, por meio dos canais disponíveis. As medidas dos itens (a) e (b) deverão ser implementadas mediante ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (dado o endereço do executado) e à Polícia Federal, respectivamente. A Secretaria deverá providenciar a expedição dos referidos ofícios. Ressalvo que as medidas coercitivas atípicas ora deferidas não têm natureza punitiva, mas finalidade exclusivamente indutória ao cumprimento da obrigação alimentar, podendo ser suspensas a qualquer momento mediante comprovação de pagamento integral do saldo devedor ou de acordo que garanta seu adimplemento. 7. Da intimação. Intime-se o executado via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, acerca das medidas ora determinadas, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, caso queira alegar impossibilidade de cumprimento ou oferecer pagamento. 8. Do Ministério Público. Após o cumprimento das diligências acima ou findo o prazo sem manifestação do executado, intime-se o Ministério Público, para oferta de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Remetam-se os autos à tarefa “Cumprir determinações - vara aderente [CD]”. 10. Proceda-se ao cadastramento da ordem no sistema, observando-se os requisitos legais, e certifique-se nos autos Após, voltem os autos conclusos. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. JEFFERSON NÓBREGA BARBOSA Juiz Substituto" BELO JARDIM, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste

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