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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000896-40.2026.8.17.2570 EXEQUENTE: JOAO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): JOAO ALVES DIAS DECISÃO ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESCADA PROCESSO Nº: 0000896-40.2026.8.17.2570 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOÃO ALVES DIAS DESPACHO / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por JOÃO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devidamente qualificada nos autos, em face de JOÃO ALVES DIAS, também qualificado, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e termo de confissão de dívida. Sustenta a parte exequente, em sua peça exordial (ID 245011006), que firmou pacto profissional com o executado em 10 de outubro de 2023, tendo como escopo a atuação em processo administrativo previdenciário para a obtenção de benefício de aposentadoria por idade urbana. Aduz que, após o êxito na demanda administrativa, com a concessão do benefício sob o NB 2365009039 — fato comprovado pelo Comunicado de Decisão e Carta de Concessão constantes do (ID 245011013) e (ID 245011016) —, o executado restou inadimplente quanto aos honorários contratuais ajustados. Indica que o débito atualizado, acrescido de encargos legais e do ressarcimento de despesas com laudo médico, perfaz o montante de R$ 7.289,57 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de débito apresentada no (ID 245011012). Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, pela adoção do Juízo 100% Digital e, no mérito executivo, pela citação do devedor e posterior penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado junto ao INSS. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO JUÍZO 100% DIGITAL Compulsando os autos, verifico que a parte exequente é sociedade de advogados que busca a percepção de verba honorária, a qual detém, por dicção legal e pacificação doutrinária, natureza estritamente alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para todos os fins de direito (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Considerando que a exigência de custas processuais em demandas que visam a proteção do caráter alimentar da subsistência do causídico pode configurar óbice indevido ao exercício da profissão e ao acesso à justiça, e diante dos elementos fáticos apresentados, DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, com esteio nos arts. 98 e seguintes do CPC. Quanto ao Juízo 100% Digital, ante a expressa adesão manifestada pela parte exequente no (ID 245011006), e considerando a infraestrutura tecnológica disponível neste Juízo, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e atos normativos correlatos deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a tramitação do feito sob tal rito. Anote-se na autuação. 2. DA ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO E CITAÇÃO A presente execução encontra-se devidamente instruída com o título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato de honorários advocatícios e termo de confissão de dívida (ID 245011010), documento este que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, em vigorosa combinação com o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Desta feita, DETERMINO a expedição de mandado de citação, por meio eletrônico ou via postal com aviso de recebimento, conforme as diretrizes do Juízo 100% Digital, para que o executado, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida total indicada na inicial, devidamente atualizada, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829 do CPC). 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ADVERTÊNCIAS LEGAIS Com fulcro no art. 827, caput, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo. Fica o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade, totalizando 5% (cinco por cento), nos moldes do § 1º do art. 827 do CPC. Cientifique-se o devedor, outrossim, de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 915 do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários), requerer o parcelamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Escada/PE, 16 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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