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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Ação Popular Nº 0000903-56.2024.8.27.2721/TO AUTOR: LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Popular ajuizada por Leandro Augusto Soares Oliveira em face do Município de Guaraí, da sua gestora Maria de Fátima Coelho Nunes e da empresa G3 Engenharia e Serviços Ltda., na qual se visa à declaração de nulidade do Contrato Administrativo nº 078/2023, decorrente da adesão à Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico SRP nº 17/2023 do Município de Formoso do Araguaia, cujo escopo compreende o fornecimento e a instalação de sistemas de minigeração de energia solar fotovoltaica em prédios públicos municipais, no montante global de R$ 8.795.632,67 (oito milhões, setecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sob a alegação de sobrepreço unitário e lesividade ao erário municipal. Por intermédio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 85, este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito pertinentes à ocorrência de sobrepreço, à vantajosidade da adesão à ata e à conformidade executiva dos serviços, tendo deferido a produção de prova pericial de engenharia elétrica e formulado quesitos judiciais para a apuração do valor de mercado e verificação física das instalações. Subsequentemente, as partes apresentaram seus quesitos e indicações técnicas (Eventos 96 e 100), enquanto o Ministério Público reiterou os quesitos do Juízo (Evento 98). Diante da inércia do profissional originariamente designado, sobreveio a decisão do Evento 103, que revogou aquela nomeação e nomeou como perito do Juízo o engenheiro eletricista Dalmi Fábio da Silva. No Evento 120, o autor peticionou requerendo a juntada aos autos do Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO, elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Tocantins no âmbito do Inquérito Civil Público nº 2024.0002229. Naquela peça, o requerente sustentou que o relatório técnico ministerial apurou a existência de sobrepreço na ordem de 100,68% e apontou dano potencial ao erário de R$ 4.412.792,52 (quatro milhões, quatrocentos e doze mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). Com base em tais conclusões, postulou a intimação do Ministério Público, a ciência do perito judicial para observância obrigatória das diretrizes da Súmula nº 253 e do Acórdão nº 2.622/2013-Plenário do Tribunal de Contas da União no que tange ao BDI reduzido sobre equipamentos, a declaração de preclusão consumativa para vedar aos réus a juntada de novas planilhas orçamentárias de BDI ou custos unitários não constantes do procedimento administrativo originário, bem como a abertura de prazo para a apresentação de quesitos complementares. Instado a se manifestar, o Município de Guaraí apresentou a petição do Evento 123, na qual impugnou integralmente os requerimentos do autor. O ente municipal defendeu que o parecer técnico ministerial ostenta natureza puramente informativa e unilateral, carecendo de força conclusiva ou vinculante. Salientou que a matéria foi examinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no Processo nº 3699/2024, que determinou o arquivamento da representação mediante o Despacho nº 1365/2024-RELT6, após a área técnica daquela Corte de Contas constatar que o preço contratado por Guaraí (R$ 7.993,45 por kWp) situava-se abaixo da média regional apurada em 14 contratações públicas similares de 2023 (R$ 8.035,96 por kWp). Argumentou ainda que o próprio relatório do CAOPP condicionou a apuração definitiva de sobrepreço à complementação de elementos orçamentários, os quais foram devidamente prestados pela municipalidade no Inquérito Civil em resposta à Diligência nº 21933/2026. Rebateu a tese de preclusão consumativa, invocando os artigos 369 e 435 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, repudiou a aplicação prévia e automática de BDI reduzido sem a consideração do objeto integrado fracionado em múltiplos prédios públicos e pleiteou, caso deferido prazo ao autor, igual faculdade para a formulação de quesitos complementares e manifestações técnicas. Em cumprimento ao despacho do Evento 126, o Ministério Público do Estado do Tocantins, atuando como fiscal da ordem jurídica por seu ilustre Promotor de Justiça, ofertou detalhado pronunciamento no Evento 129. O órgão ministerial opinou pela admissão do Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO como elemento informativo relevante e não vinculante a ser submetido ao contraditório; pelo envio de todo o acervo documental ao perito judicial com plena preservação de sua independência técnica; pelo indeferimento do pedido de vedação à juntada de documentos complementares pelos réus, repelindo a alegação de preclusão consumativa; pela concessão de prazo comum e paritário para que ambas as partes possam apresentar quesitos complementares; e pelo regular prosseguimento da prova pericial de engenharia. É o relatório necessário do incidente probatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1. Admissão do Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO e Delimitação da Eficácia Probatória A admissão da documentação carreada pela parte autora no Evento 120, consubstanciada no Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO e seus respectivos expedientes de trâmite no âmbito do Inquérito Civil Público nº 2024.0002229, encontra pleno amparo nas balizas fundamentais do direito probatório processual civil. No ordenamento processual vigente, as partes têm a faculdade de trazer aos autos todos os elementos materiais idôneos para demonstrar a veracidade de suas alegações e subsidiar a cognição judicial, assegurando-se o contraditório mediante a manifestação da parte contrária, na forma do artigo 437 do Código de Processo Civil. O documento apresentado ostenta natureza pública e foi subscrito por engenheiros lotados em órgão técnico especializado de apoio do Ministério Público, versando pontualmente sobre o mesmo contrato administrativo sob julgamento nesta Ação Popular, motivo pelo qual a sua juntada aos autos afigura-se tempestiva, pertinente e legítima. Todavia, impõe-se delimitar de forma rigorosa a sua eficácia probatória no seio desta relação processual. O parecer técnico elaborado unilateralmente no seio de procedimento extrajudicial informativo não possui força probante absoluta, não substitui o laudo do perito oficial nomeado pelo Juízo e não ostenta qualquer eficácia vinculante em relação ao convencimento motivado do magistrado. Trata-se de prova documental técnica produzida sem a observância do contraditório judicial estrito, sem a prévia participação das partes na formulação de quesitos e sem a atuação concomitante de assistentes técnicos indicados nos moldes do procedimento pericial formal disciplinado pela legislação adjetiva. Cumpre observar, com especial atenção, a própria estrutura metodológica e as ressalvas expressas lançadas no bojo do Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO. Embora o órgão ministerial técnico tenha apontado, em exame preambular, um indicativo de sobrepreço unitário na contratação do quilowatt-pico com base em uma amostra seletiva de três certames licitatórios (Prefeitura de Aparecida do Rio Negro, Secretaria da Fazenda de Palmas e Defensoria Pública Estadual), o próprio relatório reconheceu textualmente que a simples média aritmética não é suficiente para uma aferição conclusiva e irrecorrível da formação de preços, haja vista a multiplicidade de variáveis que regem a execução de obras fotovoltaicas. Com efeito, o estudo do CAOPP destacou que o empreendimento contratado pelo Município de Guaraí compreende uma potência de 1.100,90 kWp fracionada em 24 locais físicos distintos, cujas potências individuais não ultrapassam o teto de 75 kWp para enquadramento como microgeração distribuída. Esse fracionamento, consoante anotado pelos próprios peritos ministeriais, impôs custos logísticos específicos, adaptações estruturais em coberturas heterogêneas (telhas metálicas, lajes e telhas cerâmicas), além de adequações elétricas individualizadas e homologações autônomas junto à concessionária distribuidora (Energisa/TO), fatores que sabidamente influenciam a matriz de custos e exigem exame orçamentário analítico pormenorizado. Mais do que isso, a conclusão do aludido parecer ministerial assentou expressamente que a documentação originária padecia de deficiência descritiva e que se fazia indispensável a complementação técnica dos elementos orçamentários, mediante a apresentação das composições unitárias detalhadas de insumos, custos indiretos e taxa de BDI, a fim de viabilizar uma averiguação segura da economicidade do ajuste. Logo, o próprio documento invocado pelo autor afasta a sua condição de prova peremptória ou acabada, qualificando-se como um estudo técnico preliminar cujos indicativos dependem de integração documental e confirmação pericial sob o crivo judicial. De outro vértice, a valoração do documento do CAOPP não pode ocorrer de maneira isolada ou desconectada dos demais elementos institucionais já carreados ao processo, em especial as decisões técnicas e definitivas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no Processo nº 3699/2024. No âmbito daquela Corte de Contas, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG) apreciou representação idêntica e, após examinar a defesa técnica e o acervo do sistema SICAP/LCO correspondente a 14 contratações públicas similares celebradas por municípios tocantinenses no exercício de 2023, concluiu pela regularidade do preço global e unitário praticado por Guaraí (R$ 7.993,45 por kWp), o qual permaneceu compatível com a média apurada de R$ 8.035,96 por kWp, resultando no encerramento daquela fiscalização pelo Despacho nº 1365/2024-RELT6. Nesse panorama, a coexistência de pronunciamentos técnicos divergentes emanados por órgãos de relevo institucional (de um lado, o parecer do CAOPP produzido em sede de inquérito civil; de outro, a instrução técnica da CAENG acolhida pelo Tribunal de Contas) reforça a absoluta imprescindibilidade da prova pericial de engenharia elétrica já deferida por este Juízo. A função da perícia judicial imparcial é exatamente elucidar os pontos fáticos obscuros e decantar as controvérsias técnicas por meio de metodologia científica transparente. Assim, acolhe-se a juntada do Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO como elemento documental informativo relevante, cujo teor integrará o acervo probatório a ser examinado criticamente pelo perito oficial do Juízo e valorado oportunamente na sentença segundo as regras da persuasão racional e do livre convencimento motivado, sem qualquer atribuição de eficácia vinculativa prévia. 2. Rejeição da Preclusão Consumativa e Garantia da Ampla Produção Probatória Documental O autor requer, no item d de sua manifestação do Evento 120, que este Juízo proíba expressamente a aceitação de novas planilhas orçamentárias, composições de custos unitários e detalhamentos de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) apresentadas pelos réus que não constassem originariamente do processo administrativo licitatório, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa decorrente da juntada anterior da cópia integral do procedimento. A pretensão autoral revela manifesta improcedência jurídica e não pode ser acolhida. O instituto da preclusão consumativa orienta-se pela perda da faculdade de praticar determinado ato processual específico já exercido ou extinto na marcha procedimental, não se prestando a obstar a produção de contraprovas documentais, esclarecimentos técnicos, memórias explicativas de cálculo ou laudos de assistentes técnicos no curso regular da instrução probatória. A disciplina do direito à prova no processo civil brasileiro assenta-se na ampla admissibilidade dos meios moralmente legítimos para a demonstração da realidade factual sobre a qual controvertem os litigantes. Quando uma parte introduz nos autos um elemento documental novo ou um relatório técnico de repercussão material (como o parecer ministerial do CAOPP), o princípio do contraditório substancial impõe que se assegure à parte adversa o direito pleno de contrapor tal elemento probatório, nos exatos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Seria um contrassenso processual autorizar o autor a coligir aos autos parecer técnico elaborado em inquérito civil no ano de 2026 para fundamentar a alegação de sobrepreço e, em contrapartida, tolher sumariamente a defesa do ente público de apresentar notas técnicas, planilhas orçamentárias analíticas, relatórios de medição e comprovações de custos unitários voltadas a elucidação da mesma matéria controvertida. Tal vedação importaria frontal cerceamento do direito de defesa e violação flagrante às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a própria literalidade do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a apresentação de documentos novos e complementares durante a tramitação da demanda para contrapor argumentos e elementos produzidos pela parte ex adversa. Na hipótese concreta, a complementação técnica e a explicitação analítica dos custos unitários foram apontadas como necessárias pelo próprio parecer do CAOPP, de modo que a juntada de documentação explicativa e planilhas orçamentárias pelo Município de Guaraí configura exercício regular do direito de defesa e legítima resposta técnica aos quesitos que serão respondidos pelo perito judicial. A apresentação e juntada de tais planilhas e memórias de cálculo, por óbvio, não induz a presunção automática de sua veracidade material perante este Juízo. O conteúdo de toda e qualquer planilha ou composição apresentada pela municipalidade permanecerá sujeito ao rigoroso escrutínio crítico do perito judicial, à impugnação específica do autor e do Ministério Público e, ao final, à valoração jurídica do magistrado por ocasião da sentença. Rejeita-se, pois, a preliminar de preclusão consumativa arguida pelo autor, facultando-se a ambas as partes a juntada aos autos de memórias de cálculo, planilhas orçamentárias analíticas, especificações de custos, relatórios fotográficos de execução e laudos técnicos que entenderem necessários para subsidiar os trabalhos periciais e assegurar a justa e completa instrução probatória do feito. 3. Preservação da Independência Técnica do Perito e Não Vinculação Prévia a Parâmetros de BDI No Evento 120, o autor requereu que este Juízo determine a intimação do perito judicial com a expressa imposição de observância obrigatória das diretrizes constantes da Súmula nº 253 e do Acórdão nº 2.622/2013-Plenário, ambos do Tribunal de Contas da União, asseverando que a contratação ostenta desproporção manifesta entre fornecimento de equipamentos (estimados em 90% do valor total) e serviços de instalação (estimados em 10%), o que exigiria a aplicação incontinenti de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) reduzida sobre os materiais adquiridos. A pretensão de impor balizas orçamentárias rígidas e apriorísticas ao trabalho pericial não merece guarida. A prova técnica pericial rege-se pelo princípio da autonomia e independência técnico-científica do perito judicial, profissional equidistante dos interesses parciais das partes e legalmente investido como auxiliar da Justiça, cuja atuação deve pautar-se estritamente pela aplicação das normas de sua especialidade e pela análise concreta da realidade empírica submetida a exame, consoante preceitua o artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deve conter a exposição detalhada do objeto, a análise técnica realizada, a indicação do método científico utilizado e a resposta fundamentada a todos os quesitos legitimamente formulados, sendo expressamente vedado ao magistrado tolher antecipadamente a liberdade metodológica do perito ou ditar previamente conclusões econômicas que competem ao exame investigativo do especialista. Na espécie vertente, o Contrato Administrativo nº 078/2023 possui particularidades que demandam verificação in loco e aferição pericial minuciosa. Conforme delineado nos autos, o objeto contratual não se restringiu à compra avulsa de placas fotovoltaicas, mas envolveu uma solução integrada de engenharia que abrangeu a elaboração de projetos executivos, o fornecimento de módulos e inversores, a execução de obras civis de adequação, a montagem e instalação em 24 unidades consumidoras públicas distintas, a tramitação e aprovação de múltiplos projetos perante a concessionária Energisa/TO, testes de comissionamento, capacitação de servidores municipais, além de prestação contínua de suporte técnico e aferição de performance garantida pelo período de 12 meses. O próprio fracionamento da potência global contratada de 1.100,90 kWp em pequenas usinas individuais limitadas a 75 kWp gerou desdobramentos operacionais e logísticos de considerável complexidade, consubstanciados na intervenção em telhados de variadas tipologias estruturais, reformas de padrões de entrada de energia e deslocamento contínuo de equipes técnicas no território do município. Caberá ao perito oficial do Juízo, no exercício de seu múnus público e à luz da documentação técnica e das vistorias que realizar, elucidar se a estrutura orçamentária do contrato comportava ou não a aplicação de BDI segregado ou reduzido, e em que medida a metodologia executiva efetivamente adotada justificou a composição dos preços praticados. Portanto, indefere-se o pedido de vinculação antecipada do perito a parâmetros de BDI obrigatórios, assegurando-se ao expert plena liberdade de exame e julgamento técnico. Para viabilizar a realização de um trabalho abrangente, imparcial e tecnicamente consistente, determina-se que sejam disponibilizados ao perito nomeado todos os elementos documentais encartados no feito, abrangendo a petição inicial e seus anexos (Evento 1), os pareceres e cotações juntados aos autos (Eventos 8 e 22), a decisão de saneamento (Evento 85), as deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Processo nº 3699/2024), o Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO (Evento 120), as justificativas e planilhas complementares apresentadas pelo Município de Guaraí (Evento 123) e as manifestações do Ministério Público (Eventos 126 e 129). 4. Abertura de Prazo Comum e Paritário para Quesitos Complementares Diante da superveniência de novos elementos informativos nos autos, em especial o Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO acostado pelo autor e as manifestações analíticas e documentos técnicos contrapostos pelo Município de Guaraí, afigura-se plenamente legítima e necessária a concessão de oportunidade probatória adicional para que os litigantes possam deduzir quesitos complementares voltados aos pontos fáticos e metodológicos recentemente carreados ao caderno processual. O artigo 469 do Código de Processo Civil expressamente consagra a faculdade de as partes formularem quesitos suplementares durante a realização da instrução pericial, mecanismo processual vocacionado a assegurar a máxima clareza do objeto periciado e a exaustão de todas as dúvidas fáticas e científicas relevantes para o correto deslinde da causa. O deferimento de prazo para a apresentação de quesitos complementares não pode beneficiar exclusivamente o polo ativo, sob pena de intolerável quebra da isonomia processual. Por força dos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, que consagram os deveres de cooperação, contraditório efetivo e estrita paridade de armas entre os litigantes, impõe-se conferir igual oportunidade e prazo idêntico a ambas as partes, bem como ao Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Destarte, defere-se o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que o autor Leandro Augusto Soares Oliveira, o Município de Guaraí e os demais réus, além do Ministério Público do Estado do Tocantins, apresentem quesitos complementares direcionados aos aspectos de composição de custos, BDI, metodologia de mercado e especificidades da execução contratual trazidos pelos novos documentos. No mesmo interregno temporal, faculta-se aos litigantes a ratificação, indicação ou eventual substituição motivada de seus respectivos assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo os judiciosos fundamentos exarados no pronunciamento do Ministério Público do Estado do Tocantins (Evento 129), DECIDO: a) ADMITIR nos autos a juntada do Parecer Técnico nº 027/2026/CAOPP/MPETO e dos documentos que o acompanham (Evento 120), atribuindo-lhes valor probatório estritamente documental e informativo, sem qualquer eficácia vinculativa sobre o convencimento deste Juízo ou sobre a atuação do perito oficial; b) INDEFERIR o pedido formulado pelo autor tendente a vedar a apresentação de novas planilhas orçamentárias, notas técnicas, composições de custos unitários e detalhamentos de BDI pelos réus, REJEITANDO a arguição de preclusão consumativa, com fulcro nos artigos 369, 435, parágrafo único, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, e nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal); c) INDEFERIR o pedido de imposição prévia e obrigatória de parâmetros de BDI reduzido ao perito judicial, ASSEGURANDO ao profissional nomeado plena independência técnico-científica na condução dos trabalhos, no exame da metodologia e na elaboração de suas respostas conclusivas, nos moldes do artigo 473 do Código de Processo Civil; d) DEFERIR o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis para que o autor, os réus e o Ministério Público apresentem quesitos complementares e indiquem ou ratifiquem assistentes técnicos em relação aos aspectos controvertidos suscitados pelos documentos carreados nos Eventos 120 e 123; e) DETERMINAR a imediata intimação eletrônica do perito do Juízo nomeado no Evento 103, DALMI FÁBIO DA SILVA (Engenheiro Eletricista, EG005608), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe expressamente se aceita o encargo pericial, apresente seu currículo profissional atualizado com comprovação de especialização, forneça endereço eletrônico institucional para comunicações e formule sua proposta de honorários periciais acompanhada de plano de trabalho detalhado e estimativa do prazo para entrega do laudo, sob as advertências fixadas na decisão do Evento 103 quanto às consequências da inércia injustificada; f) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda à disponibilização integral dos autos digitais e de todos os seus anexos técnicos ao perito judicial nomeado, facultando-lhe o acesso irrestrito às peças, defesas, procedimentos administrativos, decisões do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e pareceres técnicos encartados no processo; g) Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos complementares e ofertada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, voltando os autos em seguida conclusos para arbitramento da remuneração pericial e início dos trabalhos de campo. Intimem-se as partes e o Ministério Público com as cautelas e publicações de praxe no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Cumpra-se com celeridade e rigor.
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