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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000895-18.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO VITORINO BARBOSA RECLAMADO: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b705c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo relativo ao art. 11-A da CLT, conforme determinado #id:4da51e1. Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 25 de agosto de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, notifique-se o(a) exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena da extinção da execução pela aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que, houve oportunização à(ao) reclamante para realizar os requerimentos cabíveis a fim de que fossem encontrados bens penhoráveis, bem como a ciência do início do decurso do prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A, CLT, verifica-se que decorreu, desde a sobredita ciência, mais de 2 (dois) anos (interregno previsto no art. 11-A da CLT) SEM que o(a) exequente apresentasse bens penhoráveis (causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC) para quitação da dívida. Decorrido in albis o prazo acima, retornem os autos à conclusão para extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000895-18.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO VITORINO BARBOSA RECLAMADO: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b705c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo relativo ao art. 11-A da CLT, conforme determinado #id:4da51e1. Nesta data, 25 de agosto de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 25 de agosto de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, notifique-se o(a) exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se houve causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena da extinção da execução pela aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que, houve oportunização à(ao) reclamante para realizar os requerimentos cabíveis a fim de que fossem encontrados bens penhoráveis, bem como a ciência do início do decurso do prazo da prescrição intercorrente, previsto no art. 11-A, CLT, verifica-se que decorreu, desde a sobredita ciência, mais de 2 (dois) anos (interregno previsto no art. 11-A da CLT) SEM que o(a) exequente apresentasse bens penhoráveis (causa interruptiva prevista no § 4º-A do art. 921 do CPC) para quitação da dívida. Decorrido in albis o prazo acima, retornem os autos à conclusão para extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. V do CPC c/c art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO VITORINO BARBOSA
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