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0000899-75.2025.5.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000899-75.2025.5.09.0024 RECORRENTE: SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE FREITAS FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583efb8 proferida nos autos. ROT 0000899-75.2025.5.09.0024 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 82.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA GIANFRANCISCO GUIMARAES MYSCZAK (PR45051) MAURICIO MOSCARDI GRILLO (SP189040) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA DE FREITAS FONSECA IGOR HEIN NIENHUYS (PR126265) SIMÃO PIMENTA LEAL (PR56578) RECURSO DE: SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 3405bd1; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id f2938c7). Representação processual regular (Id 62f5864,4b33b9b,74de9eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4145520: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 4145520: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03d85ac,16b6d5d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1b386e9,cc8a806; Condenação no acórdão, id e6de3c3: R$ 82.000,00; Custas no acórdão, id e6de3c3: R$ 1.640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ad7bd8,8d58022,e441c01,9c5f336: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A Ré, nos tópicos referentes ao cerceamento de defesa e à insurgência contra a rescisão indireta e o dano moral, apenas transcreveu um parágrafo de cada capítulo da decisão sobre os temas, os quais não contêm todos os fundamentos adotados pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE FREITAS FONSECA - SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000899-75.2025.5.09.0024 RECORRENTE: SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA DE FREITAS FONSECA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583efb8 proferida nos autos. ROT 0000899-75.2025.5.09.0024 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 82.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA GIANFRANCISCO GUIMARAES MYSCZAK (PR45051) MAURICIO MOSCARDI GRILLO (SP189040) Recorrido: Advogado(s): MARIA EDUARDA DE FREITAS FONSECA IGOR HEIN NIENHUYS (PR126265) SIMÃO PIMENTA LEAL (PR56578) RECURSO DE: SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 3405bd1; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id f2938c7). Representação processual regular (Id 62f5864,4b33b9b,74de9eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4145520: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 4145520: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 03d85ac,16b6d5d: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1b386e9,cc8a806; Condenação no acórdão, id e6de3c3: R$ 82.000,00; Custas no acórdão, id e6de3c3: R$ 1.640,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ad7bd8,8d58022,e441c01,9c5f336: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A Ré, nos tópicos referentes ao cerceamento de defesa e à insurgência contra a rescisão indireta e o dano moral, apenas transcreveu um parágrafo de cada capítulo da decisão sobre os temas, os quais não contêm todos os fundamentos adotados pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE FREITAS FONSECA - SANTORINI PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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