Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000901-28.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FLORIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000901-28.2025.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FLORIANO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. (Tema 159 em IRR do TST). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado MARCOS ANTONIO FLORIANO. Inconformada com a decisão das fls. 491-493, que não conheceu dos seus embargos à execução, agrava de petição a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a esta Corte. Nas razões das fls. 499-523, busca a reforma da decisão para que sejam conhecidos e devidamente processados os embargos à execução independentemente de garantia do juízo. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em sede de embargos à execução (fls. 415-423), a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL postulou a isenção de garantia do juízo, a limitação do cômputo de juros e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 e a apuração da contribuição previdenciária sob o regime de desoneração da folha de pagamento. O Juízo de origem verificou que a execução não estava garantida e, com base na tese vinculante fixada pelo TST no Tema 159 em IRR, que exige garantia integral da dívida na fase de execução inclusive para empresas em recuperação judicial, não conheceu dos embargos à execução (fls. 491-493). A executada interpõe agravo de petição (fls. 499-523) sustentando que a exigência de garantia do juízo não se aplica às empresas em recuperação judicial, por incompatibilidade com a Lei nº 11.101/2005 e por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Argumenta que os créditos discutidos estão sujeitos à novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial homologado, que houve suspensão das obrigações e atos constritivos pelo Juízo recuperacional e que a Justiça do Trabalho carece de competência para impor constrições patrimoniais, requerendo o regular processamento dos embargos à execução independentemente de garantia prévia. De acordo com o disposto no art. 884, caput, da CLT, a garantia do juízo se perfaz como pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência, do agravo de petição. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, situação na qual o pagamento da dívida é efetuado por meio de habilitação do crédito junto ao Juízo universal, e não junto a esta Justiça Especializada, entendo que não seria exigível a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência, do agravo de petição. Ocorre que a questão sobre a aplicação do art. 884 da CLT, em se tratando de empresas em recuperação judicial, foi discutida pelo Pleno do TST, no julgamento do incidente de recurso repetitivo (Tema 159), tendo sido fixada a seguinte tese, à qual me adapto, ante o seu caráter vinculante: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Os argumentos da executada relativos à alegada incompatibilidade da exigência de garantia com o regime da Lei nº 11.101/2005, à novação dos créditos decorrente do Plano de Recuperação Judicial homologado e à incompetência da Justiça do Trabalho para afastar decisão do Juízo recuperacional não afastam a incidência da tese vinculante, porquanto o Tema 159 do IRR-TST enfrentou especificamente a situação das empresas em recuperação judicial e concluiu pela exigibilidade da garantia integral como pressuposto de admissibilidade da defesa executiva, não competindo a este Colegiado afastar a aplicação do precedente vinculante por discordância interpretativa. Tampouco prospera a alegação de inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, uma vez que a tese fixada não comporta exceções relativas à situação econômica ou jurídica da empresa executada, sendo de observância obrigatória por este Regional. Portanto, ausente a garantia da execução, não conheço do agravo de petição, tendo em vista o consubstanciado no Tema 159 em IRR do TST. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por falta de garantia do juízo. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000901-28.2025.5.12.0035 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FLORIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000901-28.2025.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FLORIANO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. (Tema 159 em IRR do TST). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado MARCOS ANTONIO FLORIANO. Inconformada com a decisão das fls. 491-493, que não conheceu dos seus embargos à execução, agrava de petição a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a esta Corte. Nas razões das fls. 499-523, busca a reforma da decisão para que sejam conhecidos e devidamente processados os embargos à execução independentemente de garantia do juízo. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em sede de embargos à execução (fls. 415-423), a executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL postulou a isenção de garantia do juízo, a limitação do cômputo de juros e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 e a apuração da contribuição previdenciária sob o regime de desoneração da folha de pagamento. O Juízo de origem verificou que a execução não estava garantida e, com base na tese vinculante fixada pelo TST no Tema 159 em IRR, que exige garantia integral da dívida na fase de execução inclusive para empresas em recuperação judicial, não conheceu dos embargos à execução (fls. 491-493). A executada interpõe agravo de petição (fls. 499-523) sustentando que a exigência de garantia do juízo não se aplica às empresas em recuperação judicial, por incompatibilidade com a Lei nº 11.101/2005 e por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Argumenta que os créditos discutidos estão sujeitos à novação decorrente do Plano de Recuperação Judicial homologado, que houve suspensão das obrigações e atos constritivos pelo Juízo recuperacional e que a Justiça do Trabalho carece de competência para impor constrições patrimoniais, requerendo o regular processamento dos embargos à execução independentemente de garantia prévia. De acordo com o disposto no art. 884, caput, da CLT, a garantia do juízo se perfaz como pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência, do agravo de petição. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, situação na qual o pagamento da dívida é efetuado por meio de habilitação do crédito junto ao Juízo universal, e não junto a esta Justiça Especializada, entendo que não seria exigível a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência, do agravo de petição. Ocorre que a questão sobre a aplicação do art. 884 da CLT, em se tratando de empresas em recuperação judicial, foi discutida pelo Pleno do TST, no julgamento do incidente de recurso repetitivo (Tema 159), tendo sido fixada a seguinte tese, à qual me adapto, ante o seu caráter vinculante: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Os argumentos da executada relativos à alegada incompatibilidade da exigência de garantia com o regime da Lei nº 11.101/2005, à novação dos créditos decorrente do Plano de Recuperação Judicial homologado e à incompetência da Justiça do Trabalho para afastar decisão do Juízo recuperacional não afastam a incidência da tese vinculante, porquanto o Tema 159 do IRR-TST enfrentou especificamente a situação das empresas em recuperação judicial e concluiu pela exigibilidade da garantia integral como pressuposto de admissibilidade da defesa executiva, não competindo a este Colegiado afastar a aplicação do precedente vinculante por discordância interpretativa. Tampouco prospera a alegação de inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, uma vez que a tese fixada não comporta exceções relativas à situação econômica ou jurídica da empresa executada, sendo de observância obrigatória por este Regional. Portanto, ausente a garantia da execução, não conheço do agravo de petição, tendo em vista o consubstanciado no Tema 159 em IRR do TST. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO por falta de garantia do juízo. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO FLORIANO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.