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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000901-93.2018.5.12.0028 RECLAMANTE: JOSELITO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ADEMAR BRANDALIZE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSELITO SILVA DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. CLEBERSON COSTA SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO SILVA DOS SANTOS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000901-93.2018.5.12.0028 RECLAMANTE: JOSELITO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ADEMAR BRANDALIZE - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54489dd proferido nos autos. DESPACHO Considerando que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos e que o bloqueio em contas de Ademar Brandalize ocorreu em abril deste ano, sem qualquer insurgência até o momento, determino a liberação de valores nestes autos por transferência bancária (Ofício Circular nº 16/2019), mediante as seguintes providências: 1 - Intime-se o procurador do autor para, em 05(cinco) dias: 1.a - informar os dados bancários do procurador e/ou escritório (titular/CPF/CNPJ, banco/agência/conta) para a transferência dos valores, observando que não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros não credores. 1.b - fica facultado ao procurador da parte autora indicar de forma clara e objetiva o percentual devido a título de honorários advocatícios e sua base de cálculo (líquida ou bruta), com o respectivo valor que entende devido, juntando ou não o instrumento de contrato de honorários advocatícios ou termo aditivo de contrato de honorários com a Sociedade de Advogados, para que seja efetivada a reserva do valor nele previsto sobre o montante depositado em favor do beneficiário, na forma do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94. Fica possibilitado o peticionamento em sigilo para a juntada do contrato de honorários advocatícios e a informação dos dados bancários. Neste caso, deverá o procurador informar os dados bancários de seu cliente (titular/CPF/CNPJ, banco/agência/conta) para a transferência dos valores. 2 - Juntados os documentos e/ou prestadas as informações, encaminhem-se os autos à CAEX (Central de Apoio à Execução) para a liberação de valores a quem de direito. 3 - Nos ofícios de transferência de valores relativos aos honorários advocatícios, constará que o ajuste fiscal é de responsabilidade do advogado/escritório de advocacia, vez que não haverá retenção de IR no momento da liberação. 4 - Comprovadas as transferências/pagamentos determinados no ofício, retornem ao sobrestamento conforme já determinado (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT). JOINVILLE/SC, 25 de agosto de 2026. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO SILVA DOS SANTOS
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