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0000907-24.2024.5.06.0007

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000907-24.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: DAGOBERTO DIAS DE MORAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: DAGOBERTO DIAS DE MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT 0000907-24.2024.5.06.0007 (ED/AP) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO EMBARGANTE : DAGOBERTO DIAS DE MORAIS EMBARGADA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADOS : MARCOS DE CARVALHO XAVIER CORREIA VALFRAN ANDRADE BARBOSA PROCEDÊNCIA : TRT 6ª REGIÃO/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. I.CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição por ela interposto e deu provimento parcial ao agravo de petição da executada para determinar a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais dos cálculos de liquidação da presente ação de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o conhecimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato, tendo em vista que os fundamentos que levaram à manutenção da decisão que concluiu pela correção da conta de liquidação, foram devidamente expostos. 4. A parte embargante, sob o pálio de omissão, busca, na realidade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A simples discordância da parte com o julgado não configura vício passível de correção por meio de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por DAGOBERTO DIAS DE MORAIS, em face de acórdão proferido por esta egrégia Terceira Turma no julgamento dos agravos de petição interposto nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0000907-24.2024.5.06.0007, movida em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ora embargada. Em suas razões de Id. 10424a7, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão vergastado quanto à natureza autônoma da execução em ação civil pública, defendendo que não há proibição legal para pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, sendo aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme arts. 8º, § 1º, da CLT, e 15 do CPC. Aponta omissão quanto à inovação da embargada sobre o afastamento por licença médica, sustentando que tal matéria não foi discutida na fase de conhecimento, não podendo ser suscitada em sede de execução, nos termos do art. 879, § 1º, Consolidado. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos declaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Nenhuma das hipóteses acima delineadas, observo no acórdão embargado. As razões para este Órgão Tumrário reformar a decisão que deferiu a condenação de honorários advocatícios em sede de ação de cumprimento de sentença, bem como para manter os cálculos liquidandos, e restaram devidamente expressas, à luz do princípio do livre convencimento motivado do julgador, nos seguintes termos: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Pleiteia a executada, ora agravante, a suspensão da execução até o julgamento final do Tema 150 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que trata da cobrança de honorários advocatícios na fase de execução. Em seguida, insiste na alegação de que resta equivocada a conta de liquidação, em face ausência de previsão legal para cobrança da referida verba advocatícia relativa à fase de execução. No tocante ao rito do Incidente de Demanda Repetitiva 150 (IncJulgRREmbRep - 0011327-56.2023.5.03.0153), que versa sobre a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios em execução individual em detrimento daquele fixado em sentença coletiva, apenas houve determinação de suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista e embargos; pelo que, de pronto, rejeito o pedido. No mais, é cediço que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, foi acrescentado ao Texto Consolidado o art. 791-A, que trata da distribuição do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios. Tratando-se de institutos bifrontes, isto é, que contêm normas de cunho material e processual, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa, a aplicação de tais preceitos encontra-se limitada às ações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, vide a Instrução Normativa nº 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto, de logo, ser inaplicável à espécie os termos do Código de Processo Civil, uma vez que há dispositivo próprio do processo trabalhista a regular a matéria. Com efeito, as alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixou um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no art. 85, § 1º, da Lei Processual Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução do julgado, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Nessa linha, a propósito, transcrevo jurisprudência deste Sexto Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §1º, DO CPC. INAPLICÁVEL. É incompatível com o processo do trabalho o arbitramento de honorários autônomos ou cumulativos nas fases recursal e de execução, salvo, quanto a esta, se a execução for de título extrajudicial. Ademais, o título executivo transitado em julgado indeferiu o pedido de honorários advocatícios, decisão esta que foi mantida pelo Órgão Revisional. Deste modo, não há o que se falar fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução." Agravo de Petição a que se nega provimento, neste aspecto." (Processo AP - 0001241-21.2011.5.06.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, data de julgamento 05/05/2021, data da assinatura 06/05/2021). "PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Tratando-se de execução de título judicial, afigura-se incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na sentença que acolhe ou rejeita a pretensão do executado. O art. 85, § 1º, do CPC, estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, inclusive cumulativamente. Mas a CLT regula questão de modo diverso, revelando-se imprópria a invocação do Digesto Procedimental Civil nesse caso. Apelo parcialmente conhecido e provido." (Processo AP - 0000347-32.2018.5.06.0221, 3ª Turma, Relator Juiz convocado Ibrahim Alves da Silva Filho, data de julgamento 20/10/2020, data da assinatura 22/10/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. In casu, a ação foi proposta em 18/02/2016, e a decisão de conhecimento proferida em 07/08/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da CLT, não cabendo a condenação em honorários de sucumbência. Ademais, o decisum, de forma expressa, consignou serem "Indevidos os honorários advocatícios eis que inocorrente a hipótese prevista na Lei nº 5.584/70". E a matéria não foi questionada no recurso ordinário interposto pela reclamada, nem houve qualquer pronunciamento sobre o tema no acórdão, datado de 09/08/2018. Assim, a questão afeta aos honorários sucumbenciais encontra-se abarcada pelo manto da coisa julgada não podendo mais ser discutida em fase de execução, consoante regra disposta no art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição improvido." (Processo AP - 0000266-63.2016.5.06.0121, 4ª Turma, Relator Desembargador José Luciano Alexo da Silva, data de julgamento 04/06/2020, data da assinatura 04/06/2020). "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O processo foi juizado antes da reforma trabalhista, pelo que não cabe condenação em honorários de sucumbência, nem mesmo na fase de execução, apenas se aplicando o artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados a partir de 11.11.17, não se estendendo esse ônus para a fase de execução, principalmente porque nesta fase, não se pode criar parcela que não foi deferida na fase de conhecimento. Registra-se que o artigo 85, § 1º do CPC não se aplica mais ao processo trabalhista, já que não há mais omissão quanto ao tema (vide art. 6º da Instr.Normativa 41/18 do TST). Agravo de petição do exequente improvido." (TRT 6ª R. Processo 0001857-57.2011.5.06.0211. 4ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, data da Assinatura 24/10/2019. Em igual direção, caminha firme a jurisprudência trabalhista, a exemplo dos julgamentos a seguir alinhados: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. As disposições do CPC a respeito do pagamento de honorários na fase de execução ou recursal são incompatíveis com o processo do trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 54 desta Seção Especializada em Execução." (TRT-4 - AP 00202337520215040024, Seção Especializada em Execução, data de Julgamento 01/09/2021). "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução." (TRT-1 - AP: 01007392820205010001 RJ, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, data de julgamento 23/07/2021, data de publicação 05/08/2021). "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. A inovação legislativa trazida pelo art. 791-A da CLT restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, não havendo que se falar em incidência de honorários advocatícios em fase de execução na seara trabalhista. Assim, incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, provenientes da fase de execução, independentemente da aplicação ou não da Lei nº 13.467/2017, porquanto na Justiça do Trabalho a verba honorária segue regramento próprio." (TRT-3 - AP: 00110374120145030061 MG 0011037-41.2014.5.03.0061, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Cecilia Alves Pinto, data de julgamento 27/09/2020, data de Publicação 28/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 355. Boletim: Sim). "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que a CLT não é omissa quanto a esse tema, pois, o § 5º do art. 791-A, da CLT faz menção expressa às hipóteses de cabimento, não prevendo a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença. Assim, em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma trabalhista. Indevidos, pois, honorários sucumbenciais pela parte exequente." (TRT-22 - AGV: 000006124120185220107, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, data de Julgamento 05/10/2020). Diante dos fundamentos supra, concluo que são inaplicáveis ao processo trabalhista as disposições contidas no art. 85, § 1º, do Código de Rito, indevidos, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução do julgado, razão pela qual dou provimento parcial ao agravo de petição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para excluir essa parcela da conta de liquidação. (...) DO QUANTITATIVO DE PROMOÇÕES O autor insurge-se com o quantitativo de 03 (três) promoções apurado expert, asseverando fazer jus ao recebimento de 04 (quatro) promoções e ser enquadrado na referência NM-29A, na data de 31.08.2024, como requerido na exordial. Ressalta que "contrariamente ao que foi alegado pela Agravada, a decisão exequenda não especifica, em nenhum momento que o tempo em que o empregado esteve em licença médica, para tratamento de saúde, não faz parte da contagem dos 24 meses de trabalho, nem que esses 24 meses devem ser contados em tempo ininterrupto." Defende que não há nenhuma comprovação na Ficha Cadastral de afastamento no período de 05.09.2015 a 10.03.2016. De início, consigno que, diferentemente do articulado pelo exequente, consta nos autos, notadamente na Ficha Cadastral de Id. f64ade3, a comprovação de que o autor esteve em gozo de afastamento previdenciário no interstício de 05.09.2015 a 10.03.2016. Com efeito, o item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, expressamente transcrito na sentença de primeiro grau proferida na Ação Civil Pública (Id. 75ce4fa), estabelece que "será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade". A expressão "efetivo exercício" é inequívoca: refere-se ao período em que o empregado está prestando serviços ou efetivamente à disposição do empregador. Períodos de suspensão do contrato de trabalho, como é o caso da licença para tratamento de saúde com percepção de auxílio-doença comum, não são computados como tempo de efetivo exercício, uma vez que, durante a suspensão contratual, as principais obrigações das partes (prestação de serviço e pagamento de salário) estão temporariamente sustadas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, em casos análogos envolvendo a mesma reclamada e o mesmo plano de carreira, tem reconhecido que os períodos de afastamento previdenciário não integram a contagem do interstício de efetivo exercício para fins de progressão horizontal por antiguidade: "EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renova, nas razões do agravo, os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação aos temas "Progressão vertical. Condição potestativa" e "Percentual dos reajustes aplicados às promoções horizontais", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática agravada, no particular. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante sustenta que seria ilegal a concessão da progressão por antiguidade a cada 3 anos, em detrimento do período alegadamente previsto de 24 em 24 meses no PCS 2008; que haveria a inobservância, pela própria empresa, de requisitos como deliberação da diretoria e estudo técnico, evidenciando a natureza puramente potestativa da condição; bem como o não cumprimento do ônus de provar a limitação orçamentária (1% da folha salarial), com a ausência de apresentação dos dados contábeis e da lista de elegíveis; e, especificamente em relação a 2016, o TRT teria falhado em considerar o período de afastamento por acidente de trabalho do reclamante (08/10/2015 a 25/04/2016) como tempo de efetivo labor para fins de contagem do prazo da progressão. Inicialmente, quanto às alegações acerca da deliberação da diretoria como requisito para a concessão da progressão por antiguidade, da limitação orçamentária da reclamada indicada no PCS (ônus da prova) e de que os dias de afastamento são considerados como de efetivo labor para a concessão da promoção por antiguidade, não há como adentrar a discussão por ausência de demonstração do prequestionamento. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Adiante, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base no exame das cláusulas previstas no regulamento da empresa (PCS de 2008) e na ficha cadastral do reclamante, os quais são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que: " Quanto ao pleito de progressão por antiguidade em 2009, a reclamada invocou fato impeditivo do direito do autor, tanto pelas tratativas acerca da negociação coletiva quanto pela ausência de disponibilidade orçamentária, que conduziram o reclamante a receber a progressão apenas a partir de 2011. Tal fato não foi impugnado pelo autor, motivo pelo qual o tenho por verdadeiro. Ademais, com base no item 7.3 do PCCS/208, através da Reunião de Diretoria 044/2009 a demandada instituiu, critérios de concessão das promoções sistematizados em ciclos, de modo a contemplar todos os empregados com pelo menos uma promoção por antiguidade e outra por mérito no período de três anos. Ressalte-se que o mesmo recebeu promoção por merecimento em novembro de 2010. Nesse sentido, não faz jus o reclamante à progressão em 2009 e reconhece-se a validade da progressão por antiguidade em 2011. Para o ano de 2013, a Diretoria de Gestão de Pessoas estabeleceu os seguintes critérios para a concessão de promoção horizontal por antiguidade (ver Ids. e1643b3 e e1643b3 - Pág. 30): "- Ter completado 24 meses de efetivo exercício, contados da data de admissão até 31/8/2013; ou - Ter completado 24 meses de efetivo exercício, contados da data de recebimento da última promoção por antiguidade até 31/08/2013; - Não estar na última referência ou fora da faixa salarial do seu cargo; e - Pertencer ao quadro de cargos ativos ou enquadrados no cargo de motorista em situação de extinção.". Sem grifos no original. Da ficha cadastral do autor (...) consta licença do INSS de 05/09/2011 a 31/01/2012, de modo que ele não completou "24 meses de efetivo exercício, contados da data de recebimento da última promoção por antiguidade até 31/08/2013", não fazendo jus, portanto, à promoção horizontal por antiguidade no ano de 2013. E como as promoções horizontais devem ser concedidas de forma alternada, também não há falar em promoção horizontal por merecimento no ano de 2013. Por conseguinte, correta a progressão por antiguidade ocorrida em outubro de 2014. Por fim, relativamente a promoção por antiguidade em 2016, igualmente, a ficha de registro (...), indica que o reclamante esteve de licença decorrente de acidente de trabalho no período de 08/10/2015 a 25/04/2016, não perfazendo, assim, os 24 meses de efetivo exercício. Logo indevida a promoção por antiguidade em 2016 .". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001571-17.2017.5.06.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)" Do mesmo modo, este Sexto Regional, em julgados recentes sobre a mesma matéria, firmou compreensão no sentido de que a concessão da progressão horizontal por antiguidade se condiciona ao cumprimento de 24 meses de efetivo exercício, devendo ser excluídos da contagem os períodos de afastamento pelo INSS: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. OMISSÃO QUANTO À CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO PELO INSS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo na execução, no qual se determinou a retificação dos cálculos para considerar, na contagem do requisito de 24 meses de efetivo exercício para fins de concessão de progressões horizontais por antiguidade (PHA), apenas o afastamento ocorrido entre 08/10/2020 e 04/11/2020, conforme previsto no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008. O embargante sustenta omissão quanto aos demais períodos de afastamento pelo INSS constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a consideração de todos os períodos de afastamento do autor pelo INSS, para fins de contagem do requisito de 24 meses de efetivo exercício exigido para a progressão horizontal por antiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. O acórdão embargado reconhece que a coisa julgada condiciona a concessão da progressão horizontal por antiguidade ao cumprimento de 24 meses de efetivo exercício, contados da admissão ou da última progressão, conforme os itens 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 do PCCS/2008. O julgado determina a retificação dos cálculos para considerar o afastamento ocorrido entre 08/10/2020 e 04/11/2020, mas deixa de apreciar expressamente os demais períodos de afastamento pelo INSS registrados na ficha cadastral do autor. A omissão compromete a plena observância da coisa julgada, que exige o cômputo apenas do período de efetivo exercício para fins de elegibilidade à progressão por antiguidade. Impõe-se, portanto, sanar a omissão para determinar que os cálculos também considerem, para fins de exclusão da contagem de efetivo exercício, os afastamentos sob a rubrica "LICENÇA INSS" referentes aos períodos de 23/08/2013 a 16/09/2013, 13/03/2019 a 02/04/2019, 09/07/2019 a 15/10/2019 e 05/11/2020 a 27/11/2020, conforme ficha cadastral de ID 3017f62. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à análise de períodos de afastamento relevantes para a correta observância da coisa julgada na fase de execução. A concessão de progressão horizontal por antiguidade condiciona-se ao cumprimento de 24 meses de efetivo exercício, nos termos do PCCS/2008, devendo ser excluídos da contagem os períodos de afastamento pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente mencionados.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000988-76.2024.5.06.0005; Data de assinatura: 19-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA)" Impõe-se, portanto, a manutenção dos cálculos homologados, que espelham fielmente o comando do título executivo e a correta aplicação das normas do PCCS/2008, com a exclusão dos períodos de afastamento previdenciário do cômputo do efetivo exercício."(Id. 1c9bb08). Resta claro, dos trechos supra transcritos, que esta Cãmara Revisora fundamentou seu posicionamento, aplicando escorreitamente a legislação de regência. Em sendo assim, constando do acórdão a motivação do entendimento exarado, não há necessidade, nem tampouco obrigatoriedade, de realizar o cotejo com cada argumento, documento, tese ou jurisprudência apresentada no feito, de modo que fornecida integralmente a prestação jurisdicional, não há óbice à apresentação do recurso cabível. Ao final, não se admite a interposição dos embargos declaratórios para revisão de mérito do provimento jurisdicional, eis que este não é o propósito da medida. Ora, no aspecto em apreciação, o acórdão está motivado sobre o que é essencial à solução do litígio, afigurando-se desnecessária a manifestação acerca do que já está compreendido dentro do próprio conteúdo da decisão proferida. E mais, das razões expendidas nos presentes declaratórios, não vislumbro ponto relevante da controvérsia em relação ao qual o acórdão tenha sido omisso, contraditório ou obscuro, mas, sim, o inconformismo da parte com o resultado da lide, sendo certo que a coisa julgada proferida no processo originário não autoriza o cômputo, como tempo de efetivo exercício, dos períodos de suspensão do contrato de trabalho, como é o caso de licença para tratamento de saúde com percepção de auxílio doença comum. Na verdade, compulsando o embasamento expendido nos presentes embargos, constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. É que a parte embargante, sob o pálio de omissão, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita. Repito, efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu na hipótese sub judice, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, previstos nos arts. 897-A do Estatuto Celetista, e 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência de hipótese autorizadora da medida eleita, mercê do disposto nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por ausência de hipótese autorizadora da medida eleita, mercê do disposto nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e 1.022 do Código de Processo Civil. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 08 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias e Juíza Titular da 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VMS VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAGOBERTO DIAS DE MORAIS

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