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0000902-68.2016.5.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 20ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000902-68.2016.5.05.0020 RECLAMANTE: SELMA SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: VALTO CARVALHO RIBEIRO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a720838 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de peça de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelos executados VALTO CARVALHO RIBEIRO - ME e VALTO CARVALHO RIBEIRO (ID. 7acda60). Devidamente intimada, a exequente SELMA SOUZA CONCEIÇÃO manifestou-se acerca da impugnação, conforme petição de ID. 75ba067, pugnando pela rejeição integral das alegações da parte executada e pela condenação dos devedores por litigância de má-fé. Sem remessa prévia dos autos ao setor de contadoria da Vara, o processo veio concluso para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ausência de Abatimento de Valores Os executados alegam incorreção dos cálculos e excesso de execução no importe atualizado de R$ 11.136,22, argumentando que a exequente teria omitido a dedução dos valores constritos judicialmente e por ela levantados no curso da execução. A exequente refuta a insurgência, aduzindo que a impugnação é manifestamente genérica, desprovida de demonstrativo ou indicação de erro aritmético específico. Sem razão os executados. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria do Juízo elaborou atualização dos cálculos sob ID. 407d403, na qual já constava expressamente o abatimento do pagamento de R$ 1.440,54, realizado em 24/10/2022 por meio do alvará judicial (ID. fd1ac6e e ID. 0e267da). Na petição de ID. 25cc969, a exequente promoveu a atualização daquele saldo devedor remanescente fixado pela Contadoria, fazendo constar explicitamente o desconto do referido valor já levantado. Outrossim, os impugnantes não apontaram nenhum outro valor ou depósito que teria sido constrito, transferido ou levantado e que tenha deixado de ser computado, descumprindo o dever de impugnação específica e fundamentada estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT, o qual impõe à parte o ônus de indicar de forma discriminada os itens e valores objeto da discordância. Rejeito a impugnação neste ponto. 2. Da Alegação de Ausência de Padrão Técnico e Sistema Inadequado Sustentam os executados que a conta apresentada pela exequente carece de padrão técnico e de confiabilidade, por não ter sido confeccionada em conformidade com sistemas oficiais e consagrados no âmbito da Justiça do Trabalho, como o sistema de cálculos trabalhistas, postulando a sua invalidação. Sem razão novamente os executados. A memória de cálculo apresentada pela exequente sob ID. 25cc969 limita-se a atualizar monetariamente o saldo remanescente apurado na conta oficial de liquidação da Secretaria da Vara (ID. 407d403), discriminando o principal, juros de mora, recolhimentos previdenciários e custas processuais. A ausência de confecção da petição de atualização mediante ferramenta específica não induz, por si só, à invalidade do demonstrativo, sobretudo quando os critérios e elementos adotados permitem a perfeita compreensão e o pleno exercício do contraditório. Rejeito a impugnação neste particular. 3. Da Remessa dos Autos ao Setor de Contadoria da Vara Conquanto rejeitadas as teses de omissão de abatimentos e de invalidade formal arguídas na impugnação, a consolidação do montante executório e a aferição exata dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre o débito remanescente competem ao setor técnico do Juízo, garantindo-se a higidez dos atos de constrição patrimonial subsequentes. Acolho em parte a impugnação unicamente para determinar a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Vara para que proceda à atualização do débito exequendo, partindo da última conta liquidada pela Secretaria (ID. 407d403), computando os pagamentos e alvarás já expedidos e aplicando os critérios legais de atualização até a data presente. 4. Da Alegada Litigância de Má-fé A exequente requer a condenação dos executados nas penas por litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), aduzindo o manifesto propósito protelatório da impugnação apresentada. Sem razão. A apresentação de impugnação aos cálculos, ainda que desacolhida no mérito das objeções materiais, consubstancia legítimo exercício das prerrogativas processuais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. Rejeito o pedido da exequente. Por todo o exposto, reconheço a procedência parcial da impugnação apresentada pelos executados VALTO CARVALHO RIBEIRO - ME e VALTO CARVALHO RIBEIRO, tão somente para determinar a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Vara para apuração e atualização oficial do saldo remanescente da execução, rejeitando-se as demais insurgências e o pleito de litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum. Determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Vara para retificação dos cálculos de liquidação. Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 dias. Inexistindo nova impugnação, homologuem-se os cálculos e prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Priscilla Teixeira Rocha Passos Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. PRISCILLA TEIXEIRA DA ROCHA PASSOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SELMA SOUZA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT5 · 20ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000902-68.2016.5.05.0020 RECLAMANTE: SELMA SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: VALTO CARVALHO RIBEIRO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a720838 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de peça de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelos executados VALTO CARVALHO RIBEIRO - ME e VALTO CARVALHO RIBEIRO (ID. 7acda60). Devidamente intimada, a exequente SELMA SOUZA CONCEIÇÃO manifestou-se acerca da impugnação, conforme petição de ID. 75ba067, pugnando pela rejeição integral das alegações da parte executada e pela condenação dos devedores por litigância de má-fé. Sem remessa prévia dos autos ao setor de contadoria da Vara, o processo veio concluso para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ausência de Abatimento de Valores Os executados alegam incorreção dos cálculos e excesso de execução no importe atualizado de R$ 11.136,22, argumentando que a exequente teria omitido a dedução dos valores constritos judicialmente e por ela levantados no curso da execução. A exequente refuta a insurgência, aduzindo que a impugnação é manifestamente genérica, desprovida de demonstrativo ou indicação de erro aritmético específico. Sem razão os executados. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria do Juízo elaborou atualização dos cálculos sob ID. 407d403, na qual já constava expressamente o abatimento do pagamento de R$ 1.440,54, realizado em 24/10/2022 por meio do alvará judicial (ID. fd1ac6e e ID. 0e267da). Na petição de ID. 25cc969, a exequente promoveu a atualização daquele saldo devedor remanescente fixado pela Contadoria, fazendo constar explicitamente o desconto do referido valor já levantado. Outrossim, os impugnantes não apontaram nenhum outro valor ou depósito que teria sido constrito, transferido ou levantado e que tenha deixado de ser computado, descumprindo o dever de impugnação específica e fundamentada estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT, o qual impõe à parte o ônus de indicar de forma discriminada os itens e valores objeto da discordância. Rejeito a impugnação neste ponto. 2. Da Alegação de Ausência de Padrão Técnico e Sistema Inadequado Sustentam os executados que a conta apresentada pela exequente carece de padrão técnico e de confiabilidade, por não ter sido confeccionada em conformidade com sistemas oficiais e consagrados no âmbito da Justiça do Trabalho, como o sistema de cálculos trabalhistas, postulando a sua invalidação. Sem razão novamente os executados. A memória de cálculo apresentada pela exequente sob ID. 25cc969 limita-se a atualizar monetariamente o saldo remanescente apurado na conta oficial de liquidação da Secretaria da Vara (ID. 407d403), discriminando o principal, juros de mora, recolhimentos previdenciários e custas processuais. A ausência de confecção da petição de atualização mediante ferramenta específica não induz, por si só, à invalidade do demonstrativo, sobretudo quando os critérios e elementos adotados permitem a perfeita compreensão e o pleno exercício do contraditório. Rejeito a impugnação neste particular. 3. Da Remessa dos Autos ao Setor de Contadoria da Vara Conquanto rejeitadas as teses de omissão de abatimentos e de invalidade formal arguídas na impugnação, a consolidação do montante executório e a aferição exata dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre o débito remanescente competem ao setor técnico do Juízo, garantindo-se a higidez dos atos de constrição patrimonial subsequentes. Acolho em parte a impugnação unicamente para determinar a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Vara para que proceda à atualização do débito exequendo, partindo da última conta liquidada pela Secretaria (ID. 407d403), computando os pagamentos e alvarás já expedidos e aplicando os critérios legais de atualização até a data presente. 4. Da Alegada Litigância de Má-fé A exequente requer a condenação dos executados nas penas por litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), aduzindo o manifesto propósito protelatório da impugnação apresentada. Sem razão. A apresentação de impugnação aos cálculos, ainda que desacolhida no mérito das objeções materiais, consubstancia legítimo exercício das prerrogativas processuais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não se vislumbrando conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. Rejeito o pedido da exequente. Por todo o exposto, reconheço a procedência parcial da impugnação apresentada pelos executados VALTO CARVALHO RIBEIRO - ME e VALTO CARVALHO RIBEIRO, tão somente para determinar a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Vara para apuração e atualização oficial do saldo remanescente da execução, rejeitando-se as demais insurgências e o pleito de litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra que integra o decisum. Determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Vara para retificação dos cálculos de liquidação. Após a elaboração dos novos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 8 dias. Inexistindo nova impugnação, homologuem-se os cálculos e prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. Priscilla Teixeira Rocha Passos Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. PRISCILLA TEIXEIRA DA ROCHA PASSOS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALTO CARVALHO RIBEIRO - VALTO CARVALHO RIBEIRO - ME

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